Lei Ordinária nº 120, de 20 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

120

1991

20 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 36, de 26 de outubro de 1993
Vigência a partir de 26 de Outubro de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 36, de 26 de outubro de 1993
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

      LEI 
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei regula o Magistério público municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei.
            Art. 2º. 
            Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal do magistério o conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da secretaria municipal de Educação, exclusivamente em funções de docência e de especialistas em educação.
              CAPÍTULO II
              DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
                Art. 4º. 
                Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:
                  I – 
                  O progresso da educação depende primordialmente da formação da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aperfeiçoamento, atualização e especialização.
                    II – 
                    O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação exige não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
                      TÍTULO II
                      DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                        CAPÍTULO I
                        DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
                          Art. 5º. 
                          Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo Município.
                            Art. 6º. 
                            Os cargos de docentes e de especialistas em educação são organizados em carreiras de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o tempo de serviço prestado ao magistério público do município de Itapoá, de acordo com os anexos desta Lei.
                              CAPÍTULO II
                              DO PESSOAL DOCENTE
                                Art. 7º. 
                                Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
                                  Art. 8º. 
                                  A lotação dos professores dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação.
                                    Art. 9º. 
                                    O regime básico de carga horária atribuída ao professor será de horas aula, com a seguinte distribuição de efetiva regência de classe:
                                      CAPÍTULO III
                                      DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
                                        Art. 10. 
                                        Haverá no quadro de pessoal do magistério municipal, os seguintes especialistas em Educação:
                                          Art. 11. 
                                          A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação.
                                            Art. 12. 
                                            Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.
                                              Art. 13. 
                                              Ao orientador educacional, compete complementar o ensino, atuando diretamente com os alunos, sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribuições do cargo.
                                                Art. 14. 
                                                Ao supervisor escolar, compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades escolares, vinculadas a secretaria Municipal de educação e demais atribuições do cargo.
                                                  § 1º 
                                                  Ao coordenador de área, compete estruturar dentro do determinado campo, atuando na secretaria, e demais atribuições o cargo.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DOS ADMINISTRADORES
                                                      Art. 15. 
                                                      Haverá no quadro de pessoal do magistério Municipal, os seguintes administradores:
                                                        § 1º 
                                                        Os cargos de administradores, serão cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
                                                          § 2º 
                                                          Os administradores estarão sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
                                                              Art. 16. 
                                                              Para efeito deste Estatuto, considera-se:
                                                                I – 
                                                                Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do magistério;
                                                                  II – 
                                                                  Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
                                                                    III – 
                                                                    Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho
                                                                      IV – 
                                                                      Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                        DO PROGRESSO FUNCIONAL
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança vertical e horizontal das seguintes formas:
                                                                            I – 
                                                                            Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei;
                                                                              II – 
                                                                              Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em interstício de 03 (três) anos, ou por formação com o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de participação em cursos de formação na área de educação.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos seguintes modos:
                                                                                  I – 
                                                                                  Interstício de 3 (três) anos de desempenho funcional na educação municipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da categoria do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou
                                                                                    II – 
                                                                                    A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional, independente da progressão por tempo de serviço
                                                                                      § 1º 
                                                                                      No caso de participação em curso de formação, o pessoal do magistério somente poderá requerer nova progressão a cada interstício de 3 (três) anos.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        As horas de formação que excederem as previstas no Inciso II do artigo anterior, não serão aproveitadas em interstício subseqüente
                                                                                          TÍTULO III
                                                                                          DOS DIREITOS
                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                            DAS VANTAGENS
                                                                                              Art. 19. 
                                                                                              Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de:
                                                                                                1 
                                                                                                Supervisor Escolar, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
                                                                                                  2 
                                                                                                  Orientador Educacional, no percentual de 20% sobre o vencimento base
                                                                                                    3 
                                                                                                    Coordenador de área, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
                                                                                                      4 
                                                                                                      Direção de Escola Básica, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
                                                                                                        5 
                                                                                                        Direção de grupo escolar, no percentual de 15% sobre o vencimento base;
                                                                                                          6 
                                                                                                          Auxiliar de Direção, no percentual de 10% sobre o vencimento base;
                                                                                                            7 
                                                                                                            Secretário, no percentual de 8% sobre o vencimento base.
                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                              DAS FÉRIAS
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                As férias e o recesso dos professores, regentes de classe, serão assim distribuídas:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                      As férias dos demais membros do magistério serão de trinta (30) dias consecutivos, conforme escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                        DO AFASTAMENTO
                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                          O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua categoria ou habilitação;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Para cumprir missão oficial de qualquer natureza.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O Pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do Município durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos, justificando o interesse público e mediante autorização formal do Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                    No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado a Secretaria Municipal de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal.
                                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                                      DOS DEVERES ESPECIAIS
                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                        Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre tudo:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e dos alunos da unidade escolar;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Incentivar e participar dos trabalhos comunitários;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto
                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                      O presente Estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) e pela Lei Municipal nº 026/90, de 18/06/90, que institui o regime Jurídico para o quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
                                                                                                                                                        TÍTULO V
                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                          É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo considerado data móvel.
                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                              Itapoá (SC), 20 de dezembro de 1991

                                                                                                                                                                ADEMAR RIBAS DO VALLE
                                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                  GRUPO DOCENTES
                                                                                                                                                                    Denominação da CategoriaHabilitação – Requisitos
                                                                                                                                                                    Professor ICurso de 2º grau na área de magistério
                                                                                                                                                                    Professor IICurso de nível superior – licenciatura de curta duração
                                                                                                                                                                    Professor IIICurso de nível superior – licenciatura de duração plena
                                                                                                                                                                    Professor IVCurso de nível superior, pós-graduação e mestrado
                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                      GRUPO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                        Denominação da Categoria Habilitação – Requisitos
                                                                                                                                                                        Especialista em Educação ICurso de nível superior – licenciatura de duração plena
                                                                                                                                                                        Especialista em Educação IICurso de nível superior e curso de pós-graduação (especialização na área de Educação)
                                                                                                                                                                        Especialista em Educação IIICurso de nível superior e curso de pós-graduação (mestrado na área de Educação)
                                                                                                                                                                        Especialista em Educação IVCurso de nível superior e curso de pós-graduação (doutorado na área de Educação)
                                                                                                                                                                          Anexo III
                                                                                                                                                                          QUADRO DO MAGISTÉRIO 3 ANOS
                                                                                                                                                                            NÍVEISBASE + 40 BASE + 80BASE + 120BASE + 140
                                                                                                                                                                            BASE56.000,00 
                                                                                                                                                                            I57.680,0059.360,0061.040,0062.720,00
                                                                                                                                                                            II64.400,00 66.080,00 67.760,0069.440,00
                                                                                                                                                                            III71.120,0072.800,0074.480,0076.160,00
                                                                                                                                                                            IV77.840,00 79.520,00 81.200,0082.880,00
                                                                                                                                                                            V84.560,0086.240,00 87.920,0089.600,00
                                                                                                                                                                            VI91.280,00 92.960,0094.640,0096.320,00
                                                                                                                                                                            VII98.000,0099.680,00101.360,00103.040,00
                                                                                                                                                                            VIII104.720,00106.400,00108.080,00109.760,00
                                                                                                                                                                            IX111.440,00113.120,00114.800,00116.480,00
                                                                                                                                                                              Anexo III
                                                                                                                                                                              QUADRO DO MAGISTÉRIO LICENCIATURA CURTA
                                                                                                                                                                                NÍVEISBASE + 40 BASE + 80BASE + 120BASE + 140
                                                                                                                                                                                BASE62.934,00 
                                                                                                                                                                                I64.822,0066.710,00 68.598,0070.486,00
                                                                                                                                                                                II72.374,00 74.262,0076.150,0078.038,00
                                                                                                                                                                                III79.926,0081.814,0083.702,0085.590,00
                                                                                                                                                                                IV87.478,00 89.363,0091.254,00 93.142,00
                                                                                                                                                                                V95.030,0096.918,0098.806,00100.694,00
                                                                                                                                                                                VI102.584,00104.470,00106.358,00108.246,00
                                                                                                                                                                                VII110.134,00 112.022,00113.910,00115.798,00
                                                                                                                                                                                VIII117.686,00119.574,00121.462,00123.350,00
                                                                                                                                                                                IX125.238,00127.126,00129.014,00 130.902,00
                                                                                                                                                                                  Anexo III
                                                                                                                                                                                  MAGISTÉRIO LICENCIATURA PLENA
                                                                                                                                                                                    NÍVEISBASE + 40 BASE + 80BASE + 120BASE + 140
                                                                                                                                                                                    BASE72.958,00 
                                                                                                                                                                                    I75.146,00 77.335,00 79.524,00 81.712,00
                                                                                                                                                                                    II83.901,00 86.090,0088.279,0090.467,00
                                                                                                                                                                                    III92.657,00 94.845,0097.034,00 99.222,00
                                                                                                                                                                                    IV101.411,00 103.600,00105.789,00107.977,00
                                                                                                                                                                                    V110.166,00112.355,00114.544,00 116.732,00
                                                                                                                                                                                    VI118.921,00 121.110,00 123.299,00125.487,00
                                                                                                                                                                                    VII127.676,00129.865,00132.053,00 134.242,00
                                                                                                                                                                                    VIII136.431,00 138.620,00140.808,00 142.997,00
                                                                                                                                                                                    IX145.186,00147.375,00149.563,00 151.752,00
                                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                                      LICENCIATURA PLENA COM MESTRADO
                                                                                                                                                                                        NÍVEISBASE + 40 BASE + 80BASE + 120BASE + 140
                                                                                                                                                                                        BASE78.000,00 
                                                                                                                                                                                        I80.340,0082.680,0085.020,0087.360,00
                                                                                                                                                                                        II89.700,0092.040,0094.380,00  96.720,00
                                                                                                                                                                                        III99.060,00101.400,00103.740,00106.080,00
                                                                                                                                                                                        IV108.420,00110.760,00 113.100,00 115.440,00
                                                                                                                                                                                        V117.780,00 120.120,00 122.460,00124.800,00
                                                                                                                                                                                        VI127.140,00129.480,00131.820,00134.160,00
                                                                                                                                                                                        VII136.500,00138.840,00141.180,00 143.520,00
                                                                                                                                                                                        VIII145.860,00148.200,00 150.540,00152.880,00
                                                                                                                                                                                        IX155.220,00157.560,00159.900,00162.240,00