Lei Ordinária nº 36, de 09 de julho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.376, de 23 de setembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.376, de 23 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrir despesas com comemorações e eventos realizados neste Município.
Art. 2º.
As comemorações e eventos de que trata o artigo 1º desta Lei são os seguintes:
Art. 2º.
As comemorações e eventos de que trata o artigo 1º desta Lei são os seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
I –
Ano Novo/Confraternização Universal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
III –
Dia Mundial do Trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
IV –
Independência do Brasil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
V –
Dia do Servidor Público;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
VI –
Aniversário do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
VII –
Aniversário do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
IX –
Festa do Agricultor;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
X –
Festa das Padroeiras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XI –
Encontro de trilheiros off road;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XII –
Encontro de veículos antigos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XIII –
Encontro de motociclistas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XIV –
eventos esportivos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XV –
eventos estudantis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XVI –
eventos turísticos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
XVII –
eventos culturais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 3º.
Em qualquer dos itens anteriores a Prefeitura Municipal poderá cobrir despesas com alimentação, ornamentação, transportes, hospedagens, divulgações através da imprensa escrita, falada e televisada e outros materiais necessários.
Art. 3º.
Em qualquer dos itens anteriores a Prefeitura Municipal poderá cobrir despesas com alimentação, ornamentação, transportes, hospedagens, divulgações através da imprensa escrita, falada e televisionada, contratação de atrações e outros materiais necessários.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 3º.
Em qualquer dos itens anteriores a Prefeitura Municipal poderá cobrir despesas com alimentação, ornamentação, transportes, hospedagens, divulgações através da imprensa escrita, falada e televisionada, contratação de atrações, contratação de estrutura para realização do evento e ou apresentação artística e outros materiais necessários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.376, de 23 de setembro de 2024.
Parágrafo único
As atrações dos eventos e comemorações realizados ou promovidos em conjunto com a sociedade civil estão limitados a 40.000 UPMs e deverão ter acesso gratuito.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 4º.
As despesas acima citadas serão empenhadas dentro de cada Departamento e rubrica de sua competência.
Art. 4º-A.
Os eventos e comemorações descritos no artigo 3º devem estar inseridos no calendário oficial do município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 4º-B.
Os projetos dos eventos e comemorações deverão ser encaminhados para a Secretaria de Turismo e Cultura e aprovados pelo respectivo conselho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.