Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

64

1997

23 de Setembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 3 de Junho de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ADEMAR RIBAS DO VALLE, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPOÁ/SC, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Itapoá.
        § 1º 
        O conselho Municipal de Educação terá caráter normativo, consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador e fiscalizador dos assuntos pertinentes à Educação e Ensino do Município.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
          § 2º 
          As condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
            Art. 2º. 
            Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das competências que lhe forem conferidas pelo Conselho Estadual de Educação e Legislação vigente:
              Art. 2º. 
              Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das competências conferidas na legislação vigente:
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                1 
                Elaborar seu Regimento Interno;
                  2 
                  Analisar Leis, Decretos e Regulamentos relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação;
                    2 
                    Analisar, normatizar e interpretar a legislação educacional vigente;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                      3 
                      Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao ensino;
                        3 
                        Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à educação e ao ensino;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                          4 
                          Elaborar e aprovar normas e medidas para organizar e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;
                            4 
                            Elaborar normas e medidas para organização e funcionamento ao Sistema Municipal de Ensino;
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                              5 
                              Elaborar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
                                5 
                                Analisar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                  6 
                                  Analisar e aprovar o Plano da Rede Municipal de Ensino;
                                    7 
                                    Determinar medidas que julgar necessárias a melhor solução dos produtos educacionais deste Município;
                                      7 
                                      Emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que sejam enviados pelos Poderes Executivo e Legislativo, Secretaria Municipal de Educação, e demais profissionais da educação.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                        8 
                                        Emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito da rede municipal de escolas e demais redes com base nas competências que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
                                          8 
                                          Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à educação de acordo com a legislação vigente;
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                            9 
                                            Fiscalizar a aplicação de recursos financeiros de acordo com o Art. 212 da Constituição Federal de 5/8/1988, elaborar e aprovar normas aplicáveis do Sistema Municipal de Ensino.
                                              9 
                                              Acompanhar e fiscalizar o Plano de Educação Municipal de Ensino;
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                10 
                                                Fiscalizar através de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, o funcionamento regular das unidades de ensino, adotando as medidas que se fizerem necessárias;
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                  11 
                                                  Normatizar o Sistema de Avaliação Institucional e de aprendizagem dos educandos do Município;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                    12 
                                                    Acompanhar as diretrizes implantadas através da Secretaria de Educação para a valorização e a capacitação dos profissionais da Educação;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                      13 
                                                      Propor medidas que visem à melhoria das políticas e do planejamento educacional melhorando a qualidade e elevando os índices de produtividade do Ensino;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                        14 
                                                        Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Educação e ao Ensino;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                          a) 
                                                          A elaboração do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, assegurando a flexibilidade didática de cada unidade.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                            c) 
                                                            Que estabeleçam a oferta da Educação Especial na perspectiva inclusiva na rede regular de ensino do Município.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                              d) 
                                                              A educação Infantil e Ensino Fundamental integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                Art. 3º. 
                                                                O Conselho Municipal de Educação será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes do Município e será composto por 11 (onze) membros, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por decreto ou portaria do Poder Executivo:
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  O Conselho Municipal de Educação será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes do Município e será composto de 12 (doze) membros, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por Decreto ou Portaria do Poder Executivo:
                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 500, de 18 de dezembro de 2013.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo:
                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                      Art. 3º. 
                                                                      O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por decreto do Poder Executivo:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                        1 
                                                                        Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes;
                                                                          1 
                                                                          Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                            2 
                                                                            Um representante dos profissionais de educação da Rede Estadual de ensino;
                                                                              2 
                                                                              Um representante dos profissionais de educação da rede estadual de ensino;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                3 
                                                                                Um representante das APPs municipais;
                                                                                  4 
                                                                                  Um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
                                                                                    4 
                                                                                    Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                      5 
                                                                                      Três representantes dos profissionais de educação da Rede Municipal de ensino, sendo:
                                                                                        5 
                                                                                        Sete representantes dos profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino sendo:
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                          6 
                                                                                          Um representante dos Diretores de escolas;
                                                                                            7 
                                                                                            Um representante do Conselho Tutelar;
                                                                                              8 
                                                                                              Um representante da ACINI - Associação Comercial e Industrial de Itapoá;
                                                                                                9 
                                                                                                Um representante da Câmara Municipal de Itapoá;
                                                                                                  13 
                                                                                                  Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                    I – 
                                                                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                      II – 
                                                                                                      6 (seis) representantes dos profissionais efetivos da Rede Municipal de Ensino, sendo:
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                        b) 
                                                                                                        1 (um) profissional dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                          c) 
                                                                                                          1 (um) profissional dos anos finais do Ensino Fundamental;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                            d) 
                                                                                                            1 (um) profissional Especialista em Assuntos Educacionais;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                              e) 
                                                                                                              1 (um) profissional gestor de escola da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                f) 
                                                                                                                1 (um) profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        4 (quatro) representantes das APPs da Rede Municipal de Ensino, sendo:
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          2 (dois) representantes das APPs das escolas de educação infantil;
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            2 (dois) representantes das APPs das escolas de ensino fundamental;
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              1 (um) representante da APP da Rede Estadual de Ensino;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos do Autista - AMA;
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                  1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                    1 (um) representante da Rede Particular de Ensino.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                                      Os conselheiros sarão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, a partir de indicação das entidades e categorias tendo domicilio em Itapoá.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        A escolha dos representantes das categorias far-se-á por votação ou indicação em plenário único, para cada categoria composta por representantes dos mesmos.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Os representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Conselho Tutelar, da Rede Particular de Ensino, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Secretaria Municipal de Saúde, da Rede Estadual de Ensino e da APAE serão indicados por suas respectivas representatividades.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Os representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Saúde, da OAB, da Rede Particular de Ensino, da APP da Rede Estadual de Ensino, das APPs da Rede Municipal de Ensino, da APAE e da AMA serão indicados por suas respectivas representatividades.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, será de exclusiva indicação do titular da pasta da educação.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação será de exclusiva indicação da pasta.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  O representante dos diretores será escolhido entre seus pares por voto secreto ou aclamação.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                    Os representantes dos especialistas em educação, da educação infantil dos anos iniciais, dos anos finais e da educação de jovens e adultos serão indicados pelas unidades escolares e concorrerão em eleição direta realizada pelos profissionais da educação.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      Os representantes dos profissionais da educação das áreas de educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, dos especialistas em assuntos educacionais, gestores de ensino e Atendimento Educacional Especializado (AEE) serão indicados pelas escolas da Rede Municipal de Ensino e concorrerão em eleição direta, de acordo com as regras do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019.
                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                        Poderão ser membros do Conselho Municipal de Educação os servidores efetivos e aqueles que não ocupem cargo em comissão na administração Pública Municipal, exceto o membro do item 6 do artigo 3º.
                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                                          O CME será presidido por um de seus membros escolhidos e designado pelo próprio órgão e homologado pelo chefe de Poder Executivo.
                                                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                                                            O CME terá as seguintes comissões:
                                                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação – CME terá as seguintes comissões:
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                Comissão de Educação Infantil;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  Comissão de Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                    Comissão de Ensino Supletivo;
                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                      Planejamento.
                                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                                        O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, podendo ser reduzido a mais período a critério das entidades que representam.
                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                          O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            O desempenho da função do membro do CME não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Serão dispensados os membros do CME que sem motivo justificado não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Os representantes do Poder Executivo serão substituídos por ocasião de mudança de governo, cabendo aos substituídos o exercício do mandato até o prazo final.
                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                  O CME será órgão consultivo, normativo e de deliberação coletiva e terá suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno do CME deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação dos seus membros e homologado pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                      Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação do CME serão oriundos de dotação própria e consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultural e Esportes.
                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                        Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implementação e manutenção do Conselho Municipal de Educação – CME serão oriundos de dotação própria e consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 169/92, de 02 de setembro de 1992.
                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo designará um servidor efetivo do quadro de servidores do magistério, da área específica de Administrador Escolar, com carga horária de 20 horas semanais, ao qual caberá todas as atividades administrativas, zelando pelo material, orçamento, patrimônio, divulgação, arquivo, informática e conservação.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo designará um servidor efetivo no cargo de Agente Administrativo, e/ou um profissional da educação adaptado, readaptado ou reenquadrado do quadro da Secretaria de Educação, para atuar no Conselho Municipal de Educação, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, ao qual caberá as atividades administrativas, zelando pelo material, orçamento, patrimônio, protocolo, divulgação, arquivo, informática e conservação.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 760, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público e social.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016.
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                  Itapoá, 29 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                    ADEMAR RIBAS DO VALLE
                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal