Lei Ordinária nº 778, de 21 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

778

2018

21 de Maio de 2018

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS COM RELAÇÃO AOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as condutas a serem observadas com relação aos Cemitérios no Município de Itapoá e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre as condutas a serem observadas com relação aos Cemitérios no Município de Itapoá.
        Art. 2º. 
        Fica assegurada a gratuidade de funerais, sepultamentos e exumações nos cemitérios públicos de Itapoá, às famílias de pessoas que não possuírem capacidade econômica, residentes no Município, através do auxílio-funeral.
          Parágrafo único  
          Caberá ao Poder Público Municipal a indicação das pessoas a serem sepultadas, dentro do critério estabelecido no presente artigo conforme análise do Setor competente, nos parâmetros dos artigos 13 e 15 da Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993, da Seção VII artigo 48 da Lei Complementar nº 048, de 28 de setembro de 2016 (Plano Diretor) do Município de Itapoá, e artigo 30 da Lei Ordinária nº 761, de 05 de janeiro de 2018.
          Art. 3º. 
          O Poder Público Municipal deverá tomar as providências necessárias para a conservação do cemitério público e respectivo serviço funerário municipal, incumbindo-se de:
            I – 
            zelar pela obrigação de obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério do Município, forem necessárias para a estética, segurança, salubridade e higiene pública;
              II – 
              tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;
                III – 
                fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito local;
                  IV – 
                  permitir para todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos cemitérios municipais, respeitadas as normas de ordem e segurança pública.
                    Art. 4º. 
                    São obrigações da administração do cemitério público municipal:
                      I – 
                      manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e nichos existentes;
                        II – 
                        manter livro geral para registro de sepultamento; e,
                          III – 
                          manter livro para registro de depósito de ossos no ossário.
                            Art. 5º. 
                            O Cemitério Público Municipal e sua respectiva administração estarão abertos diariamente ao público, a critério da Administração Municipal, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares, sendo que nos mesmos períodos serão atendidos os translados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à cessão de jazigos e congêneres.
                              Parágrafo único  
                              Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração do cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista.
                                Art. 6º. 
                                As sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de cessão, podendo as sepulturas serem temporárias ou perpétuas.
                                  § 1º 
                                  Para os fins do presente artigo considera-se cessão temporária aquela firmada pelo prazo de 7 (sete) anos e cessão perpétua aquela firmada por prazo indeterminado.
                                    § 2º 
                                    É condição de renovação da cessão temporária a boa conservação da sepultura pelo concessionário.
                                      § 3º 
                                      Encerrando o prazo inicial da cessão temporária de uso sobre a sepultura, a Administração Pública conferirá prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, após notificação por escrito para que o concessionário manifeste interesse em renovar o contrato de cessão.
                                        § 4º 
                                        Em não havendo renovação da cessão, as sepulturas serão abertas e os restos mortais existentes incinerados ou removidos para o ossário, devidamente identificados.
                                          Art. 7º. 
                                          Qualquer expansão e/ou ampliação dos cemitérios existentes no município deverão ser aprovadas pelos órgãos ambientais, desde que respeitada a legislação municipal, estadual e federal que rege a matéria.
                                            Art. 8º. 
                                            Não será feito sepultamento sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
                                              Parágrafo único  
                                              Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos do artigo 78 da Lei Federal nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, esse será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada.
                                              Art. 9º. 
                                              Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 07 (sete) anos de inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça.
                                                Parágrafo único  
                                                No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas.
                                                  Art. 10. 
                                                  Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, no cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
                                                    Art. 11. 
                                                    Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os interessados na construção de monumentos ou mausoléus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências do cemitério.
                                                        Art. 12. 
                                                        Os serviços funerários, no âmbito do Município de Itapoá, são considerados de interesse público e serão explorados e prestados diretamente pela Prefeitura Municipal de Itapoá ou por delegação a terceiros, através de concessão, observado, neste caso, o procedimento licitatório previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de unho de 1993.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A concessão de que trata este artigo pode ser ofertada para cada um dos serviços descritos no artigo 13.
                                                            Art. 13. 
                                                            Os serviços funerários compreendem:
                                                              I – 
                                                              confecção e fornecimento de urnas funerárias;
                                                                II – 
                                                                organização e realização dos protocolos fúnebres;
                                                                  III – 
                                                                  transporte de cadáveres e a instituição;
                                                                    IV – 
                                                                    manutenção e administração de cemitérios e de fornos crematórios.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para os efeitos desta Lei, o protocolo fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza, vestimenta e adornos para o translado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de urnas funerárias.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Para fazer cumprir qualquer dos dispostos desta Lei, fica a Prefeitura do Município de Itapoá autorizada a firmar convênios com pessoas jurídicas, de qualquer natureza, desde que elas preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados pelo órgão competente responsável.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for pertinente.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                               

                                                                              Itapoá (SC), 21 de maio de 2018.



                                                                              MARLON ROBERTO NEUBER

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                               

                                                                               

                                                                              RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA

                                                                              Chefe de Gabinete