Lei Ordinária nº 111, de 29 de outubro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 52, de 19 de agosto de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 90, de 02 de maio de 1991
Vigência a partir de 18 de Abril de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 7, de 18 de abril de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 7, de 18 de abril de 2001
Art. 2º.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão de composição paritária de caráter permanente e deliberativo entre instituições públicas e sociedade civil organizada, vinculado ao SUS.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Saúde – CMS, compete:
I –
analisar todas as questões atinentes à implantação do SUS – Sistema Único de Saúde, emitindo parecer;
II –
atuar na formulação estratégica e no controle da execução política de Saúde, em nível municipal, acordados com as esféras estadual e federal;
III –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Saúde, em função das necessidades do Município, características epidemiológicas e organização dos serviços;
IV –
participar da elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde e supervisionar a sua execução;
V –
propor critérios para definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI –
acompanhar, apreciar e opinar sobre proposta orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS e sua programação financeira;
VII –
supervisionar e controlar a execução do cronograma orçamentário do FMS, bem como a sua aplicação e operacionalização;
VIII –
acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante o contrato ou convênio;
IX –
acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município;
X –
provar o Plano de Aplicação de verbas da saúde e fiscalizar sua destinação de acordo com o que preconiza o Plano Municipal de Saúde;
XI –
articular-se com o Departamento de Educação e outros órgãos pertinentes para a criação e manutenção de cursos de ensino na área da saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
Art. 4º.
O Conselho municipal de Saúde será constituído da seguinte forma e nomeado através de Decreto do Executivo:
Art. 4º.
O Conselho municipal de Saúde será constituído da seguinte forma e nomeado através de Decreto do Executivo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 52, de 19 de agosto de 1997.
1
01 representante do Departamento de Saúde
2
01 representante do departamento de Educação
3
01 representante do Departamento de Administração e Finanças
4
01 representante do banco do estado de santa Catarina S/A
5
01 representante dos Postos de Saúde
6
01 representante da Exatoria Estadual
7
01 representante da CELESC
8
01 representante dos Médicos
9
01 representante dos Pescadores
10
01 representante da Associação comunitária do Saí Mirim
11
01 representante da Igreja Católica
12
01 representante do comércio local
13
01 representante da Associação Comunitária do Pontal do Norte e Figueira do Pontal
14
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
15
01 representante do banco Bamerindus do Brasil (Banco Privado)
16
01 representante da A.P.P.
§ 1º
Os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS, terão mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos representantes municipais, dirigentes ou representantes das entidades e órgãos a que se refere este artigo.
§ 2º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do prefeito municipal a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano.
§ 4º
Os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde, serão substituídos em suas ausências ou impedimento pelos seus respectivos suplentes.
§ 5º
As funções do membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 5º.
O representante do Departamento de Saúde será membro nato e Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º.
O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado por um funcionário, designado pelo representante Departamento de Saúde, tendo por principais atribuições:
I –
Secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas em livro próprio;
II –
Elaborar relatórios trimestrais de trabalho, submetendo-os à consideração do Conselho;
III –
Orientar sobre o andamento dos trabalhos técnicos, administrativos, informando sobre os objetivos, metas e cronogramas.
Art. 7º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente em datas e horários pré-estabelecidos semestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º
As Sessões Plenárias do conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que decidirão pela maioria dos votos presentes.
§ 2º
Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º
O Presidente do Conselho terá direito a voto comum e o de desempate.
§ 4º
As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 5º
Na falta ou impedimento do presidente será eleito outro conselheiro especialmente para a coordenação dos trabalhos.
Art. 8º.
A requerimento de qualquer um de seus membros o Conselho poderá convidar entidades, autoridades, especialistas, técnicos, para colaborarem em estudos, informações e participarem de sessões do próprio Conselho
Art. 9º.
A organização funcional e o detalhamento das competências do Conselho, serão definidos em regulamento próprio.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.