Lei Ordinária nº 646, de 23 de fevereiro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 71, de 03 de novembro de 1994
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 248, da Lei Municipal n° 071/1994, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 248.
Os créditos de natureza tributária poderão, decorrentes de débitos relativos a Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano- IPTU, Imposto Sobre Serviço - ISS, Taxas, Tarifas de água, Contribuição de Melhoria, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, a critério da autoridade fazendária e à vista de requerimento do sujeito passivo, ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, observadas as normas previstas neste Código.
Art. 2º.
Fica alterado o Parágrafo 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, do artigo 248, da Lei Municipal n° 071/1994, que passaram a vigorar com as seguintes redações:
Parágrafo único
Os débitos somente poderão ser objeto do parcelamento previsto neste artigo a partir do exercício subseqüente ao do lançamento.
§ 2º
É facultado a qualquer pessoa física ou jurídica assumir créditos tributários de terceiros, mediante autorização expressa do contribuinte ou responsável e anuência da autoridade fiscal.
§ 3º
Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de sua concessão, o qual consiste no acréscimo, ao valor originário do débito, correção monetária, da multa de mora, dos juros moratórios e demais combinações legais.
§ 4º
O crédito consolidado na forma deste artigo poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, acrescido de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos créditos tributários.
§ 5º
O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior 40 (quarenta) Unidade Padrão Municipal (UPM) ou índice que a substitua, por cadastro, para contribuinte pessoa física, e 70 (Setenta) Unidade Padrão Municipal (UPM) ou índice que a substitua, por cadastro, para contribuintes pessoa jurídica.
§ 6º
O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo, formalizado em termo de confissão de dívida.
§ 7º
As parcelas pagas com atraso serão atualizadas na data do pagamento, incidindo sobre elas multa, juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos créditos tributários.
§ 8º
A interrupção do parcelamento por mais de três meses consecutivos ou intercalados, implica no seu cancelamento e na exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 9º
Na hipótese de cancelamento do parcelamento os créditos tributários nele incluídos serão reconstituídos pelos seus valores originais, restabelecendo-se em relação ao montante, em cada espécie, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 10
Reconstituído o crédito tributário na forma do Parágrafo 9º, será apurado o saldo devedor de cada uma das espécies incluídas no parcelamento, pela dedução do valor correspondente ao montante dos pagamentos efetuados.
§ 11
Não será concedido novo parcelamento a sujeito passivo que anteriormente beneficiado com reparcelamento deixou de efetuar o pagamento regular das parcelas, ocasionando o seu cancelamento;
§ 12
Nos parcelamentos de créditos consolidados de valor igual ou superior 10.000 (dez mil) Unidade Padrão Municipal (UPM), a autoridade fazendária poderá exigir do sujeito passivo, garantia real ou fidejussória para o cumprimento da obrigação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.