Lei Ordinária nº 169, de 02 de setembro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
Vigência a partir de 23 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Itapoá, ao qual compete:
I –
elaborar o seu regimento, a ser aprovado, por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
II –
colaborar com a Secretaria Municipal de Educação na organização e direção do ensino;
III –
analisar as Leis, Decretos e Regulamentos relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação;
IV –
sugerir as medidas que julgar necessárias a melhor solução dos problemas educacionais do Município;
V –
Opinar nos casos em que divirjam os pareceres dos órgãos técnicos ou administrativos da Secretaria de Educação ou naqueles em que o Secretário julgue aconselhável mais amplo debate;
VI –
integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
VII –
fiscalizar que a aplicação de recursos, obedeça ao limite fixado no artigo 212 da Constituição Federal;
VIII –
assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária na área da Educação;
IX –
estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo e auxílio a estudantes carentes;
X –
apreciar o Plano Municipal de Educação;
XI –
emitir parecer sobre convênios ou contratos de cunho educacional a serem celebrados pelo Poder Executivo;
XII –
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 71, de Lei 5.692 de 11/08/71, que fixa Diretrizes e Bases para o Ensino de 1 o e 2 o graus.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria de Educação, será constituído por 09 (nove) membros titulares e 03 (três) suplentes.
§ 1º
Os conselheiros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em assuntos educacionais, serão indicados paritariamente pelo Poder Executivo e por eleição direta entre os professores da Rede Municipal de Ensino e nomeados, por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidas até mais vezes consecutivas, observada no entanto, uma renovação anual de no mínimo um terço e no máximo dois terços de seus membros.
§ 3º
Na ocorrência de vaga, será convocada suplente que completar o mandato.
Art. 3º.
O Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitará ao Chefe do Poder Executivo, funcionários para exercerem os cargos de Secretário do Conselho e de Assessoria Técnica Permanente.
Art. 5º.
Caberá à Prefeitura Municipal proporcionar a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º.
O detalhamento da organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação contará do Regimento próprio.
Art. 7º.
A função de Conselheiro será exercida sem ônus para os cofres públicos, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.