Lei Ordinária nº 36, de 26 de outubro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 69, de 20 de outubro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 120, de 20 de dezembro de 1991
Vigência a partir de 20 de Outubro de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 69, de 20 de outubro de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 69, de 20 de outubro de 1994
Art. 1º.
Esta Lei regula o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei.
Art. 2º.
Para efeito deste Regimento Interno entende-se por pessoal do magistério o conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura do Departamento de Educação, exclusivamente em funções de docência e de especialistas em educação.
Art. 4º.
Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:
I –
O progresso da educação depende primordialmente da formação, da com- petência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas profissi - onais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aperfei- çoamento, atualização e especialização.
II –
O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação exi- ge não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofun- dados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
Art. 5º.
Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e respon- sabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação da Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo Município.
Art. 6º.
Os cargos dos docentes e de especialistas em educação são organizados em carreiras de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o tempo de serviço prestado ao magistério público do Município de Itapoá, de acordo com os anexos desta Lei.
Art. 7º.
Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
Art. 8º.
A lotação dos professores dar-se-á no Departamento de Educação.
Art. 9º.
O regime básico de carga horária atribuída a professor será de horas aula, com a seguinte distribuição de efetiva regência de classe:
Art. 10.
Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em Educação:
Art. 11.
A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á no Departamento de Educação.
Art. 12.
Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 13.
o orientador educacional, compete complementar o ensino, atuando direta- mente com os alunos sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribuições do cargo.
Art. 15.
Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes administradores:
Art. 16
Para efeito deste Regimento Interno, considera-se:
I –
Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do magistério;
II –
Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III –
Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para seu
desempenho;
IV –
Grupo: o conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 17.
Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança vertical e horizontal das seguintes normas:
I –
Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei;
II –
Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em interstício de 02 (dois) anos, automáticos ou cada ano por formação com o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de participação em cursos de formação na área de educação.
Art. 18.
A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos seguintes modos:
I –
Interstício de 02 (dois) anos de desempenho funcional na educação municipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da categoria do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou
II –
A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional, independente da progressão por tempo de serviço.
§ 1º
No caso de participação em curso de formação, ou especialização o pessoal do magistério poderá requerer nova progressão mediante apresentação
do certificado de conclusão do referido curso
§ 2º
As horas de formação que excederem as previstas no Inciso II do Artigo anterior, não serão aproveitadas em interstícios subseqüentes.
Art. 19.
Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de:
1
Supervisor Escolar, no percentual de 30% sobre o vencimento base;
2
Orientador educacional, no percentual de 30% sobre o vencimento base;
3
Coordenador de área, no percentual de 35% sobre o vencimento base;
4
Direção de Escola Básica, no percentual de 50% sobre o vencimento base;
5
Direção de Grupo Escolar, no percentual de 40% sobre o vencimento base;
6
Auxilia de Direção, no percentual de 20% sobre o vencimento base;
7
Secretário, no percentual de 15% sobre o vencimento base;
8
Regência de classe, gratificação proporcional por atuação efetiva do professor em sala de aula. Devida nas seguintes fases e percentuais:
Art. 20.
As férias e o recesso dos professores, regentes de classe, serão assim distribuídas:
Art. 21.
As férias dos demais membros do magistério serão de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme escala organizada pelo Departamento de Educação.
Art. 22.
O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto dos funcionários Públicos Municipais, nos seguintes casos:
I –
Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;
II –
Para comparecer a congressos e reuniões relacionados com a sua categoria ou habilitação;
III –
Para cumprir missão oficial de qualquer natureza
Parágrafo único
O pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do Município durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos,
justificando o interesse público e mediante autorização formal da Diretoria de Educação.
Art. 23.
No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado ao departamento de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal.
Art. 24.
Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre tudo:
I –
Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II –
Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III –
Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
IV –
Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e dos alunos da unidade escolar;
V –
Incentivar e participar dos trabalhos comunitários;
VI –
Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto.
Art. 25.
O presente estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) e pela Lei Municipal nº 026/90, de 18/06/90, que institui o Regime Jurídico para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
- Referência Simples
- •
- 17 Fev 2022
Vide:
Art. 26.
É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo considerado data móvel.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
| Denominação da Categoria | Vagas | Habilitação - Requisitos |
| Professor I | 50 | Curso de 2º grau na área de magistério |
| Professor II | 13 | Curso de nível superior - Licenciatura de curta duração |
| Professor III | 20 | Curso de nível superior - Licenciatura de duração plena |
| Professor IV | 10 | Curso de nível superior, pós-graduação e mestrado |
| Denominação da Categoria | Habilitação – Requisitos |
| Especialista em educação I | Curso de nível superior – licenciatura de duração plena |
| Especialista em educação II | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (especialização na área de educação) |
| Especialista em educação III | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (mestrado na área de Educação) |
| Especialista em educação IV | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (doutorado na área de educação) |
| Níveis | Base + 40 | Base + 80 | Base + 120 | Base + 160 |
| Base.....14.505,00 | ||||
| I | 14.94015 | 15.375,30 | 15.810,45 | 16.245,60 |
| II | 16.680,75 | 17.115,90 | 17.551,05 | 17.986,20 |
| III | 18.421,35 | 18.856,50 | 19.291,65 | 19.726,80 |
| IV | 20.161,95 | 20.597,10 | 21.032,25 | 21.467,40 |
| V | 21.902,55 | 22.337,70 | 22.772,85 | 23.208,00 |
| VI | 23.643,15 | 24.078,30 | 24.513,45 | 24.948,60 |
| VII | 25.383,75 | 25.818,90 | 26.254,05 | 26.689,20 |
| VIII | 27.124,35 | 27.559,50 | 27.994,64 | 28.429,80 |
| IX | 28.864,95 | 29.300,10 | 29.735,25 | 30.170,40 |
| Níveis | Base + 40 | Base + 80 | Base + 120 | Base + 160 |
| Base.....16.314,00 | ||||
| I | 16.803,42 | 17.292,84 | 17.782,26 | 18.271,68 |
| II | 18.761,10 | 19.250,52 | 19.739,94 | 20.229,36 |
| III | 20.718,78 | 21.208,20 | 21.697,62 | 22.187,04 |
| IV | 22.676,46 | 23.165,88 | 23.655,30 | 24.144,72 |
| V | 24.634,14 | 25.123,56 | 25.612,98 | 26.102,40 |
| VI | 26.591,82 | 27.081,24 | 27.570,66 | 27.896,94 |
| VII | 28.386,36 | 28.875,78 | 29.365,20 | 29.854,62 |
| VIII | 30.344,04 | 30.833,46 | 31.322,88 | 31.812,30 |
| IX | 32.301,72 | 32.791,14 | 33.280,56 | 33.769,98 |
| Níveis | Base + 40 | Base + 80 | Base + 120 | Base + 160 |
| Base.....18.919,00 | ||||
| I | 19.486,57 | 20.054,14 | 20.621,71 | 21.189,28 |
| II | 21.756,85 | 22.324,42 | 22.891,99 | 23.459,56 |
| III | 24.027,13 | 24.594,70 | 25.162,27 | 25.729,84 |
| IV | 26.297,41 | 26.264,98 | 27.432,55 | 28.000,12 |
| V | 28.756,88 | 29.324,45 | 29.892,02 | 30.459,59 |
| VI | 31.027,16 | 31.594,73 | 32.162,30 | 32.729,87 |
| VII | 33.297,44 | 33.865,01 | 34.432,58 | 35.000,15 |
| VIII | 35.567,72 | 36.135,29 | 36.702,86 | 37.270,43 |
| IX | 37.838,00 | 38.405,57 | 38.973,14 | 39.540,71 |
| Níveis | Base + 40 | Base + 80 | Base + 120 | Base + 160 |
| Base.....19.108,00 | ||||
| I | 19.681,24 | 20.254,48 | 20.827,72 | 21.400,96 |
| II | 21.974,20 | 22.547,44 | 23.120,68 | 23.693,92 |
| III | 24.267,16 | 24.840,40 | 25.413,64 | 25.986,88 |
| IV | 26.560,12 | 27.133,36 | 27.706,60 | 28.279,84 |
| V | 28.853,08 | 29.426,32 | 29.999,56 | 30.572,80 |
| VI | 31.146,04 | 31.719,28 | 32.292,52 | 32.865,76 |
| VII | 33.439,00 | 34.012,24 | 34.585,48 | 35.158,72 |
| VIII | 35.731,96 | 36.305,20 | 36.878,44 | 37.642,76 |
| IX | 38.216,00 | 38.789,24 | 39.362,48 | 39.935,72 |