Lei Ordinária nº 637, de 04 de janeiro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal 064/1997, de 23 de setembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 2º.
Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal 064/1997, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Educação, além das competências conferidas na legislação vigente:
1
Elaborar seu regimento interno;
2
Analisar, normatizar e interpretar a legislação educacional vigente;
3
Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à educação e ao ensino;
4
Elaborar normas e medidas para organização e funcionamento ao Sistema Municipal de Ensino;
5
Analisar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
6
Analisar e participar do Plano Municipal de Ensino;
7
Emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que sejam enviados pelos Poderes Executivo e Legislativo, Secretaria Municipal de Educação, e demais profissionais da educação.
8
Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à educação de acordo com a legislação vigente;
9
Acompanhar e fiscalizar o Plano de Educação Municipal de Ensino;
10
Fiscalizar através de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, o funcionamento regular das unidades de ensino, adotando as medidas que se fizerem necessárias;
11
Normatizar o Sistema de Avaliação Institucional e de aprendizagem dos educandos do Município;
12
Acompanhar as diretrizes implantadas através da Secretaria de Educação para a valorização e a capacitação dos profissionais da Educação;
13
Propor medidas que visem à melhoria das políticas e do planejamento educacional melhorando a qualidade e elevando os índices de produtividade do Ensino;
14
Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Educação e ao Ensino;
15
Fixar normas regulamentares infra legais para:
a)
A elaboração do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, assegurando a flexibilidade didática de cada unidade.
b)
O atendimento educacional individualizado.
c)
Que estabeleçam a oferta da Educação Especial na perspectiva inclusiva na rede regular de ensino do Município.
d)
A educação Infantil e Ensino Fundamental integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
e)
A Educação de Jovens e Adultos;
Art. 3º.
Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal 064/1997, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação será composto por 20 (vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo:
1
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
2
Um representante dos profissionais de educação da rede estadual de ensino;
3
Dois representante das APPs municipais;
4
Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
5
Sete representantes dos profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino sendo:
6
Um representante dos diretores de escolas;
7
Um representante do Conselho Tutelar;
8
Um representante da APAE;
9
Um representante da Educação de Jovens e Adultos;
Art. 4º.
Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 064/1997, de 23 de setembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º
Os representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Conselho Tutelar, da Rede Particular de Ensino, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Secretaria Municipal de Saúde, da Rede Estadual de Ensino e da APAE serão indicados por suas respectivas representatividades.
§ 2º
O representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação será de exclusiva indicação da pasta.
Art. 5º.
Ficam incluídos os parágrafos 3º, 4º e 5º, no artigo 4º, da Lei Municipal nº 064/1997, de 23 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
§ 3º
O representante dos diretores será escolhido entre seus pares por voto secreto ou aclamação.
§ 4º
Os representantes dos especialistas em educação, da educação infantil dos anos iniciais, dos anos finais e da educação de jovens e adultos serão indicados pelas unidades escolares e concorrerão em eleição direta realizada pelos profissionais da educação.
§ 5º
Poderão ser membros do Conselho Municipal de Educação os servidores efetivos e aqueles que não ocupem cargo em comissão na administração Pública Municipal, exceto o membro do item 6 do artigo 3º.
Art. 6º.
Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 064/1997, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Fica alterado o caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 064/1997, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida uma recondução.
Art. 8º.
Fica revogado o artigo 8º, da Lei Municipal nº 064/1997, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
Fica revogado o parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 064/1997, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
Fica alterado o artigo 9º, da Lei Municipal nº 064/1997, de 23 de setembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Os recursos orçamentários e financeiros necessários a implementação e manutenção do Conselho Municipal de Educação – CME serão oriundos de dotação própria e consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11.
Ficam incluídos os artigos 11, e 12, na Lei Municipal nº 064/1997, de 23 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
Art. 11.
O Poder Executivo designará um servidor efetivo do quadro de servidores do magistério, da área específica de Administrador Escolar, com carga horária de 20 horas semanais, ao qual caberá todas as atividades administrativas, zelando pelo material, orçamento, patrimônio, divulgação, arquivo, informática e conservação.
Art. 12.
As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público e social.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.