Lei Ordinária nº 73, de 11 de dezembro de 1990
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 77, de 25 de janeiro de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 86, de 09 de abril de 1991
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 135, de 03 de abril de 1992
Vigência a partir de 3 de Abril de 1992.
Dada por Lei Ordinária nº 135, de 03 de abril de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 135, de 03 de abril de 1992
Art. 1º.
O Quadro de Pessoal da prefeitura Municipal de Itapoá, passa denominar-se Plano de Cargos, Remuneração e Sistemas de Carreiras da Prefeitura Municipal de Itapoá.
Art. 2º.
Fica instituído o sistema de Carreiras na Prefeitura Municipal de Itapoá, destinado a organizar os cargos públicos de provimentos efetivo em carreiras, com fundamento nos princípios de qualificação e contribuição funcional efetiva, com a finalidade de assegurar a continuidade da eficiência do serviço público.
Art. 3º.
A Estrutura dos Cargos da Prefeitura Municipal de Itapoá é integrada de Cargos de provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, classificados nos seguintes grupos:
Art. 4º.
As posições de trabalho nas áreas de atividades indicadas no artigo anterior são lotadas dentro das respectivas denominações e habilitações profissionais, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 5º.
Para efeito conceitual deste capítulo, considera-se:
I –
Função: Conjunto de tarefas ou atribuições exercidas de maneira sistemática e reiterada pelo respectivo ocupante de uma posição de trabalho:
II –
Cargo: Conjunto de funções relativamente homogêneas e afins, racionalmente grupadas, que podem ser desempenhadas por uma pessoa e que determinam uma posição de trabalho definida na estrutura organizacional;
III –
Cargo Público: Posição de trabalho atribuída a um funcionário e que tem como características essenciais criação em Lei, denominação específica, número certo e pagamento pelos cofres municipais;
IV –
Classe: Divisão básica da carreira, que grupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de conhecimentos, atuação e responsabilidades;
V –
Carreira: Conjunto de cargos que se relacionam a atividades profissionais correlatas ou afins, ordenadas em forma crescente de valor quanto à natureza do respectivo trabalho ou ramo de conhecimento.
Art. 6º.
As várias carreiras, compreendem as seguintes características e atribuições básicas:
I –
Cargos de provimento em Comissão
a)
Direção Superior: São os cargos com provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança, aos quais são inerentes as atividades de planejamento, coor - denação e controle em alto nível;
b)
Direção Intermediária: São cargos com provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança, aos quais são inerentes as atividades de orientação, coordenação e controle em nível médio.
II –
Cargos de Provimento Efetivo
a)
Gabinete do Prefeito: Aos cargos desta área competem as funções de elaboração de leis, Decretos, Portarias, documentos ligados a este órgão, Assessoria direta ao Prefeito Municipal.
b)
Administração e Finanças:
b-1)
Administração: Aos cargos desta área competem as funções de pesquisa, implementação e implantação de sistemas e sub-sistemas de normas orientativas e fluxos de ação gerencial e de escritórios; bem como a execução, a nível decisório e operacional dos processos que permitem o normal desempenho dela mesma e demais órgãos da Estrutura;
b-2)
Finanças: Aos cargos desta área competem as funções diretamente relacionadas com a arrecadação, aplicação e controle dos recursos financeiros do Município;
c)
Ensino: Aos cargos desta área competem as funções de magistério e as de orientação a professores e alunos bem como as atividades extra-classe e as de apoio direto ao trabalho dos professores e instrutores;
e)
Obras Públicas: Aos cargos desta área competem as funções de executar, orientar e controlar as obras municipais, bem como o projeto, construção e conservação das estradas municipais; abertura, pavimentação e conservação de vias e logradouros públicos urbanos;
e-1)
Serviços Públicos: Aos cargos desta s áreas competem as funções de manutenção, controle e fiscalização de serviços de parques e jardins, cemitérios, limpeza pública e transporte urbanos, bem como a aplicação e fiscalização das posturas municipais;
f)
Saúde e Serviço Social: aos cargos desta área competem as funções de natureza técnica-científica que em por escopo a prevenção, a cura e o alívio de doenças, bem como aquelas funções ligadas a prevenção distribuição de medicamentos e as atividades de enfermagem ambulatoriais;
f-1)
Serviço Social: Aos cargos desta área competem as funções de promoção social, bem como a coordenação e execução dos programas de desenvolvimento comunitário;
III –
Administração: Aos cargos desta área competem as funções de guarda, operação e manutenção da frota de veículos e equipamentos do Município.
Art. 8º.
Os cargos de Direção Superior em Comissão, de provimento pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 9º.
Os cargos de Direção Intermediária em Comissão, de provimento pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração do prefeito Municipal, mas respeitando o disposto no Art. 28o desta Lei.
Art. 10.
A investidura em cargo de Provimento efetivo, far-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11.
Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura municipal de Itapoá são acessíveis aos brasileiros, assim definidos no Art. 12o da Constituição Federal o ingresso darse-á na referência inicial de remuneração estabelecida para o cargo a ser lotado, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação exigíveis em concurso público previsto na Lei que institui o regime jurídico o Município.
Art. 12.
O concurso público destinado a apurar a qualificação para ingresso ou promoção nas carreiras, será desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatório, compreendendo:
I –
Prova e/ou provas e títulos
II –
Estágio teórico e prático
§ 1º
Somente a aprovação, em ambas as etapas, dará condições de aprovação do Concurso Público para a investidura.
§ 2º
Para os funcionários efetivos, concursados e aprovados para promoção se exigirá a aprovação nos itens I e II deste artigo.
Art. 13.
Aprovado em concurso público o servidor será nomeado e passará a cumprir estágio probatório na função para a qual prestou concurso.
Art. 15.
O provimento por enquadramento nos cargos previstos no Plano de Cargos e Remuneração da Prefeitura Municipal de Itapoá será feito pelos atuais servidores, aprovados em Concurso Público de provas e/ou provas e títulos e completado por novas admissões.
Art. 16.
De conformidade com o artigo anterior, servidor que não lograr aprovação em concurso público será enquadrado em quadro suplementar, cujos cargos se extinguirão à medida que ocorrer suas vacâncias.
Art. 17.
A remuneração é a retribuição básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 18.
Cada cargo corresponde de per si a um Nível e, dentro dele, uma referência de remuneração e somente uma.
§ 1º
A Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Itapoá constará de 10 (dez) níveis, dentro dos quais se distribuirão os Cargos da estrutura conforme as avaliações obtidas dentro dos critérios definidos no Art. 7o desta Lei.
§ 2º
Cada Nível da tabela de Remuneração conterá 10 (dez) Referências dentro das quais ocorrerá a evolução na Trajetória de Remuneração dos Servidores Municipais, nas condições a seguir definidas:
a)
Mudança de nível a cada dois anos automaticamente no mesmo cargo;
b)
No máximo a cada ano por merecimento.
§ 3º
Os cargos em comissão, agregarão 20 % (vinte por cento) dos seus vencimentos a cada ano
§ 4º
Todo servidor terá o direito de agregar 2% (dois por cento) dos vencimentos a cada ano denominando-se anuênio
Art. 19.
Para efeito do artigo anterior considera-se:
1
Nível: São os símbolos identificadores das diversas Trajetórias de Remuneração fixadas para a estrutura dos cargos;
2
Referência: São os diversos valores que se originam do desdobramento de cada um dos níveis de remuneração;
3
Tabela: Representa o conjunto de Níveis e respectivas referências
Art. 20.
O valor da remuneração de cada cargo será, assim, definido segundo o nível e respectiva referência dentro da pontuação de acordo com a tabela anexa.
§ 1º
Os valores contidos na Tabela de Remuneração guardarão relação de equivalência com os níveis de remuneração de outras prefeituras vizinhas para cargos assemelhados e serão com ele compatibilizado pelo menos duas vezes por ano, sendo uma delas no mês que antecede a data básica de revisão coletiva dos valores de remuneração dos servidores do Município
§ 2º
Dentro do que preconiza os artigos 31 e 32 desta Lei, visando incentivar o auto desenvolvimento e um permanente esforço de atualização técnica dos Servidores Públicos do Município, institui-se o pagamento de prêmios que guardarão relação percentual com as respectivas referências de remuneração e com elas serão corrigidas em parcela destacada dos créditos de remuneração tabelar
§ 3º
Dentro do que se define no parágrafo anterior, o órgão de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração regulamentará os cursos, valores e oportunidades que cada funcionário da Prefeitura poderá averbar registros de cursos freqüentados ao seu cadastro para obter este benefício.
Art. 21.
A remuneração a que terá direito cada servidor do Município de Itapoá será a da referência inicial de seu nível quando da investidura inicial.
Art. 22.
Entende-se por Quadro, o conjunto de cargos de um mesmo órgão.
Art. 23.
Entende-se por lotação o número de posições de trabalho fixadas para unidade administrativas definida pela estrutura orgânica, em vigor, da Prefeitura Municipal de Itapoá.
Art. 24.
Anualmente o Poder Executivo do Município apresentará, junto com sua proposta orçamentária ao Poder Legislativo o Quadro de Lotação do Serviço Público Municipal que vigorará no ano subseqüente.
§ 1º
Como determina este artigo fica o Poder Executivo autorizado a prover de servidores, distribuídos pelos respectivos Quadros de lotação de cada órgão de sua estrutura até os limites aprovados
§ 2º
De Quadro de Lotação, conforme definido neste artigo, os cargos meios (aqueles aplicados em funções de direção, administração, apoio e auxiliares) deverão cor - responder a 30% (trinta por cento) no máximo dos totais aprovados para cada órgão da estrutura.
Art. 26.
As carreiras serão organizadas em conjunto de cargos, observadas a escolaridade e qualificação crescente exigidas pela complexidade das tarefas a serem exercidas e manterão correlação direta com os objetivos dos órgãos ou entidades a que devam servir.
Parágrafo único
Os grupos funcionais, reunidos em carreiras serão distribuídos em segmentos escalonados nos níveis de acordo com os requisitos para ingresso.
Art. 27.
As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades sejam típicas, exclusivas e permanentes do Município, para suprir as necessidades da administração e que exijam qualificação profissional específica.
Art. 28.
Integrarão os planos de carreira as funções de direção e de chefia, sendo que:
I –
As funções de direção corresponderão aos cargos de nível de divisão;
II –
As funções de chefia corresponderão aos cargos situados a nível de chefia de serviços.
Parágrafo único
As funções de que trata este artigo serão exercidas preferencialmente por ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante designação que caracteriza os cargos de confiança, que satisfaçam os requisitos do processo seletivo específico.
Art. 29.
Para o exercício das funções descritas no artigo anterior será necessário obser - var:
I –
Perfil profissional, que corresponda às exigências da função a ser preenchida;
II –
Formação gerencial específica;
III –
Preferência pelos candidatos que já tenham tido experiência anterior em funções de direção e/ou chefia bem sucedida.
Art. 30.
O desenvolvimento do servidor público do Município na sua respectiva carreira dar-se-á por Progressão, Promoção e Designação a seguir definidas:
I –
a Progressão representa a passagem do funcionário de uma referência salarial para outra no mesmo nível, obedecidos os critérios de tempo de efetivo exercício de função,
II –
a Promoção representa a passagem do funcionário de um cargo para outro cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecendo os critérios de:
a)
existência de vaga;
b)
existência de vaga; b) satisfazer as condições de candidatura de edital a ser aprovado em concurso público para novo cargo;
c)
ter no mínimo de dois anos de interstício, no seu atual cargo:
III –
a Designação é a investidura do funcionário em função de direção ou chefia.
Art. 31.
A qualificação profissional, como premissa da valorização do Servidor Público do Município, compreenderá programas de formação inicial, constituído de segmentos teóricos/práticos, cursos regulares de aperfeiçoamento e de especialização, correspondentes à natureza e exigências dos cargos e respectivas carreiras.
Art. 32.
A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integra ao sistema de carreiras, tendo por objetivos:
a)
A Formação Profissional – na preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras, transmitindo-lhes conhecimentos sobre métodos, técnicas e habilidades adequadas;
b)
O Aperfeiçoamento e a Especialização – para atualizar os funcionários nos métodos, técnicos e habilidades necessárias para a manutenção e aumento da eficiência das atividades do serviço público;
c)
As Funções Gerenciais – para criar e/ou desenvolver as habilidades de chefia e direção.
Art. 33.
A implantação de Planos de Carreiras será precedida de:
a)
Revisão e racionalização da estrutura organizacional da prefeitura Municipal de Itapoá, em como das atividades sistemáticas ou comuns;
b)
Redimensionamento da força de trabalho necessária para o adequado desempenho da Prefeitura;
c)
Dispensa compulsória de mão-de-obra direta ou indireta contratada para o exer - cício temporário das atividades próprias dos cargos de provimento efetivo.
Art. 34.
A adaptação do atual Quadro de Lotação de Servidores Públicos do município de Itapoá à nova estrutura de cargos e remuneração estabelecida nesta Lei será sistemática, gradativa e progressiva.
Art. 35.
Os Planos de Carreira serão instituídos exclusivamente com a observância das diretrizes contidas nesta Lei, não prevalecendo as normas dos atuais planos que colidam ou não se ajustem às normas e procedimentos aqui estabelecidos.
Art. 36.
O Poder Executivo do Município fica autorizado a expedir atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei, a qual será regulamentada em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de aprovação.
Art. 37.
As despesas decorrentes da aplicação, desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Orçamento da Prefeitura Municipal de Itapoá, ficando o Sr. Prefeito autorizado a abrir créditos especiais suplementares específicos, através de recursos disponíveis.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário, com efeito a partir de 01 de janeiro de 1991.
Art. 39.
Fica definido para o Poder Executivo do Município o direito de aproveitar os aprovados em concursos públicos realizados a partir de Fevereiro de 1991.
- Referência Simples
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- 30 Mai 2022
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 86, de 09 de abril de 1991 - Optou-se por não compilar a Lei porque seria necessário alterar o anexo I da Lei 73/1990 em itens que a Lei n. 86/1991 não comenta. Por exemplo, o total de vagas que se encontra no anexo citado. Dessa forma, preferiu-se simplesmente ligar as leis por vide, a fim de que o cidadão possa entender as alterações.
| GRUPOS | CLASSES | |
| CATEGORIAS FUNCIONAIS | Nº EMPREGOS | CLT |
| A B C D E F G H I J | ||
| ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS | ||
| Administrador | 01 | |
| Contador | 01 | |
| Médico | 05 | |
| Odontológico | 05 | |
| Engenheiro | 03 | |
| SUBTOTAL | 15 | |
| ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO - OAG | ||
| Técnico em contabilidade | 03 | |
| Topógrafo | 03 | |
| SUBTOTAL | 06 | |
| MAGISTÉRIO - MAG | ||
| Professor I | 20 | |
| Professor II | 08 | |
| Professor III | 02 | |
| SUBTOTAL | 30 | |
| TRANSPORTES E SERVIÇOS AUXILIARES - TSA | ||
| Agente administrativo | 20 | |
| Fiscal de tributos | 05 | |
| Atendente de enfermagem | 12 | |
| Recepcionista | 03 | |
| Telefonista | 03 | |
| Operador de máquinas | 12 | |
| Motorista | 15 | |
| Mecânico | 04 | |
| Aux. Serv. Gerais | 40 | |
| SUBTOTAL | 114 | |
| TOTAL GERAL | 165 | |
- Referência Simples
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- 30 Mai 2022
Citado em:Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 86, de 09 de abril de 1991 - Optou-se por utilizar o vide porque neste artigo 2º não há o número de vagas, faltando informações para fazer a alteração completa exigida.