Lei Ordinária nº 830, de 20 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

830

2018

20 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – e dá outras providências

a A
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA – e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA é o órgão de caráter colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, responsável pela formulação, avaliação, controle e normatização da Política e do Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município de Itapoá.
        § 1º 
        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com participação paritária, constitui-se na instância superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente.
          § 2º 
          O COMDEMA detém autonomia organizacional e se vincula, funcionalmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itapoá.
            § 3º 
            O COMDEMA terá suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura Municipal, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários e custeios de despesas relacionadas a treinamentos e capacitações para os conselheiros.
              § 4º 
              A expressão Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a sigla COMDEMA se equivalem para efeito de referência e comunicação.
                Art. 2º. 
                O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Municipal e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe:
                  I – 
                  assessorar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Itapoá – SEMAI na formulação da Política Municipal do Meio Ambiente, propondo diretrizes para a elaboração de planos, programas, projetos e atividades relacionados à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, acompanhando sua execução;
                    II – 
                    propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                      III – 
                      manifestar-se, sem caráter vinculante, sobre os estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) que forem submetidos ao licenciamento ambiental municipal em Itapoá, sob pena de nulidade;
                        IV – 
                        decidir, em caráter vinculante, sobre os projetos, programas, estudos e atividades para melhoria da qualidade do meio ambiente de Itapoá e região, apresentados pela Secretaria de Meio Ambiente, para aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                          V – 
                          analisar o relatório financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente a ser apresentado semestralmente pela Secretaria de Meio Ambiente, requerendo esclarecimentos quando necessário;
                            VI – 
                            propor ao Poder Executivo Municipal ou manifestar-se sobre a proposta de criação de Unidades de Conservação e demais espaços territoriais de relevância ambiental, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                              VII – 
                              manifestar-se, sem caráter vinculante, sobre toda matéria legislativa em tramitação no Município que envolva questões ambientais;
                                VIII – 
                                manifestar-se, sem caráter vinculante, sobre convênios, contratos e acordos de gestão ambiental entre o Município e entes públicos e privados de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                                  IX – 
                                  estabelecer a integração com Conselhos de Meio Ambiente Municipais, Estaduais, Federal e Internacionais;
                                    X – 
                                    incentivar e colaborar com ações educacionais, tais como, campanhas de conscientização e sensibilização ambiental à população, cursos, seminários, palestras, simpósios, fóruns e conferências sobre temas ambientais de interesse local;
                                      XI – 
                                      identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais, efetivas ou potenciais, no Município de Itapoá;
                                        XII – 
                                        revisar seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo;
                                          XIII – 
                                          discutir e sugerir prioridades para investimento do orçamento municipal na área do meio ambiente;
                                            XIV – 
                                            convocar audiências públicas, visando à participação da comunidade nos processos de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades da Política Municipal de Meio Ambiente;
                                              XV – 
                                              criar e extinguir Câmara Técnicas e dispor sobre o funcionamento destas;
                                                XVI – 
                                                exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                                                  XVII – 
                                                  decidir, com caráter vinculante, nos limites de sua competência, os processos com recursos administrativos que lhe forem submetidos;
                                                    XVIII – 
                                                    exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por atos normativos.
                                                      Art. 3º. 
                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compor-se-á dos seguintes membros, indicados pelos respectivos órgãos ou entidades de origem e designados por Decreto do Prefeito Municipal:
                                                        I – 
                                                        8 (oito) Representantes do Poder Público, sendo, ao menos, um integrante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                          II – 
                                                          8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
                                                            a) 
                                                            1 (um) representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
                                                              b) 
                                                              2 (dois) representantes de entidades dos movimentos populares;
                                                                c) 
                                                                1 (um) representante de entidades de trabalhadores;
                                                                  d) 
                                                                  1 (um) representante de entidades de empresários;
                                                                    e) 
                                                                    2 (dois) representante de entidades de profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
                                                                      f) 
                                                                      1 (um) representante de entidade não governamental que possuam afinidade com a temática ambiental.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A representação da sociedade civil organizada será exercida por entidades dos segmentos sociais, conforme segue:
                                                                          I – 
                                                                          entidade de movimentos populares – associações comunitárias ou de moradores de Itapoá;
                                                                            II – 
                                                                            entidade de trabalhadores – associações, cooperativas ou entidades sindicais de trabalhadores urbanos ou rurais com sede e abrangência no Município de Itapoá;
                                                                              III – 
                                                                              entidade de empresários – entidades voltadas à produção, ao comércio, aos serviços e ao desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas;
                                                                                IV – 
                                                                                entidade de profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais – entidades ou associações de profissionais autônomos e conselhos profissionais, com sede e abrangência no Município de Itapoá;
                                                                                  V – 
                                                                                  entidade não governamental – associações civis ou fundações sem fins econômicos, formalmente constituídas há no mínimo 2 anos, que tenham por finalidade estatutária a atuação no campo ambiental.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    As entidades do segmento social indicadas no inciso II, alíneas “b” a “f”, do artigo 3° desta Lei, serão eleitas pela Plenária do conselho, obedecidas as condições estabelecidas no regimento interno do COMDEMA.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O mandato das entidades do segmento social indicadas no inciso II, alíneas “b” a “f”, do artigo 3° desta Lei, será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitas.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O mandato dos conselheiros do COMDEMA terá duração de 02 (dois) anos, iniciando-se de pleno direito em 1º de janeiro do ano ímpar e terminando em 31 de dezembro do ano par.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Todos os representantes titulares, ou na sua ausência os suplentes, têm assegurado o direito a voz e voto.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Como representante de qualquer entidade da sociedade civil, não poderá ser indicado ocupante de cargo público, assim entendido quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, serventia ou função pública, na administração direta ou indireta municipal, estadual ou federal.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Observada a vedação do parágrafo anterior, os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados livremente pelas entidades que representam.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                As funções de membro do Conselho de Defesa do Meio Ambiente não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  A direção do Conselho ficará a cargo de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário Executivo.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O Presidente do COMDEMA será o Secretário de Meio Ambiente da Prefeitura de Itapoá.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O Vice-Presidente do COMDEMA será eleito dentre os titulares representantes da sociedade civil organizada, mediante voto da maioria simples entre os presentes na sessão, obedecidas as condições estabelecidas no regimento interno do COMDEMA.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do COMDEMA dentre os servidores municipais da Prefeitura de Itapoá, preferencialmente da Secretaria de Meio Ambiente.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          No caso de renúncia ou vacância da Vice-Presidência, a Secretaria Executiva convocará imediatamente uma reunião extraordinária para eleger a nova Vice-Presidência do Conselho.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O Conselho de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros titulares.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              As reuniões do Conselho de Defesa do Meio Ambiente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros, considerada em relação ao número de titulares.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                As reuniões Plenárias do COMDEMA serão públicas e abertas aos interessados, que participarão exclusivamente na qualidade de ouvintes, salvo se a Plenária deliberar por conceder-lhe a oportunidade de se manifestar pelo tempo que for previamente estabelecido.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  As deliberações serão por maioria simples dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, exceto nos julgamentos de recursos administrativos e aprovações das prestações das contas do Fundo do Meio Ambiente.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá manter intercâmbio com os órgãos de outras Administrações Municipais, bem como com as esferas Estadual e Federal, nos assuntos concernentes ao seu âmbito de competência, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do Meio Ambiente no Município.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente instituirá, quando necessário, Câmaras Técnicas em áreas de interesse, e poderá recorrer a técnicos e entidades de notória especialização na temática ambiental.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas serão determinadas no ato de sua criação pela plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            O autuado por infração ambiental poderá apresentar ao COMDEMA recurso administrativo em segunda instância contra a decisão que concluiu pela aplicação da penalidade, no prazo de vinte dias, a contar da data da intimação da decisão proferida.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O recurso não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será protocolizado na Secretaria de Meio Ambiente, para posterior envio ao COMDEMA.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Ao recurso, deverá ser juntado o parecer do setor jurídico competente da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                    O COMDEMA poderá reduzir a intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente realizará, a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta a participação pública, para propor, debater, modificar e formular a Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Revogam-se a Lei Municipal no 162, de 28 de dezembro de 2007; a Lei Municipal no 557, de 16 de dezembro de 2014 e a Lei Municipal no 603, de 12 de agosto de 2015.
                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                          VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                          X  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                          XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                          g)   (Revogado)
                                                                                                                                          h)   (Revogado)
                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                          a)   (Revogado)
                                                                                                                                          b)   (Revogado)
                                                                                                                                          c)   (Revogado)
                                                                                                                                          d)   (Revogado)
                                                                                                                                          e)   (Revogado)
                                                                                                                                          f)   (Revogado)
                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                            Itapoá (SC), 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            MARLON ROBERTO NEUBER
                                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                                             
                                                                                                                                            RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                                                                                                                                            Chefe de Gabinete