Lei Ordinária nº 646, de 23 de fevereiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

646

2016

23 de Fevereiro de 2016

ALTERA A LEI MUNICIPAL N°071/1994, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 071/1994, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 248, da Lei Municipal n° 071/1994, que passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 248.   Os créditos de natureza tributária poderão, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano- IPTU, Imposto Sobre Serviço - ISS, Taxas, Tarifas de água, Contribuição de Melhoria, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, a critério da autoridade fazendária e à vista de requerimento do sujeito passivo, ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, observadas as normas previstas neste Código.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Parágrafo 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, do artigo 248, da Lei Municipal n° 071/1994, que passaram a vigorar com as seguintes redações:
          Parágrafo único   Os débitos somente poderão ser objeto do parcelamento previsto neste artigo a partir do exercício subseqüente ao do lançamento.
          § 2º   É facultado a qualquer pessoa física ou jurídica assumir créditos tributários de terceiros, mediante autorização expressa do contribuinte ou responsável e anuência da autoridade fiscal.
          § 3º   Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de sua concessão, o qual consiste no acréscimo, ao valor originário do débito, correção monetária, da multa de mora, dos juros moratórios e demais combinações legais.
          § 4º   O crédito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, acrescido de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos créditos tributários.
          § 5º   O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior 40 (quarenta) Unidade Padrão Municipal (UPM) ou índice que a substitua, por cadastro, para contribuinte pessoa física, e 70 (Setenta) Unidade Padrão Municipal (UPM) ou índice que a substitua, por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica.
          § 6º   O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo, formalizado em termo de confissão de dívida.
          § 7º   As parcelas pagas com atraso serão atualizadas na data do pagamento, incidindo sobre elas multa, juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos créditos tributários.
          § 8º   A interrupção do parcelamento por mais de três meses consecutivos ou intercalados, implica no seu cancelamento e na exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
          § 9º   Na hipótese de cancelamento do parcelamento os créditos tributários nele incluídos serão reconstituídos pelos seus valores originais, restabelecendo-se em relação ao montante, em cada espécie, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
          § 10   Reconstituído o crédito tributário na forma do Parágrafo 9º, será apurado o saldo devedor de cada uma das espécies incluídas no parcelamento, pela dedução do valor correspondente ao montante dos pagamentos efetuados.
          § 11   Não será concedido novo parcelamento a sujeito passivo que anteriormente beneficiado com reparcelamento deixou de efetuar o pagamento regular das parcelas, ocasionando o seu cancelamento;
          § 12   Nos parcelamentos de créditos consolidados de valor igual ou superior 10.000 (dez mil) Unidade Padrão Municipal (UPM), a autoridade fazendária poderá exigir do sujeito passivo, garantia real ou fidejussória para o cumprimento da obrigação.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Itapoá (SC), 23 de fevereiro de 2016.

               

              SERGIO FERREIRA DE AGUIAR
              Prefeito Municipal