Lei Ordinária nº 174, de 05 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

174

2008

5 de Maio de 2008

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 155/2003 INCLUINDO O ART. 49-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 155/2003 INCLUINDO O ART. 49-A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito Municipal de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
      LEI
        Art. 1º. 
        Fica incluído o art. 49-A na Lei Municipal nº 155/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 49-A.   A capacitação do servidor efetivo e estável, prevista no art. 49, gera um adicional na sua remuneração equivalente ao percentual definido nas disposições desta lei.
          § 1º   O percentual devido deve ser aplicado sobre o salário-base equivalente a DAS II descrito no art. nº 61, inc. I, da Lei Municipal nº 155/2003, e o resultado somado à remuneração do servidor.
          § 2º   O adicional previsto nesta lei é uma verba permanente, devendo sobre a mesma incidir os impostos previstos na legislação vigente, inclusive tributos previdenciários.
          § 3º   A formação prevista nos incisos I e III do art. 49 gera o adicional previsto na tabela abaixo:
          a)   A “área de conhecimento” é aquela relacionada como atribuição típica do cargo de carreira previstas no Anexo III da Lei Municipal nº 155/2003;
          b)   A titulação ou certificado para comprovação da conclusão de curso deve ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos no original ou em cópia autenticada no cartório competente.
          c)   A documentação comprobatória de curso equivalente a outro já feito e que tenha gerado benefício previsto nesta lei não tem validade;
          d)   A sobra de horas havidas em determinado curso feito em um exercício não se acumula para o exercício seguinte no caso do servidor já ter se beneficiado desta lei.
          § 4º   A formação prevista no inciso II do art. 49 gera os adicionais na remuneração, conforme tabela abaixo:
          a)   A formação exigida para a efetivação do cargo efetivo, bem como a segunda formação na mesma classe, não gera o direito ao adicional;
          b)   O adicional pela formação das classes “A” até “F”, previstas neste parágrafo poderá ser acumulativa desde que não seja uma segunda formação na mesma classe, mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos acompanhado da documentação comprobatória de formação ou titularidade no original ou cópia autenticada em cartório.
          § 5º   Tem validade a titulação entregue no prazo estipulado em edital expedido pelo Departamento de Recursos Humanos.
          a)   O prazo máximo que deve constar no edital é o dia 1º de agosto de cada exercício, para fins de previsão na lei orçamentária e atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
          b)   Todo documentação de comprovação de titulação será analisada pela Comissão de Avaliação de Titulação a ser instituída e nomeada para essa finalidade específica, via Decreto Municipal;
          c)   Após homologação pela comissão, o adicional previsto passará a ser pago a partir do mês de janeiro do exercício subseqüente.
          § 6º   Cursos e títulos de formação já utilizados para progressão anterior não poderão ser utilizados para efeitos desta lei.
          § 7º   A comprovação da formação relativa à escolaridade não tem prescrição, mas o servidor somente terá direito ao adicional a partir da vigência desta lei, não cabendo nenhum direito retroativo.
          § 8º   Ficam excluídos do benefício desta lei os servidores regidos pela Lei Municipal nº 153/2003.
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
            Itapoá (SC), 05 de maio de 2008
              SÉRGIO FERREIRA DE AGUIAR
              Prefeito Municipal