Lei Ordinária nº 86, de 09 de abril de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

86

1991

9 de Abril de 1991

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR CARGOS, DESMEMBRAR CATEGORIA FUNCIONAL, AUMENTAR VAGAS, AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO E CRIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA OS CARGOS EM DAS - 1.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR CARGOS, DESMEMBRAR CATEGORIA FUNCIONAL, AUMENTAR VAGAS, AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO E CRIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA OS CARGOS EM DAS - 1.
    Ademar Ribas do Valle, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,


             LEI


        Art. 1º. 
        Ficam criados os cargos abaixo relacionados em enquadramento dentro da Lei nº 073/90.
          • Referência Simples
          • 30 Mai 2022
          Vide:
          Anexo I - Lei Ordinária nº 73, de 11 de dezembro de 1990 - Optou-se por não compilar a Lei porque seria necessário alterar o anexo I da Lei 73/1990 em itens que a Lei n. 86/1991 não comenta. Por exemplo, o total de vagas que se encontra no anexo citado. Dessa forma, preferiu-se simplesmente ligar as leis por vide, a fim de que o cidadão possa entender as alterações.

        CARGO

        Nº VAGAS

        NÍVEL

        CATEGORIA FUNCIONAL

        Fiscal de pesca

        01

        11 – A

        TSA

        Pedreiro

        02

        11 – A

        TSA

        Carpinteiro

        02

        11 – A

        TSA

        Datilógrafo

        02

        11 – A

        TSA

        Digitador

        02

        6 – A

        OAG

        Técnico Agrícola

        02

        6 – A

        OAG

        Cantoneiro

        20

        1 - A

        TSA


          MAGISTÉRIO

           

           

           

          Professor I

          10

          2 – A

          MAG

          Professor II

          05

          6 – A

          MAG

          Professor III

          02

          11 - A

          MAG

            Art. 2º. 
            Fica desmembrada a categoria Funcional Agente Administrativo, para Agente Administrativo I, com nível de 1º Grau, classificado no anexo I da Lei Municipal nº 073/90, nível 11 – A, TSA, fica criado a categoria Funcional Agente Administrativo II, com nível de escolaridade de 2º grau completo, que será classificado no anexo I da lei Municipal no 073/90, nível 6 – A, nível médio – AOG
            Art. 3º. 
            Fica o executivo Municipal autorizado a contratar pessoal para suprir necessidades no Departamento de Educação, por falta de professores concursados, e atendimento a outros setores.
              Art. 4º. 
              O prazo destas contratações será até a ocorrência de um novo concurso público.
                Art. 5º. 
                Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder um aumento salarial de 30% (trinta por cento) para os cargos em comissão – DAS – 1.
                  Art. 6º. 
                  Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar uma representação de 30% (trinta por cento) do ordenado dos Secretários, para os cargos em Comissão – DAS – 1.
                    Art. 7º. 
                    O descrito nos art. 5º e 6º da presente Lei, não será aplicado no que foi estabelecido na Lei Municipal nº 059/90, de 24/09/90.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de março de 1991, revogadas as disposições em contrário.

                      Itapoá (SC), 09 de abril de 1991



                      ADEMAR RIBAS DO VALLE
                      Prefeito Municipal
                        TSA – Demais Serviços

                        NÍVEL

                        VALOR

                        01

                        24.000,00

                        02

                        24.720,00

                        03

                        25.462,00

                        04

                        26.226,00

                        05

                        27.013,00

                        06

                        27.824,00

                        07

                        28.659,00

                        08

                        29.519,00

                        09

                        30.405,00

                        10

                        31.317,00

                        11

                        32.256,00

                        12

                        33.224,00

                        13

                        34.221,00

                        14

                        35.248,00

                        15

                        36.306,00

                        16

                        37.395,00

                        17

                        38.517,00

                        18

                        39.672,00

                        19

                        40.862,00

                        20

                        42.088,00