Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 20 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

2016

20 de Dezembro de 2016

MODIFICA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

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MODIFICA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
    Daniel Silvano Weber, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 44, V, da Lei Orgânica do Município c/c art. 39, V, do Regimento Interno, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou, e eu, promulgo a seguinte:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações, inclusões e supressões:
        § 3º   As proposições e documentos do processo legislativo serão apresentadas e tramitarão de forma eletrônica.
        § 4º   A Resolução disporá sobre o processo legislativo eletrônico, protocolo e comunicação entre os Poderes Legislativo e Executivo e sobre a assinatura digital das proposições e documentos na Câmara Municipal de Itapoá, este em conformidade com a legislação federal pertinente.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Itapoá, 20 de dezembro de 2016.
           
           
          DANIEL SILVANO WEBER
          PRESIDENTE