Lei Ordinária nº 1.329, de 12 de janeiro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 107, de 29 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 558, de 16 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei torna obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro pelo menos uma vez na semana nas escolas públicas e privadas da rede municipal de ensino.
Art. 2º.
Nas escolas privadas e públicas da rede municipal de ensino, além do disposto no art. 1º, fica obrigatória a execução do Hino do Estado de Santa Catarina e do Hino do Município de Itapoá.
Art. 3º.
A execução do Hino Nacional nas escolas públicas da rede municipal de ensino ocorrerá em dia fixo da semana, definido por cada escola, no início das atividades escolares.
I –
Uma vez ao mês, a escola hasteará as bandeiras antes da execução dos hinos.
II –
Cada escola informará aos Poderes Legislativo e Executivo, o dia da semana escolhido para execução dos hinos e hasteamento das bandeiras, com fim a permitir que os representantes dos respectivos Poderes e secretários possam se fazer presentes sempre que houver disponibilidade.
Parágrafo único
Também deverá fixar um dia em que se executarão os respectivos hinos tratados nesta Lei.
Art. 4º.
São os objetivos da presente Lei:
I –
conhecimento do Hino Nacional Brasileiro, do hino do Estado de Santa Catarina e do Hino Municipal, bem como compreender o seu significado;
II –
valorização do Hino Nacional e da bandeira brasileira;
III –
valorização do Hino do Estado e da bandeira estadual;
IV –
valorização do Hino Municipal, da bandeira e dos símbolos do Município;
V –
desenvolvimento do senso de cidadania e patriotismo;
VI –
criação no ambiente escolar de um coletivo de respeito e amor à Pátria, ao Estado e ao Município;
VII –
compreensão da postura adequada no momento de execução de hinos.
Art. 5º.
Revogam-se as Leis Municipais n. 107, de 29 de agosto de 2002, e 558, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.