Lei Ordinária nº 802, de 27 de agosto de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica alterado o inciso II do artigo 28, Seção I, Capítulo III, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
atividades de reforço para alunos que não tenham assimilado os conteúdos de aprendizagem durante o ano letivo e de aceleração de estudos através da realização do Programa de Correção do Fluxo Idade/Série e de Exames de Equivalência correspondentes ao Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – Fase II, do 6º ao 9º ano, em considerável atraso educacional, conferindo certificado de conclusão ao candidato que prestar o exame e for aprovado. (NR)
Art. 2º.
Fica alterado o §1º do artigo 59, Seção V, Capítulo III, Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os cursos presenciais na fase I (anos iniciais) e a distância na fase II (anos finais), a que se refere este artigo, realizar-se-ão em nível do Ensino Fundamental, e compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando para prosseguimento de estudos em nível de Ensino Médio, destinados a maiores de 15 anos de idade. (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o §2º do artigo 59, Seção V, Capítulo III, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os exames a que se refere o caput deste artigo, serão ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma de Exame de Equivalência e Exame Municipal para Certificação de Competência de Jovens e Adultos, com observância às diretrizes e normas definidos em editais oriundos da Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Art. 4º.
Fica alterado o artigo 60, Seção V, Capítulo III, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60.
O Poder Público viabilizará a avaliação direcionada a jovens e adultos, estabelecendo o processo de certificação dos participantes, em nível de conclusão do ensino fundamental, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mundo do trabalho, mediante ações integradas entre o Município e o INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas, através da prova do ENCCEJA, nos termos do art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.