Lei Complementar nº 63, de 16 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

63

2018

16 de Janeiro de 2018

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2003, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera a Lei Municipal nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do Poder Executivo do Município de Itapoá.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Anexo I – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155, de 09 de janeiro de 2003, aumentando de 01 para 02 vagas, a classe de Profissional de Educação Física I, conforme segue:

        Grupo Ocupacional

        Classes

        Nível de Vencimento

        Nº de Cargos

        Carga Horária Semanal

        6- Nível Superior

        Administrador I

        Administrador II

        Administrador III

        Auditor I

        Auditor II

        Auditor III

        Arquiteto I

        Arquiteto II

        Arquiteto III

        Advogado I

        Advogado II

        Advogado III
        Analista Jurídico I
        Analista Jurídico II
        Analista Jurídico III
        Assistente Social I

        Assistente Social II

        Assistente Social III

        Bibliotecário I

        Bibliotecário II

        Bibliotecário III
        Biólogo I
        Biólogo II
        Biólogo III

        Contador I

        Contador II

        Contador III

        Enfermeiro I

        Enfermeiro II

        Enfermeiro III
        Engenheiro Ambiental I
        Engenheiro Ambiental II
        Engenheiro Ambiental III

        Engenheiro Civil I

        Engenheiro Civil II

        Engenheiro Civil III
        Engenheiro Florestal I
        Engenheiro Florestal II
        Engenheiro Florestal III

        Farmacêutico Bioquímico I

        Farmacêutico Bioquímico II

        Farmacêutico Bioquímico III

        Fisioterapeuta I

        Fisioterapeuta II

        Fisioterapeuta III

        Fonoaudiólogo I

        Fonoaudiólogo II

        Fonoaudiólogo III

        Nutricionista I

        Nutricionista II

        Nutricionista III
        Pedagogo I
        Pedagogo II
        Pedagogo III

        Psicólogo I

        Psicólogo II

        Psicólogo III
        Profissional de Educação Física I
        Profissional de Educação Física II
        Profissional de Educação Física III

        Odontólogo I

        Odontólogo II

        Odontólogo III

        Técnico Meio Ambiente I

        Técnico Meio Ambiente II

        Técnico Meio Ambiente III
        Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I
        Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II
        Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III

        Terapeuta Ocupacional I

        Terapeuta Ocupacional II

        Terapeuta Ocupacional III

        Médico

        Médico

        Médico do trabalho
        Veterinário I
        Veterinário II
        Veterinário III

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        40 horas
        Art. 2º. 
        Fica alterado o Anexo VI – Descrição das Classes da parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, conforme segue:
          3. Atribuições Típicas:
          - Atividade Física, exercício físico, aptidão física e saúde: evidências epidemiológicas.
          - Atividade Física, exercício físico e saúde: fatores hereditários, sócio-ambientais e do estilo de vida.
          - Adaptações orgânicas ao esforço físico: efeitos fisiológicos e implicações da inatividade física para a saúde e o bem-estar.
          - Aptidão física relacionada à saúde: variáveis e princípios.
          - Avaliação, prescrição e controle dos exercícios físicos em situações normais e especiais.
          - Programas de exercício físico relacionados à promoção de saúde de diferentes populações e estratos etários.
          - Nutrição, controle de peso e exercício físico.
          - Saúde Pública e o SUS; Organização dos serviços de saúde no Brasil; Organização e princípios do SUS; Modelo Assistencial e Financiamento; Planejamento e programação local de saúde; Política Nacional de Humanização; Sistema Único de Saúde - Princípios, Diretrizes e Controle Social; Política Nacional de Atenção Básica no SUS; Sistemas de Informação em Saúde; Política nacional de promoção da saúde. Doenças de Notificação Compulsória; Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF.
          - Ética e Intervenção do profissional de Educação Física na área da saúde.
          - Programa Saúde da Família (PSF);
          - Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde - SUS;
          - Programas de Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças; Anatomia;
          - Fisiologia Geral e do Exercício;
          - Avaliação e Prescrição do Exercício (Crianças, Jovens e Adultos);
          - Atividade Física e Saúde; Treinamento Físico e Desportivo;
          - Musculação; Socorros de Urgência na Atividade Física e Desportiva;
          - Atividade Física para populações Especiais (Diabéticos, Hipertensos, Cardíacos, Gestantes, Obesos, Pessoas com Deficiência e entre outros);
          - Jogos, Recreação e Lazer.
          - elaboração de projetos nas áreas de futebol e futsal;
          - planejamento de aulas;
          - elaboração de mecanismos de controle de rendimento e assiduidade;
          - estudo, planejamento e execução de escolinhas de futebol e futsal;
          - ministrar aulas nas áreas de futebol e futsal;
          - formar, orientar, conduzir e acompanhar times nas áreas de futebol e futsal.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Itapoá (SC), 16 de janeiro de 2018.
              MARLON ROBERTO NEUBER
              Prefeito Municipal 

              RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
              Chefe de Gabinete