Lei Ordinária nº 558, de 16 de dezembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.329, de 12 de janeiro de 2024
Vigência a partir de 12 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.329, de 12 de janeiro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.329, de 12 de janeiro de 2024
Revogado pela Lei n. 1329, de 12 de janeiro de 2024
Revogado pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.329, de 12 de janeiro de 2024.
Art. 1º.
Fica instituída a execução do Hino Nacional, do Hino do Estado de Santa Catarina e do Hino Municipal de Itapoá, em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo grau, situados no município de Itapoá.
Art. 2º.
Ficam obrigados a organizarem-se em fila e entoarem os hinos mencionados na referida Lei, os professores e alunos da rede de ensino público municipal.
Art. 3º.
Será obrigatório entoar o Hino Nacional às segundas-feiras, o Hino do Estado de Santa Catarina às quartas-feiras, e o Hino do Município de Itapoá às sextas-feiras.
Art. 4º.
A execução dos hinos será no início do período matutino e vespertino, antes do alunos adentrarem às salas de aulas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.