Lei Ordinária nº 859, de 03 de junho de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 64, de 23 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 064/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo que sua organização e funcionamento serão regulamentados por decreto do Poder Executivo:
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
10
(Revogado)
11
(Revogado)
12
(Revogado)
13
(Revogado)
I
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II
–
6 (seis) representantes dos profissionais efetivos da Rede Municipal de Ensino, sendo:
a)
1 (um) profissional da Educação Infantil;
b)
1 (um) profissional dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
c)
1 (um) profissional dos anos finais do Ensino Fundamental;
d)
1 (um) profissional Especialista em Assuntos Educacionais;
e)
1 (um) profissional gestor de escola da Rede Municipal de Ensino;
f)
1 (um) profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
III
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV
–
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
V
–
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI
–
4 (quatro) representantes das APPs da Rede Municipal de Ensino, sendo:
a)
2 (dois) representantes das APPs das escolas de educação infantil;
b)
2 (dois) representantes das APPs das escolas de ensino fundamental;
VII
–
1 (um) representante da APP da Rede Estadual de Ensino;
VIII
–
1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos do Autista - AMA;
IX
–
1 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
X
–
1 (um) representante da Rede Particular de Ensino.
Art. 2º.
Ficam alterados os §§ 1º e 4º do artigo 4º da Lei Municipal nº 637/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Saúde, da OAB, da Rede Particular de Ensino, da APP da Rede Estadual de Ensino, das APPs da Rede Municipal de Ensino, da APAE e da AMA serão indicados por suas respectivas representatividades.
§ 4º
Os representantes dos profissionais da educação das áreas de educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, dos especialistas em assuntos educacionais, gestores de ensino e Atendimento Educacional Especializado (AEE) serão indicados pelas escolas da Rede Municipal de Ensino e concorrerão em eleição direta, de acordo com as regras do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.