Lei Ordinária nº 69, de 20 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 75, de 24 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 36, de 26 de outubro de 1993
Vigência a partir de 23 de Fevereiro de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996
Art. 1º.
Esta Lei regula o magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o regime jurídico do seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não forem excepcionados por esta Lei.
Art. 2º.
Para efeito deste Regimento Interno, entende-se por pessoal do magistério o conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura do Departamento de Educação, exclusivamente em funções de docência e de especialistas em Educação.
Art. 4º.
Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o magistério:
I –
O progresso da educação depende primordialmente da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas profissionais pedagógicas e educacionais do pessoal do magistério e do seu aperfeiçoamento, atualização e especialização.
II –
O exercício da profissão do docente ou de especialistas de educação, exige não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
Art. 5º.
Cargo do quadro de pessoal do magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo de requisitos determinados e pagos pelo Município.
Art. 6º.
Os cargos de docentes e de especialistas em educação são organizados em carreiras de acordo com a habilitação profissional, escalonados e remunerados em níveis conforme o tempo de serviço prestado ao magistério do município de Itapoá, de acordo com os anexos desta Lei.
Art. 7º.
Haverá no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
Art. 8º.
A lotação dos professores dar-se-á no Departamento de Educação.
Art. 11.
A lotação dos especialistas em educação, dar-se-á no Departamento de Educação.
Art. 12.
Os especialistas em educação, estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 13.
Ao orientador educacional, compete complementar o ensino atuando diretamente com os alunos sob o ponto de vista vocacional e pedagógico, e demais atribuições do cargo.
Art. 17.
Para efeito deste Regime Interno, considera-se:
I –
Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do magistério;
II –
Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III –
Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu
desempenho;
IV –
Grupo: O conjunto de categorias funcionais segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 18.
Progresso é a mobilidade que o pessoal do magistério tem através da mudança vertical e horizontal das seguintes normas:
I –
Vertical: a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a conclusão das habilitações exigidas, constantes dos anexos desta Lei;
II –
Horizontal: a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em interstício de 02 (dois) anos automáticos, ou, cada ano por formação com o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de participação em cursos de formação na área de educação.
Art. 19.
A forma de mobilidade horizontal descrita no artigo anterior define-se dos seguintes modos:
I –
Interstício de 02 (dois) anos de desempenho funcional na educação municipal, dará direito a progresso horizontal de uma letra na carreira da categoria do pessoal do magistério a que estiver vinculado; ou
II –
A progressão por formação dará direito a uma letra de avanço funcional, independente da progressão por tempo de serviço.
§ 1º
No caso de participação em curso de formação, ou especialização o pessoal do magistério poderá requerer nova progressão mediante apresentação
do certificado de conclusão do referido curso.
§ 2º
As horas de formação que excederem as previstas no inciso II do artigo anterior, não serão aproveitadas em interstício subseqüente.
Art. 20.
Além das vantagens comuns aos funcionários públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, o pessoal do magistério terá direito a Gratificação por função, de:
1
Supervisor Escolar, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
1
Supervisor Escolar, no percentual de 40% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996.
2
Orientador escolar, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
2
Orientador escolar, no percentual de 40% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996.
3
Coordenador de área, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base;
3
Coordenador de área, no percentual de 40% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento base;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996.
4
Direção de Escola Básica, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base;
4
Direção de Escola Básica, no percentual de 60% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996.
5
Direção de Grupo Escolar, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base;
5
Direção de Grupo Escolar, no percentual de 50% (quarenta por cento) sobre o vencimento base;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996.
6
Auxiliar de direção, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base;
7
Secretário, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base;
7
Secretário, no percentual de 25% (quinze por cento) sobre o vencimento base;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996.
8
Regência de classe, gratificação proporcional por atuação efetiva do professor em sala de aula. Devida nas seguintes fases e percentuais:
Pré-Escolar e 1ª a 4ª série: 40% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996.
5ª a 8ª série e 2º grau: 30% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 122, de 23 de fevereiro de 1996.
Parágrafo único
A gratificação por função, de professor não habilitado, com atuação efetiva em sala de aula, será de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base.
Art. 21.
As férias e o recesso dos professores, regentes de classe serão assim distribuídas:
I –
30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte;
II –
Até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escala organizada pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 22.
As férias dos demais membros do magistério serão de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme escala organizada pelo Departamento de Educação.
Art. 23.
O afastamento do pessoal do magistério poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos municipais, nos seguintes casos:
I –
Para seu aperfeiçoamento em curso de pós-graduação, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;
II –
Para comparecer a congresso e reuniões relacionadas com a sua categoria ou habilitação;
III –
Para cumprir missão oficial de qualquer natureza.
Parágrafo único
O pessoal do magistério somente poderá ausentar-se do município durante o período de expediente, com ou sem ônus para os cofres públicos, justificando o interesse público e mediante autorização formal do (a) Diretor (a) do Departamento de Educação.
Art. 24.
No caso de afastamento por motivo de saúde, deverá ser apresentado ao Departamento de Educação, atestado médico emitido pela junta médica municipal.
Art. 25.
Além dos deveres gerais pertinentes aos funcionários públicos municipais previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais do pessoal do magistério, o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes sobre tudo:
I –
Preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II –
Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III –
Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
IV –
Participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e dos alunos da unidade escolar;
V –
Incentivar e participar dos trabalhos comunitários;
VI –
Zelar pelos princípios fundamentais inseridos neste Estatuto
Art. 26.
O presente estatuto será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.) e pela Lei municipal nº 026/1990, de 18/06/1990, que institui o regime Jurídico para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá.
Art. 27.
É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao dia do Professor, sendo considerado data móvel.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Anexo V
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
| DENOMINAÇÃO DE CATEGORIA | VAGAS | HABILITAÇÃO - REQUISITOS |
| Professor I | 50 | Curso de 2º grau na área de magistério |
| Professor II | 13 | Curso de nível superior. Licenciatura de curta duração. |
| Professor III | 20 | Curso de nível superior. Licenciatura de duração plena. |
| Professor IV | 10 | Curso de nível superior, pós-graduação e mestrado. |
| Não Habilitado | 03 | Escolaridade mínima de 50% de qualquer curso superior de área afim |
| Estagiário | 06 | Escolaridade mínima cursando 2º ano de magistério com comprovante de matrícula; e convênio com a Escola. Idade mínima: 16 anos. |
| DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA | HABILITAÇÃO - REQUISITOS |
| Especialista em Educação I | Curso de nível superior; Licenciatura de duração plena |
| Especialista em Educação II | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (especialização na área de Educação) |
| Especialista em Educação III | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (mestrado na área de Educação) |
| Especialista em Educação IV | Curso de nível superior e curso de pós-graduação (doutorado na área de Educação) |