Lei Ordinária nº 36, de 26 de outubro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

36

1993

26 de Outubro de 1993

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 69, de 20 de outubro de 1994
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

      LEI 
        TÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          CAPÍTULO I
          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
            Art. 1º. 
            Esta Lei regula o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei.
              Art. 2º. 
              Para efeito deste Regimento Interno entende-se por pessoal do magistério o conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura do Departamento de Educação, exclusivamente em funções de docência e de especialistas em educação.
                CAPÍTULO II
                DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
                  Art. 4º. 
                  Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:
                    I – 
                    O progresso da educação depende primordialmente da formação, da com- petência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas profissi - onais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aperfei- çoamento, atualização e especialização.
                      II – 
                      O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação exi- ge não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofun- dados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
                        TÍTULO II
                        DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
                          CAPÍTULO I
                          DOS CARGOS DOS MAGISTÉRIOS
                            Art. 5º. 
                            Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e respon- sabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação da Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo Município.
                              Art. 6º. 
                              Os cargos dos docentes e de especialistas em educação são organizados em carreiras de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o tempo de serviço prestado ao magistério público do Município de Itapoá, de acordo com os anexos desta Lei.
                                CAPÍTULO II
                                DO PESSOAL DOCENTE
                                  Art. 7º. 
                                  Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
                                    Art. 8º. 
                                    A lotação dos professores dar-se-á no Departamento de Educação.
                                      Art. 9º. 
                                      O regime básico de carga horária atribuída a professor será de horas aula, com a seguinte distribuição de efetiva regência de classe:
                                        I – 
                                        Professor de pré-escolar e 1a a 4a série do 1o grau:
                                          II – 
                                          Professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau: Com horas/aula respectivas.
                                            CAPÍTULO III
                                            DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
                                              Art. 10. 
                                              Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em Educação:
                                                Art. 11. 
                                                A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á no Departamento de Educação.
                                                  Art. 12. 
                                                  Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.
                                                    Art. 13. 
                                                    o orientador educacional, compete complementar o ensino, atuando direta- mente com os alunos sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribuições do cargo.
                                                      Art. 14. 
                                                      Ao supervisor escolar, compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades escolares, vinculadas ao Departamento de Educação e demais atribuições do cargo.
                                                        § 1º 
                                                        Ao coordenador de área compete estruturar dentro do determinado campo, atuando no Departamento e demais atribuições do cargo.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DOS ADMINISTRADORES
                                                            Art. 15. 
                                                            Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes administradores:
                                                              Art. 16. 
                                                              Os cargos de administradores, serão cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
                                                                § 2º 
                                                                Os administradores estarão sujeitos ao regime de 40 horas semanais.
                                                                  CAPÍTULO V
                                                                  DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
                                                                    Art. 16 
                                                                    Para efeito deste Regimento Interno, considera-se:
                                                                      I – 
                                                                      Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do magistério;
                                                                        II – 
                                                                        Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
                                                                          III – 
                                                                          Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
                                                                            IV – 
                                                                            Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                              DO PROGRESSO FUNCIONAL
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança vertical e horizontal das seguintes normas:
                                                                                  I – 
                                                                                  Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei;
                                                                                    II – 
                                                                                    Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em interstício de 02 (dois) anos, automáticos ou cada ano por formação com o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de participação em cursos de formação na área de educação.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos seguintes modos:
                                                                                        I – 
                                                                                        Interstício de 02 (dois) anos de desempenho funcional na educação municipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da categoria do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou
                                                                                          II – 
                                                                                          A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional, independente da progressão por tempo de serviço.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            No caso de participação em curso de formação, ou especialização o pessoal do magistério poderá requerer nova progressão mediante apresentação do certificado de conclusão do referido curso
                                                                                              § 2º 
                                                                                              As horas de formação que excederem as previstas no Inciso II do Artigo anterior, não serão aproveitadas em interstícios subseqüentes.
                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                DOS DIREITOS
                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                  DAS VANTAGENS
                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                    Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de:
                                                                                                      1 
                                                                                                      Supervisor Escolar, no percentual de 30% sobre o vencimento base;
                                                                                                        2 
                                                                                                        Orientador educacional, no percentual de 30% sobre o vencimento base;
                                                                                                          3 
                                                                                                          Coordenador de área, no percentual de 35% sobre o vencimento base;
                                                                                                            4 
                                                                                                            Direção de Escola Básica, no percentual de 50% sobre o vencimento base;
                                                                                                              5 
                                                                                                              Direção de Grupo Escolar, no percentual de 40% sobre o vencimento base;
                                                                                                                6 
                                                                                                                Auxilia de Direção, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
                                                                                                                  7 
                                                                                                                  Secretário, no percentual de 15% sobre o vencimento base;
                                                                                                                    8 
                                                                                                                    Regência de classe, gratificação proporcional por atuação efetiva do professor em sala de aula. Devida nas seguintes fases e percentuais:
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      DAS FÉRIAS
                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                        As férias e o recesso dos professores, regentes de classe, serão assim distribuídas:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escala organizada pelo Departamento Municipal de Educação.
                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                              As férias dos demais membros do magistério serão de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme escala organizada pelo Departamento de Educação.
                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                DO AFASTAMENTO
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto dos funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua categoria ou habilitação;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Para cumprir missão oficial de qualquer natureza
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do Município durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos, justificando o interesse público e mediante autorização formal da Diretoria de Educação.
                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                            No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado ao departamento de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal.
                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                              DOS DEVERES ESPECIAIS
                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre tudo:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e dos alunos da unidade escolar;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Incentivar e participar dos trabalhos comunitários;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto.
                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                              O presente estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) e pela Lei Municipal nº 026/90, de 18/06/90, que institui o Regime Jurídico para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
                                                                                                                                                              TÍTULO V
                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo considerado data móvel.
                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                    TÍTULO I
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    1   (Revogado)
                                                                                                                                                                    2   (Revogado)
                                                                                                                                                                    3   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    1   (Revogado)
                                                                                                                                                                    2   (Revogado)
                                                                                                                                                                    3   (Revogado)
                                                                                                                                                                    4   (Revogado)
                                                                                                                                                                    5   (Revogado)
                                                                                                                                                                    6   (Revogado)
                                                                                                                                                                    7   (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                    Itapoá (SC), 26 de outubro de 1993

                                                                                                                                                                      SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                        GRUPO DOCENTE
                                                                                                                                                                          Denominação da CategoriaVagasHabilitação - Requisitos
                                                                                                                                                                          Professor I50Curso de 2º grau na área de magistério
                                                                                                                                                                          Professor II13Curso de nível superior - Licenciatura de curta duração
                                                                                                                                                                          Professor III20Curso de nível superior - Licenciatura de duração plena
                                                                                                                                                                          Professor IV10Curso de nível superior, pós-graduação e mestrado
                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                            GRUPO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                              Denominação da CategoriaHabilitação – Requisitos
                                                                                                                                                                              Especialista em educação ICurso de nível superior – licenciatura de duração plena
                                                                                                                                                                              Especialista em educação IICurso de nível superior e curso de pós-graduação (especialização na área de educação)
                                                                                                                                                                              Especialista em educação IIICurso de nível superior e curso de pós-graduação (mestrado na área de Educação)
                                                                                                                                                                              Especialista em educação IVCurso de nível superior e curso de pós-graduação (doutorado na área de educação)
                                                                                                                                                                                Anexo III
                                                                                                                                                                                QUADRO DO MAGISTÉRIO 03 ANOS
                                                                                                                                                                                  NíveisBase + 40Base + 80Base + 120Base + 160
                                                                                                                                                                                  Base.....14.505,00 
                                                                                                                                                                                  I14.9401515.375,3015.810,4516.245,60
                                                                                                                                                                                  II16.680,7517.115,9017.551,0517.986,20
                                                                                                                                                                                  III18.421,3518.856,5019.291,6519.726,80
                                                                                                                                                                                  IV20.161,9520.597,1021.032,2521.467,40
                                                                                                                                                                                  V21.902,5522.337,7022.772,8523.208,00
                                                                                                                                                                                  VI23.643,1524.078,3024.513,4524.948,60
                                                                                                                                                                                  VII25.383,7525.818,9026.254,0526.689,20
                                                                                                                                                                                  VIII27.124,3527.559,5027.994,6428.429,80
                                                                                                                                                                                  IX28.864,9529.300,1029.735,2530.170,40
                                                                                                                                                                                    Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal.
                                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                                      LICENCIATURA CURTA
                                                                                                                                                                                        NíveisBase + 40Base + 80Base + 120Base + 160
                                                                                                                                                                                        Base.....16.314,00 
                                                                                                                                                                                        I16.803,4217.292,8417.782,2618.271,68
                                                                                                                                                                                        II18.761,1019.250,5219.739,9420.229,36
                                                                                                                                                                                        III20.718,7821.208,2021.697,6222.187,04
                                                                                                                                                                                        IV22.676,4623.165,8823.655,3024.144,72
                                                                                                                                                                                        V24.634,1425.123,5625.612,9826.102,40
                                                                                                                                                                                        VI26.591,8227.081,2427.570,6627.896,94
                                                                                                                                                                                        VII28.386,3628.875,7829.365,2029.854,62
                                                                                                                                                                                        VIII30.344,0430.833,4631.322,8831.812,30
                                                                                                                                                                                        IX32.301,7232.791,1433.280,5633.769,98
                                                                                                                                                                                          Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal.
                                                                                                                                                                                            Anexo V
                                                                                                                                                                                            MAGISTÉRIO LICENCIATURA PLENA
                                                                                                                                                                                              NíveisBase + 40Base + 80Base + 120Base + 160
                                                                                                                                                                                              Base.....18.919,00 
                                                                                                                                                                                              I19.486,5720.054,1420.621,7121.189,28
                                                                                                                                                                                              II21.756,8522.324,4222.891,9923.459,56
                                                                                                                                                                                              III24.027,1324.594,7025.162,2725.729,84
                                                                                                                                                                                              IV26.297,4126.264,9827.432,5528.000,12
                                                                                                                                                                                              V28.756,8829.324,4529.892,0230.459,59
                                                                                                                                                                                              VI31.027,1631.594,7332.162,3032.729,87
                                                                                                                                                                                              VII33.297,4433.865,0134.432,5835.000,15
                                                                                                                                                                                              VIII35.567,7236.135,2936.702,8637.270,43
                                                                                                                                                                                              IX37.838,0038.405,5738.973,1439.540,71
                                                                                                                                                                                                Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal.
                                                                                                                                                                                                  Anexo III
                                                                                                                                                                                                  LICENCIATURA PLENA COM MESTRADO
                                                                                                                                                                                                    NíveisBase + 40Base + 80Base + 120Base + 160
                                                                                                                                                                                                    Base.....19.108,00 
                                                                                                                                                                                                    I19.681,2420.254,4820.827,7221.400,96
                                                                                                                                                                                                    II21.974,2022.547,4423.120,6823.693,92
                                                                                                                                                                                                    III24.267,1624.840,4025.413,6425.986,88
                                                                                                                                                                                                    IV26.560,1227.133,3627.706,6028.279,84
                                                                                                                                                                                                    V28.853,0829.426,3229.999,5630.572,80
                                                                                                                                                                                                    VI31.146,0431.719,2832.292,5232.865,76
                                                                                                                                                                                                    VII33.439,0034.012,2434.585,4835.158,72
                                                                                                                                                                                                    VIII35.731,9636.305,2036.878,4437.642,76
                                                                                                                                                                                                    IX38.216,0038.789,2439.362,4839.935,72
                                                                                                                                                                                                      Os valores deste anexo III, são de conformidade com os vencimentos 08/93, que serão alterados conforme cada concessão de aumento salarial do governo municipal.