Lei Ordinária nº 904, de 02 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.376, de 23 de setembro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 36, de 09 de julho de 1990
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 2º da Lei Municipal nº 036/1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
As comemorações e eventos de que trata o artigo 1º desta Lei são os seguintes:
I
–
Ano Novo/Confraternização Universal;
II
–
Natal;
III
–
Dia Mundial do Trabalho;
IV
–
Independência do Brasil;
V
–
Dia do Servidor Público;
VI
–
Aniversário do Município;
VII
–
Aniversário do Município;
VIII
–
Festa da Tainha;
IX
–
Festa do Agricultor;
X
–
Festa das Padroeiras;
XI
–
Encontro de trilheiros off road;
XII
–
Encontro de veículos antigos;
XIII
–
Encontro de motociclistas;
XIV
–
eventos esportivos;
XV
–
eventos estudantis;
XVI
–
eventos turísticos;
XVII
–
eventos culturais. (NR)
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 036/1990, incluindo-se também o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Em qualquer dos itens anteriores a Prefeitura Municipal poderá cobrir despesas com alimentação, ornamentação, transportes, hospedagens, divulgações através da imprensa escrita, falada e televisionada, contratação de atrações e outros materiais necessários. (NR)
Parágrafo único
As atrações dos eventos e comemorações realizados ou promovidos em conjunto com a sociedade civil estão limitados a 40.000 UPMs e deverão ter acesso gratuito. (NR)
Art. 3º.
Ficam incluídos os artigos 4º-A e 4º-B na Lei Municipal nº 036/1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
Os eventos e comemorações descritos no artigo 3º devem estar inseridos no calendário oficial do município. (NR)
Art. 4º-B.
Os projetos dos eventos e comemorações deverão ser encaminhados para a Secretaria de Turismo e Cultura e aprovados pelo respectivo conselho. (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.