Lei Ordinária nº 162, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

162

2007

28 de Dezembro de 2007

DISPÕE SOBRE O COMDEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO-AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 830, de 20 de dezembro de 2018
DISPÕE SOBRE O COMDEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO-AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                                                SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte, LEI
      Art. 1º. 
      O COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio-Ambiente, órgão deliberativo, consultivo e normativo é um fórum de orientação superior da política municipal de meio-ambiente, e reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei.
        Art. 2º. 
        Compete ao COMDEMA:
          I – 
          Assessorar e propor diretrizes e políticas municipais de meio ambiente, acompanhando sua execução;
            II – 
            Avaliar e se manifestar sobre planos, programas e normas legais, bem como adequação e regulamentação de leis e padrões ambientais municipais, estaduais e federais;
              III – 
              Manifestar-se sobre a exploração dos recursos naturais existentes no Município e sobre as atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental em âmbito municipal;
                IV – 
                Apreciar e deliberar, na forma de parecer, sobre estudos de impacto ambiental, com os respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um dos seus membros;
                  V – 
                  Propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal do Meio-Ambiente;
                    VI – 
                    Propor a criação de Unidades de Conservação e demais espaços territoriais especialmente protegidos;
                      VII – 
                      Analisar e emitir parecer sobre toda matéria em tramitação no Município que envolva as questões ambientais, tanto a pedido do Prefeito, do Presidente da Câmara de Vereadores ou mesmo por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros do Conselho;
                        VIII – 
                        Manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas e privadas;
                          IX – 
                          Estabelecer a integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com outros municípios, no que diz respeito às questões ambientais;
                            X – 
                            Incentivar e colaborar com ações educacionais, tais como, campanha de conscientização ambiental à população, cursos, seminários, palestras, simpósios e conferências sobre temas ambientais de interesse local;
                              XI – 
                              Identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções a partir de estudo elaborado em câmara técnica;
                                XII – 
                                Elaborar seu Regimento Interno.
                                  Art. 3º. 
                                  O COMDEMA terá 12 (doze) membros e composição tripartite, sendo:
                                    Art. 3º. 
                                    O COMDEMA ter á 13 (treze) membros e composição tripartite, sendo:
                                    Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                      Art. 3º. 
                                      O COMDEMA terá 16 (dezesseis) membros e composição bipartite e paritária, sendo:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 603, de 12 de agosto de 2015.
                                        I – 
                                        Representantes do Poder Público:
                                          a) 
                                          1 (um) do Departamento de Meio-ambiente;
                                            b) 
                                            1 (um) da Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
                                              c) 
                                              1 (um) da Secretaria de Saúde;
                                                d) 
                                                1 (um) da Secretaria de Educação;
                                                  e) 
                                                  01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 557, de 16 de dezembro de 2014.
                                                    II – 
                                                    Representantes do setor produtivo:
                                                      II – 
                                                      Representantes da sociedade civil organizada (setor produtivo, entidades sociais, entidades ambientais e entidades de classe):
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 557, de 16 de dezembro de 2014.
                                                        a) 
                                                        1 (um) representante de Associação de Corretores de Imóveis de Itapoá;
                                                          a) 
                                                          01 (um) representante da Associação de Corretores de Imóveis de Itapoá;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 557, de 16 de dezembro de 2014.
                                                            b) 
                                                            1 (um) representante do Centro de Engenheiros e Arquitetos de Itapoá;
                                                              b) 
                                                              01 (um) representante do Centro de Engenheiros e Arquitetos de Itapoá;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 557, de 16 de dezembro de 2014.
                                                                c) 
                                                                1 (um) representante da Colônia de Pescadores Z-01;
                                                                  c) 
                                                                  01 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 557, de 16 de dezembro de 2014.
                                                                    d) 
                                                                    1 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais.
                                                                      e) 
                                                                      02 (dois) representantes de entidades sociais eleitas conforme regimento interno;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 557, de 16 de dezembro de 2014.
                                                                        f) 
                                                                        02 (dois) representantes de entidades ambientais eleitas conforme regimento interno.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 557, de 16 de dezembro de 2014.
                                                                          III – 
                                                                          2 (dois) representantes de entidades sociais e 2 (dois) representantes de entidades ambientais.
                                                                            III – 
                                                                            2 (dois) representantes de entidades sociais e 2 (dois) representantes de entidades ambientais e 1 (um) representante da OAB/SC – Ordem dos Advogados do Brasil
                                                                            Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados livremente pelas entidades que representam, sendo a composição homologada via Decreto Municipal.
                                                                                § 2º 
                                                                                Todos os representantes titulares têm assegurado o direito a voz e voto, e sua atuação não é remunerada considerando ser relevante ao Município.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Os membros e suplentes do COMDEMA podem participar de outros conselhos.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O mandato dos conselheiros instituídos depois da aprovação desta lei, excepcionalmente encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2009, data da posse dos novos conselheiros.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        Os representantes, mediante indicação de sua entidade, poderão exercer somente um mandato consecutivo.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Conselheiro titular substituído não poderá ser indicado para o mandato subseqüente.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            A presidência do COMDEMA será definida dentre seus membros, na forma estabelecida em seu regimento interno.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              A periodicidade das reuniões ordinárias do COMDEMA será estabelecida no Regimento Interno, com análise prioritária aos assuntos emanados do Executivo.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Nas reuniões poderá haver participação popular sem direito a voto, e com direito a voz conforme definido no Regimento Interno.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  As atas do COMDEMA, com as deliberações e resoluções tomadas, acompanhadas de parecer jurídico e/ou técnico de Secretaria Municipal ou órgãos pertinentes, se necessário, serão encaminhadas ao Prefeito para as providências cabíveis.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    O COMDEMA instituirá, quando necessário, Câmaras Técnicas em áreas de interesse, e poderá recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do COMDEMA que a criar.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por rubrica orçamentária específica da Secretaria de Turismo, Meio-Ambiente e Cultura, através do Departamento de Meio-Ambiente.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O COMDEMA realizará, a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio-Ambiente, aberta a participação pública, para propor, debater, modificar e formular uma Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            A primeira Conferência Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente realizar-se-á, preferencialmente, no mês de junho.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei Municipal nº 166/1999.
                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)

                                                                                                                Itapoá (SC), 28 de dezembro de 2007

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR

                                                                                                                Prefeito Municipal