Lei Ordinária nº 21, de 29 de maio de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 29, de 25 de junho de 1990
Vigência a partir de 25 de Junho de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 29, de 25 de junho de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 29, de 25 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica determinado o índice de aumento de 84% (oitenta e quatro por cento), para servidores públicos municipais que percebam até um salário mínimo e meio.
Art. 2º.
Fica determinado o índice de aumento de 45% (quarenta e cinco por cento), para servidores públicos municipais que percebam mais de um salário mínimo e meio.
Art. 2º.
Fica determinado o índice de aumento de 60% (sessenta por cento), para os servidores públicos municipais que percebam mais de um salário mínimo e meio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 29, de 25 de junho de 1990.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de maio de 1990, revogadas as disposições em contrário.