Lei Ordinária nº 120, de 20 de dezembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 36, de 26 de outubro de 1993
Vigência a partir de 26 de Outubro de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 36, de 26 de outubro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 36, de 26 de outubro de 1993
Art. 1º.
Esta Lei regula o Magistério público municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei.
Art. 2º.
Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da secretaria municipal de Educação, exclusivamente em funções de docência e de especialistas em educação.
Art. 4º.
Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:
I –
O progresso da educação depende primordialmente da formação da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aperfeiçoamento, atualização e especialização.
II –
O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação exige não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
Art. 5º.
Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo Município.
Art. 6º.
Os cargos de docentes e de especialistas em educação são organizados em carreiras de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o tempo de serviço prestado ao magistério público do município de Itapoá, de acordo com os anexos desta Lei.
Art. 7º.
Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
Art. 8º.
A lotação dos professores dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º.
O regime básico de carga horária atribuída ao professor será de horas aula, com a seguinte distribuição de efetiva regência de classe:
Art. 10.
Haverá no quadro de pessoal do magistério municipal, os seguintes especialistas em Educação:
Art. 11.
A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12.
Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 13.
Ao orientador educacional, compete complementar o ensino, atuando diretamente com os alunos, sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribuições do cargo.
Art. 14.
Ao supervisor escolar, compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades escolares, vinculadas a secretaria Municipal de educação e demais atribuições do cargo.
§ 1º
Ao coordenador de área, compete estruturar dentro do determinado campo, atuando na secretaria, e demais atribuições o cargo.
Art. 15.
Haverá no quadro de pessoal do magistério Municipal, os seguintes administradores:
I –
Diretor de Escola Básica
II –
Diretor de Grupo Escolar
III –
Auxiliar de Direção
IV –
Secretário
§ 1º
Os cargos de administradores, serão cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 2º
Os administradores estarão sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
Art. 16.
Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I –
Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do magistério;
II –
Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III –
Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu
desempenho
IV –
Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 17.
Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança vertical e horizontal das seguintes formas:
I –
Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei;
II –
Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em interstício de 03 (três) anos, ou por formação com o mínimo de 160 (cento e
sessenta) horas de participação em cursos de formação na área de educação.
Art. 18.
A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos seguintes modos:
I –
Interstício de 3 (três) anos de desempenho funcional na educação municipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da categoria
do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou
II –
A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional,
independente da progressão por tempo de serviço
§ 1º
No caso de participação em curso de formação, o pessoal do magistério somente poderá requerer nova progressão a cada interstício de 3 (três) anos.
§ 2º
As horas de formação que excederem as previstas no Inciso II do artigo anterior, não serão aproveitadas em interstício subseqüente
Art. 19.
Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de:
1
Supervisor Escolar, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
2
Orientador Educacional, no percentual de 20% sobre o vencimento base
3
Coordenador de área, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
4
Direção de Escola Básica, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
5
Direção de grupo escolar, no percentual de 15% sobre o vencimento base;
6
Auxiliar de Direção, no percentual de 10% sobre o vencimento base;
7
Secretário, no percentual de 8% sobre o vencimento base.
Art. 20.
As férias e o recesso dos professores, regentes de classe, serão assim distribuídas:
Art. 21.
As férias dos demais membros do magistério serão de trinta (30) dias consecutivos, conforme escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22.
O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos:
I –
Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;
II –
Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua categoria ou habilitação;
III –
Para cumprir missão oficial de qualquer natureza.
Parágrafo único
O Pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do Município durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos,
justificando o interesse público e mediante autorização formal do Secretário Municipal de Educação.
Art. 23.
No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal.
Art. 24.
Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre tudo:
I –
Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II –
Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III –
Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
IV –
Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e dos alunos da unidade escolar;
V –
Incentivar e participar dos trabalhos comunitários;
VI –
Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto
Art. 25.
O presente Estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) e pela Lei Municipal nº 026/90, de 18/06/90, que institui o regime Jurídico para o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
| Denominação da Categoria | Habilitação – Requisitos |
| Especialista em Educação I | Curso de nível superior – licenciatura de duração plena |
| Especialista em Educação II | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (especialização na área de Educação) |
| Especialista em Educação III | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (mestrado na área de Educação) |
| Especialista em Educação IV | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (doutorado na área de Educação) |
| NÍVEIS | BASE + 40 | BASE + 80 | BASE + 120 | BASE + 140 |
| BASE | 56.000,00 | |||
| I | 57.680,00 | 59.360,00 | 61.040,00 | 62.720,00 |
| II | 64.400,00 | 66.080,00 | 67.760,00 | 69.440,00 |
| III | 71.120,00 | 72.800,00 | 74.480,00 | 76.160,00 |
| IV | 77.840,00 | 79.520,00 | 81.200,00 | 82.880,00 |
| V | 84.560,00 | 86.240,00 | 87.920,00 | 89.600,00 |
| VI | 91.280,00 | 92.960,00 | 94.640,00 | 96.320,00 |
| VII | 98.000,00 | 99.680,00 | 101.360,00 | 103.040,00 |
| VIII | 104.720,00 | 106.400,00 | 108.080,00 | 109.760,00 |
| IX | 111.440,00 | 113.120,00 | 114.800,00 | 116.480,00 |
| NÍVEIS | BASE + 40 | BASE + 80 | BASE + 120 | BASE + 140 |
| BASE | 62.934,00 | |||
| I | 64.822,00 | 66.710,00 | 68.598,00 | 70.486,00 |
| II | 72.374,00 | 74.262,00 | 76.150,00 | 78.038,00 |
| III | 79.926,00 | 81.814,00 | 83.702,00 | 85.590,00 |
| IV | 87.478,00 | 89.363,00 | 91.254,00 | 93.142,00 |
| V | 95.030,00 | 96.918,00 | 98.806,00 | 100.694,00 |
| VI | 102.584,00 | 104.470,00 | 106.358,00 | 108.246,00 |
| VII | 110.134,00 | 112.022,00 | 113.910,00 | 115.798,00 |
| VIII | 117.686,00 | 119.574,00 | 121.462,00 | 123.350,00 |
| IX | 125.238,00 | 127.126,00 | 129.014,00 | 130.902,00 |
| NÍVEIS | BASE + 40 | BASE + 80 | BASE + 120 | BASE + 140 |
| BASE | 72.958,00 | |||
| I | 75.146,00 | 77.335,00 | 79.524,00 | 81.712,00 |
| II | 83.901,00 | 86.090,00 | 88.279,00 | 90.467,00 |
| III | 92.657,00 | 94.845,00 | 97.034,00 | 99.222,00 |
| IV | 101.411,00 | 103.600,00 | 105.789,00 | 107.977,00 |
| V | 110.166,00 | 112.355,00 | 114.544,00 | 116.732,00 |
| VI | 118.921,00 | 121.110,00 | 123.299,00 | 125.487,00 |
| VII | 127.676,00 | 129.865,00 | 132.053,00 | 134.242,00 |
| VIII | 136.431,00 | 138.620,00 | 140.808,00 | 142.997,00 |
| IX | 145.186,00 | 147.375,00 | 149.563,00 | 151.752,00 |
| NÍVEIS | BASE + 40 | BASE + 80 | BASE + 120 | BASE + 140 |
| BASE | 78.000,00 | |||
| I | 80.340,00 | 82.680,00 | 85.020,00 | 87.360,00 |
| II | 89.700,00 | 92.040,00 | 94.380,00 | 96.720,00 |
| III | 99.060,00 | 101.400,00 | 103.740,00 | 106.080,00 |
| IV | 108.420,00 | 110.760,00 | 113.100,00 | 115.440,00 |
| V | 117.780,00 | 120.120,00 | 122.460,00 | 124.800,00 |
| VI | 127.140,00 | 129.480,00 | 131.820,00 | 134.160,00 |
| VII | 136.500,00 | 138.840,00 | 141.180,00 | 143.520,00 |
| VIII | 145.860,00 | 148.200,00 | 150.540,00 | 152.880,00 |
| IX | 155.220,00 | 157.560,00 | 159.900,00 | 162.240,00 |