Lei Ordinária nº 34, de 29 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 802, de 27 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.035, de 28 de setembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022
Vigência a partir de 25 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Município de Itapoá e ficam estabelecidas as diretrizes do Sistema Municipal de Educação, instituídas de acordo com os dispositivos do art. 211, da Constituição Federal, do art. 8º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394, de 20/12/96, e da Lei Estadual n.º 170, de 07/08/98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Educação e um todo orgânico que compreende o conjunto das ações político - administrativas, relações pedagógicas, leis e regulamentos, pessoas, alunos e profissionais da educação, processos, currículos, órgãos normativos e executivos, instituições públicas, privadas e comunitárias visando garantir uma educação de qualidade, com ênfase na que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Educação, inspirado nos princípios da democracia, no respeito à liberdade na solidariedade humana e no respeito ao meio ambiente, tem por objetivo proporcionar ao Município e à sociedade civil os meios legais e institucionais capazes de garantir ao educando o acesso e a permanência numa escola de qualidade, assegurando a formação integral de sua personalidade, de sua cidadania e o acesso ao conhecimento e ao mercado de trabalho.
Art. 4º.
O Sistema Municipal de Educação de Itapoá, compreende:
I –
as instituições de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e de cursos livres mantidos pelo Poder Público Municipal;
II –
as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, por opção;
III –
as instituições que oferecem cursos livres;
IV –
a Secretaria de Educação e Cultura;
V –
o Conselho Municipal de Educação.
Art. 5º.
O Sistema Municipal de Educação, por intermédio dos órgãos normativo e executivo, incumbir-se-á de:
I –
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino na rede municipal;
II –
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacional e estadual de educação;
III –
credenciar, autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar as instituições de Educação Infantil públicas e privadas, os estabelecimentos do Ensino Fundamental da rede municipal e os que oferecem cursos livres;
IV –
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
V –
assegurar o Ensino Fundamental e oferecer a Educação Infantil;
VI –
assegurar a valorização dos profissionais da educação e estabelecer o estatuto do Magistério e o plano de carreira dos docentes da rede municipal.
VII –
possibilitar ao titular do cargo de professor, com efetivo exercício da atividade de docência do Ensino Fundamental I e II, ministrar aulas acima do quantitativo estabelecido para sua jornada de trabalho, sob o título de aulas complementares; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
VIII –
assegurar ao titular do cargo de professor, com efetivo exercício da atividade de docência, o pagamento de remuneração fixa por Aula Complementar, na forma prevista no §4º do art. 77- A.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
Art. 6º.
A educação abrange os processos normativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais, nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 7º.
A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 8º.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I –
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II –
liberdade de aprender, resinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte, o saber;
III –
autonomia da comunidade escolar para decidir seu projeto político - pedagógicos, segundo suas especificidades, respeitando as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Complementar Estadual n.º 170/98, os dispositivos desta lei e as normas do Conselho Municipal de Educação;
IV –
gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo município;
V –
valorização do profissional da educação;
VI –
garantia de padrão de qualidade;
VII –
valorização da experiência extra-escolar;
VIII –
operação de todo o tipo de discriminação, respeito a diferença e à pessoa humana;
IX –
livre acesso ao conhecimento, sua construção e recriação permanente, envolvendo a realidade dos alunos, saberes e cultura, estabelecendo uma constante relação entre teoria e prática;
X –
promoção da integração escola - comunidade.
XI –
expansão progressiva das oportunidades educacionais e modalidades de ensino;
XII –
escolarização obrigatória de toda a população em idade escolar;
XIII –
atendimento especializado aos portadores de necessidades educativas especiais;
XIV –
valorização da cultura local
Art. 9º.
O dever do Município com a educação e o ensino é extensivo à totalidade da população, principalmente àquela em idade escolar, e será efetivado com os seguintes pressupostos:
I –
O Ensino Fundamental é obrigatório e gratuito na rede municipal, para toda a população em idade escolar;
II –
atendimento, com Ensino Fundamental gratuito, para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III –
atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos portadores de necessidades educativas especiais;
IV –
oferta do Ensino Supletivo adequado às condições dos educandos;
V –
oferta da Educação Infantil gratuita às crianças de zero a seis anos de idade;
V –
oferta de Educação Infantil gratuita;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
VI –
condições físicas adequadas ao bom funcionamento das escolas;
VII –
atendimento aos educandos do Ensino Fundamental por meio de programas suplementares de material didático-pedagógico, alimentação escolar, assistência e programa de saúde;
VIII –
padrões de qualidade de ensino definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;
IX –
corpo docente adequadamente formado e em numero suficiente para atender à demanda escolar;
X –
programas de capacitação para todos os professores em exercício;
XI –
remuneração condigna ao corpo docente e administrativo;
XII –
ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas, de forma progressiva, a começar em escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
§ 1º
O acesso ao Ensino Fundamental é direito público, podendo qualquer cidadão, associação ou organização acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 2º
Compete ao Município, em colaboração com o Estado:
I –
recensear, anualmente, a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II –
fazer-lhes a chamada pública;
III –
fazer a matricula dos que estão em idade escolar, no Ensino Fundamental;
IV –
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 10.
É dever da família, pais ou responsáveis, e da comunidade em geral, criar condições para o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, matriculando seus filhos, com idade de sete (7) a quatorze (14) anos, em estabelecimentos públicos ou da iniciativa privada
Art. 10.
É dever da família, pais ou responsáveis e da comunidade em geral, criar condições para o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, matriculando seus filhos, com idade de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, em estabelecimentos públicos ou da iniciativa privada.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
Art. 11.
O descumprimento do dever constitucional da obrigatoriedade escolar no Ensino Fundamental, sujeita aos pais ou responsáveis às penalidades da Lei.
Art. 12.
A responsabilidade da família e da comunidade para o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental apoia-se no direito constitucional da liberdade de ensino e educação pela iniciativa privada, atendidas as seguintes condições e pressupostos:
I –
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do sistema de ensino ao qual se encontrem vinculados os estabelecimentos de ensino;
II –
avaliação da qualidade de ensino do projeto pedagógico e do corpo docente e técnico-administrativo, pelo Poder Público correspondente;
III –
condições físicas e de equipamentos adequados para funcionamento com qualidade.
Art. 13.
A administração do Sistema Municipal de Educação será exercida pela Secretaria da Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação, o qual exercerá as funções de órgão normativo da Educação e do Ensino.
Art. 14.
Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as disposições desta Lei e as normas do Conselho Municipal de Educação, terão a incumbência de:
I –
elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II –
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III –
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de trabalho escolar estabelecidos;
IV –
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente e especialista em assuntos educacionais;
V –
prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento escolar;
VI –
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII –
informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII –
constituir conselhos escolares ou órgãos equivalentes divulgando a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços.
Art. 15.
Os profissionais da educação, docentes e especialistas, incumbir-se-ão de:
I –
participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II –
elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III –
zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV –
estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V –
cumprir os dias letivos e ministrar as horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI –
colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a comunidade.
Art. 18.
A organização escolar, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será regulamentada por esta Lei e por normas fiadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 19.
A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento de ensino e educação, será regulamentada no respectivo regimento geral, elaborado pela comunidade escolar, em acordo com sua proposta pedagógica.
Art. 20.
O número de alunos por classe deverá obedecer aos critérios pedagógicos que visam otimização do rendimento e da aprendizagem.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Educação regulamentará o disposto deste artigo.
Art. 21.
As escolas que funcionarem em período noturno adotarão estratégias e procedimentos diferenciados, tendo em vista a clientela e a natureza dos seus cursos, sem prejuízo das disposições gerais desta Lei, especialmente no que tange à duração do ano escolar.
Art. 22.
Os estabelecimentos de ensino, na elaboração dos ornamentos de atividades escolares, deverão propor à administração do Sistema Municipal de Educação, seu projeto político-pedagógico, que deverá conter:
Art. 22.
Os estabelecimentos de ensino, na elaboração dos planejamentos de atividades escolares, deverão propor à administração do Sistema Municipal de Educação, seu Projeto Político Pedagógico, que deverá conter:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
I –
os princípios gerais do seu regimento escolar;
II –
o currículo escolar, em sua forma global, incluindo:
a)
tividades extra - classe, tais como formação artística e esportiva;
b)
formação para a saúde e combate às drogas;
c)
educação para o transito, orientação sexual e educação ambiental, ética, pluralidade cultural visando à formação da cidadania.
III –
os princípios administrativos da instituição, tais como:
a)
o calendário escolar;
b)
o processo de admissão de seus alunos;
c)
o processo de avaliação de seus alunos;
d)
o processo de escrituração e guarda da documentação escolar;
e)
exigências quanto à formação, atuação, postura e condições gerais de seus professores e funcionários;
f)
regulamentação relativa ao comportamento de alunos, professores e funcionários;
Art. 23.
Na elaboração do projeto - político, os estabelecimentos de ensino deverão assegurar os princípios da qualidade do ensino e do relacionamento entre as diversas atividades educacionais, em vista da formação integral dos educandos.
Art. 24.
Os currículos, como parte do Projeto Político Pedagógico, deverão promover o desenvolvimento das capacidades físicas, mentais, emocionais, sociais, culturais, bem como toda a variedade de conhecimentos e habilidades, respeitando a idade e o processo natural de crescimento e desenvolvimento dos educandos.
Art. 25.
No Sistema Municipal de Educação os currículos serão organizados conforme os termos desta lei, nas normas do Conselho Municipal de Educação, da legislação federal e estadual, incluídos os assuntos que atendam às necessidades e possibilidades locais e regionais, às peculiaridades e às diferenças individuais dos alunos.
Art. 26.
A educação física, a formação artística e outras atividades de capacitação e formação cultural, humana e social, que integram o Projeto Político Pedagógico, poderão ser realizadas em convênio ou parceria com outras instituições educacionais, civis e sociais.
Parágrafo único
O Projeto Político Pedagógico deverá contemplar os interesses da comunidade escolar, especialmente no conteúdo e atividades diversificadas, envolvendo a adequação aos ambientes físico-naturais, sócio - econômicos e cultural - regionais.
Art. 27.
O ano letivo, no Ensino Fundamental regular, independentemente dos métodos didático - pedagógicos utilizados, deverá Ter, no mínimo duzentos dias letivos, oitocentas horas de atividade escolar, efetivamente ministradas, e, no mínimo, quatro horas diárias de atividades.
Parágrafo único
Na Educação Infantil, as atividades de cuidar educar, no decorrer no ano, serão estabelecidas pela comunidade escolar, na respectiva proposta pedagógica.
Art. 28.
Os estabelecimentos de ensino poderão funcionar entre os períodos letivos e de férias escolares, proporcionando:
I –
cursos especiais de natureza suplementar aos ministrados durante o ano letivo;
II –
atividades de reforço para alunos que não tenham assimilado os conteúdos de aprendizagem durante o ano letivo, e de aceleração de estudos para jovens e adultos em considerável atraso educacional, proporcionando avanços úteis e desnecessários;
II –
atividades de reforço para alunos que não tenham assimilado os conteúdos de aprendizagem durante o ano letivo e de aceleração de estudos através da realização do Programa de Correção do Fluxo Idade/Série e de Exames de Equivalência correspondentes ao Ensino Fundamental na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – Fase II, do 6º ao 9º ano, em considerável atraso educacional, conferindo certificado de conclusão ao candidato que prestar o exame e for aprovado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 802, de 27 de agosto de 2018.
III –
curso de aperfeiçoamento do corpo docente e administrativo;
IV –
atividades da comunidade que não conflitem com os objetivos do estabelecimento de ensino.
Art. 29.
Os estabelecimentos de ensino não poderão encerrar suas atividades didático - pedagógicas, nem submeter seus alunos a exames finais, sem antes comprovarem que os professores, respectivamente, cada um em sua disciplina, tenha ministrado as aulas a ele atribuídas, e esgotado, integralmente, os conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no respectivo projeto político-pedagógico.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do estabelecimento e os professores a atividades complementares, até a satisfação plena do contido neste artigo.
Art. 30.
A verificação do rendimento escolar é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, na forma de seu Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico, compreendendo a avaliação do aproveitamento e assiduidade.
§ 1º
A avaliação será cumulativa, mais centrada no processo e os resultados obtidos durante o transcurso do ano letivo.
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino, ao fixarem em seus regimentos e projetos político - pedagógicos os critérios para a verificação do rendimento escolar, deverão atender aos pressupostos básicos de avaliação, previstos na legislação superior e no disposto nesta lei.
§ 3º
Aos educandos que apresentarem dificuldades de aprendizagem, em qualquer parte do currículo, serão oferecidas, obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino, atividades especiais de reforço e de recuperação, preferencialmente no decorrer do ano letivo, permitida, também a possibilidade de retorno à escola em períodos de férias, segundo o procedimento previsto no Projeto Político - Pedagógico.
§ 4º
A avaliação deve ser uma reflexão constante de todos os momentos que constituem o processo de ensino-aprendizagem, como forma de superar as dificuldades, retomando, reavaliando, reorganizando e reeducando os sujeitos envolvidos.
Art. 31.
O processo de promoção dos alunos, ao final de cada série e na conclusão dos respectivos níveis de ensino, obedecerá os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação, e será, em todos os casos, um processo decorrente da competente avaliação do rendimento escolar, previsto no projeto político - pedagógico de cada estabelecimento.
Art. 32.
Para que o aluno obtenha aprovação, e conseqüente promoção, é necessário que tenha freqüentando, pelo menos, setenta e cinco por cento do total de horas, da respectiva série, ou etapa, ou ciclo.
Art. 33.
Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas específicas para a regulamentação da matrícula, promoção, recuperação e transferência.
Art. 34.
Comprovada a promoção dos educandos, é de competência dos estabelecimentos de ensino a expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série e certificados de conclusão de cursos.
Parágrafo único
A autenticidade da documentação escolar expedida, inclusive dos certificados, é de estrita responsabilidade da direção dos estabelecimentos de ensino.
Art. 35.
Na Educação Infantil, a avaliação dar-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art. 36.
A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação educativa da família e da comunidade.
Art. 37.
A Educação Infantil fica integrada ‘a estrutura organizacional da educação e do ensino do Município de Itapoá, e será ministrada em:
I –
creches ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
I –
Creches ou entidades equivalentes;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
II –
pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade;
III –
Centros de educação infantil, para crianças de zero a seis anos de idade.
III –
Centros de Educação Infantil;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
IV –
Escola Municipal de Educação Infantil.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
Art. 38.
É dever do Poder Público Municipal garantir a expansão da Educação Infantil.
Art. 38.
É dever do Poder Público Municipal garantir a expansão da Educação Infantil, ficando autorizado o Executivo Municipal a proceder a compra de vagas em instituições e escolas particulares de Educação Infantil devidamente credenciadas junto ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que não houver disponibilidade do seu atendimento nas turmas de Maternal 1 e 2, turno parcial, das Creches na Rede Púbica Municipal, visando atender a demanda de crianças constantes na lista única de espera da Secretaria Municipal de Educação. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 1º
O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com instituições e escolas particulares de Educação Infantil do Município de Itapoá para implantar o Programa de Compra de Vagas. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação deve realizar a publicação de Edital destinado à convocação de instituições e escolas de Educação Infantil de Itapoá, interessadas em participar do Programa, disciplinando suas regras e condições. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 3º
As instituições e escolas que fizerem parte do Programa de compra de vagas ficam proibidas de efetuar cobrança, a qualquer título, da família do aluno contemplado com a bolsa fornecida pelo Município, salvo se a família optar de forma diversa. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 4º
A publicação de Edital convocatório pode ocorrer sempre que houver falta de vagas na rede pública municipal e disponibilidade financeira. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 5º
A bolsa fornecida com base nesta Lei não contempla o fornecimento de alimentação. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 6º
Compete à Secretaria de Educação a fiscalização e acompanhamento dos instrumentos firmados com base nesta Lei, através de Comissão a ser designada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 7º
A Secretaria de Educação, através de sua Comissão especialmente designada, deve proceder a seleção dos candidatos inscritos, observando os seguintes critérios de priorização:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
I –
ser residente do Município de Itapoá;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
II –
estar inscrito na listagem de fila única de espera do setor de matrículas da Secretaria de Educação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
III –
ser excedente da rede pública de ensino. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 8º
São critérios complementares e prioritários para a Comissão, especialmente designada, proceder a seleção dos candidatos inscritos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
I –
criança com deficiência, microcefalia, ostomizada ou com anemia falciforme, mediante apresentação e validação de laudo técnico emitido pelo médico que acompanha a criança;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
II –
família sob medida protetiva em unidade de acolhimento e/ou família acolhedora;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
III –
família atendida pelos centros de referência especializados da Assistência Social – CREAS – da região;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
IV –
família em que, pelo menos, um dos pais da criança encontrar-se em espaço prisional, e/ou Medida Socioeducativa de Internação, Liberdade Assistida – LA e, Prestação de Serviço à comunidade – PSA, ou egresso há pelo menos 18 meses de alguns dos itens citados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
V –
família atendida em Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
VI –
criança que possui irmão/irmã na unidade de ensino pleiteada;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
VII –
família beneficiária do Programa Bolsa Família;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
VIII –
família inscrita no Cadastro Único – CADÚNICO;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
IX –
criança com quadro de desnutrição proteico energético grave;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
X –
família em que a pessoa responsável legal seja idosa e detentora da guarda da criança;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XI –
família em que um dos pais ou responsável pela criança tenha problema de saúde mental comprovado através de laudo médico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XII –
família em que, pelo menos, um dos pais da criança estiver em situação de drogadição – substâncias psicoativas, com álcool e outras drogas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XIII –
mãe responsável legal pela criança, chefe de família, onde os seus filhos dependem, exclusivamente, dos recursos obtidos pelo seu trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XIV –
família em que, pelo menos, um dos pais do candidato/criança for adolescente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XV –
família em que exista pessoa com deficiência ou doença grave avaliada pela Equipe de Saúde da Família – que resida no mesmo domicílio da criança, mediante laudo médico e comprovante residência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XVI –
criança com diabetes e com relatório médico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XVIII –
criança com doenças cardiológicas com relatório médico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XIX –
criança com doenças renais com relatório médico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XX –
criança com doenças neurológicas com relatório médico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XXI –
mãe e /ou responsável legal analfabeto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XXII –
mãe e ou responsável legal com até quatro anos de escolaridade
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
XXIII –
família monoparental – em que a criança resida apenas com um adulto; (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 9º
A renovação anual da compra de vagas dar-se-á através de novo processo de seleção, observadas as regras desta Lei. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 10
As vagas devem atender às necessidades da municipalidade frente à demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 11
O valor da bolsa deve ser definido através de levantamento e planilha elaborada pela Secretaria de Educação, considerando sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 12
As escolas participantes devem prestar contas mensais à Secretaria de Educação, e apresentar os seguintes documentos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
I –
ficha de notas e frequência dos alunos matriculados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
II –
relatório completo de vagas compradas e utilizadas pelo Município, contendo os dados completos dos alunos, como nome do pai e mãe, data de nascimento e início de frequência na instituição de ensino;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
III –
certidão negativa Federal, Estadual e Municipal e certidão de regularidade do FGTS;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
IV –
certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 13
A compra de vagas será executada se houver viabilidade financeira, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta dotação orçamentária prévia da Secretaria de Educação, suplementada sempre que necessário. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
§ 14
A compra de vagas deve ser regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, definindo a minuta do instrumento a ser firmado com os estabelecimentos de ensino. (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
Art. 39.
Nos estabelecimentos de Educação Infantil, o processo natural do crescimento da criança, além de ser respeitado, deverá favorecer e estimular o seu desenvolvimento integral, especialmente os aspectos sócio-afetivos, psicomotores e cognitivos, sem a obrigatoriedade da alfabetização formal e regular.
Art. 40.
O Município de Itapoá garantirá a universalização do Ensino Fundamental e, estimulará a implantação gradativa da Educação Infantil.
Art. 41.
A autorização para o funcionamento de estabelecimentos de Educação Infantil da rede municipal e privada, na forma de creches, escolas de educação pré-escolar e Centros de Educação Infantil, será concedida mediante a apresentação de projetos próprios à Secretaria da Educação e Cultura, que os repassará ao Conselho Municipal de Educação, a quem compete essa autorização.
Art. 42.
A regulamentação das condições mínimas de instalação e funcionamento de creches, pré-escolas e de Centros de Educação Infantil, é de competência do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único
A regulamentação de que trata o “ caput” deste artigo, será dada no prazo de seis (6) meses da data da publicação desta lei.
Art. 43.
O Ensino Fundamental, com duração mínima de oito anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 43.
O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
I –
O desenvolvimento da capacidade de aprender e de socializar o que aprendeu, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo:
II –
a compreensão do ambiente natural e social, dos sistemas políticos e da autodeterminação dos povos, dos valores em que se fundamenta a sociedade, da tecnologia e das artes;
III –
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores;
IV –
a formação de consciência critica e a aquisição de capacidade de organização, para a transformação social;
V –
o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca, nos quais se assenta a vida social.
Art. 44.
O Ensino Fundamental poderá ser organizado em séries, ciclos ou por outras formas de organização, sempre que o interesse do processo da aprendizagem assim o recomendar.
Art. 45.
A idade para o ingresso no Ensino Fundamental será de sete anos completos, permitida a matrícula, em caso de vaga a partir dos seis (6) anos de idade assegurada prioridade aos de idade mais elevada.
Art. 45.
A idade para o ingresso no Ensino Fundamental será de 06 (seis) anos completos.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
Art. 46.
Em todos os casos, as escolas estão sujeitas ao cumprimento de, no mínimo, duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado nas provas finais.
Art. 46.
Em todos os casos, as escolas estão sujeitas ao cumprimento, de no mínimo, duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
Art. 47.
A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá, no mínimo, quatro horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliada.
Parágrafo único
A ampliação do período de permanência dos alunos na escola dar-se-á de forma progressiva, a partir da vigência desta Lei, atendendo prioritariamente as escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem.
Art. 48.
Os currículos do Ensino Fundamental devem atender à diversidade regional, explicitando e trabalhando as diferenças e valorizando as especificidades culturais.
§ 1º
As unidades escolares do Ensino Fundamental, manterão o funcionamento das Atividades de Leitura, Contação de Histórias e de Apoio pedagógico, organizada para integrar-se com a sala de aula dos anos iniciais e finais no desenvolvimento do currículo escolar, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e o funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 28 de setembro de 2020.
§ 2º
As unidades escolares do Ensino Fundamental manterão o funcionamento das Atividades Complementares e do Contraturno, organizada para integrar-se com a sala de aula dos anos iniciais e finais no desenvolvimento do currículo escolar, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 28 de setembro de 2020.
§ 3º
As unidades escolares do Ensino Fundamental manterão o funcionamento das Atividades na Sala de Informática, organizada para integrar-se com a sala de aula dos anos iniciais e finais no desenvolvimento do currículo escolar, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 28 de setembro de 2020.
Art. 49.
O ensino de História dará ênfase à História de Itapoá, de Santa Catarina e do Brasil, e levará em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo catarinense e brasileiro.
Art. 50.
A proposta pedagógica de cada unidade escolar deverá contemplar as Diretrizes Curriculares Nacionais, adaptando-se, na parte diversificada, às características regionais e locais da sociedade.
Art. 51.
A verificação do rendimento escolar é de responsabilidade do estabelecimento de ensino, e será especificada no regimento escolar, com base no projeto político pedagógico, observadas as diretrizes desta lei, que incluem: avaliação contínua e comutativa, prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano, sobre os de provas ou exames finais, quando adotados.
Art. 52.
A recuperação é obrigatória no decurso do ano letivo, e cada estabelecimento de
Art. 52.
A recuperação paralela é obrigatória no curso do ano letivo, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
Art. 53.
A Educação Especial destina-se aos educandos portadores de necessidades especiais e será oferecida:
I –
na Educação Infantil;
II –
no Ensino Fundamental;
III –
em estabelecimentos especializados.
§ 1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 1º
Haverá quando necessário, profissionais de apoio nas escolas de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, para atender as peculiaridades da pessoa com deficiência:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
I –
a oferta de estagiário, exercendo atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atuando em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, sob orientação pedagógica determinada pelo professor regente e o profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
I –
a oferta de estagiários e/ou estudantes de ensino superior, de cursos de licenciatura, exercendo atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atuando em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, sob orientação pedagógica determinada pelo professor regente e o profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
II –
recursos de acessibilidade, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência tenha igualdade de condições e oportunidades como as demais pessoas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
§ 2º
O atendimento educacional será feito em classes, estabelecimentos de ensino ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas do aluno, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 2º
O Atendimento Educacional Especializado (AEE) tem a função de identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes, considerando suas necessidades específicas, e deve ser ofertado na Sala de Recursos Multifuncionais, obrigatoriamente, em turno contrário em sala de aula comum.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
I –
as atividades desenvolvidas no Atendimento Educacional Especializado (AEE) diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
II –
o Atendimento Educacional Especializado (AEE) complementa e/ou suplementa a formação dos estudantes com vistas a sua autonomia e independência na escola e fora dela.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
III –
Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento dos profissionais de apoio e dos professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE nas unidades escolares.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 28 de setembro de 2020.
Art. 54.
O Poder Público garantirá aos educandos portadores de necessidades especiais:
I –
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;
II –
professores com formação adequada para atendimento especializado;
II –
professores com formação adequada para o Atendimento Educacional Especializado;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
III –
professores do ensino regular, capacitados para a integração desses educadores nas classes comuns;
III –
professores do ensino regular, capacitados para a integração dos educandos nas classes comuns;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
IV –
acesso igualitário aos benefícios de programa escolares regulares e/ou especialistas, de âmbito social e pessoal, suplente e disponíveis no ensino regular;
V –
disciplinas de educação e formação especiais e/ou de conteúdos ajustados às condições de maior ou menor dificuldade , ou necessidade da clientela da educação especial.
V –
salas de atendimento pedagógico – SAPs – para atender os alunos com baixo desempenho escolar que possuem dificuldades acentuadas de aprendizagem e necessitam de intervenção e acompanhamento na alfabetização: leitura e escrita e linguagem matemática.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
Parágrafo único
A seleção do profissional que atuará no SAP será realizada mediante processo seletivo específico, por período determinado de atuação, entre os profissionais da educação com especialização no atendimento às dificuldades específicas de aprendizagem, preferencialmente psicopedagogia clínica.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
Parágrafo único
A seleção dos profissionais para atuação no SAPs será realizada mediante processo de Remoção e Lotação, entre os professores regentes da Educação Infantil e Anos Iniciais.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
Parágrafo único
A seleção dos profissionais para atuação no SAPs será realizada mediante processo de Remoção e Lotação, entre os professores regentes da Educação Infantil e Anos Iniciais, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento do SAPs.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.035, de 28 de setembro de 2020.
Art. 55.
Entende-se por escola de educação especial aquela que tem por objetivo o atendimento aos portadores de deficiências mental, severamente prejudicados, e aos portadores de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos da aprendizagem, munida de recursos pedagógicos e terapêuticos específicos ,bem como de recursos humanos especializados.
Art. 55.
A educação especial é uma modalidade da educação escolar que realiza o atendimento especializado definido pela proposta pedagógica municipal e assegura recursos e serviços especializados para apoiar o processo de escolarização, atendendo educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
Art. 56.
É competência do Conselho Municipal de Educação editar normas regulamentadoras para a educação especial.
Art. 56.
Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar os serviços da Equipe de Assessoria Multidisciplinar da Educação Especial no município de Itapoá.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
Art. 57.
A educação especial da rede municipal de ensino deverá ser articulada com a Fundação Catarinense de Educação Especial, e com outros órgãos oficiais, comunitários e da iniciativa privada.
Art. 57.
A Educação Especial da Rede Municipal deverá funcionar com a Equipe de Assessoria Multidisciplinar, articulada com pedagogos da Secretaria Municipal de Educação, técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, técnicos especializados da APAE e com outros órgãos oficiais, comunitários, públicos, privados e filantrópicos para análise e deliberação dos atendimentos especiais.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 811, de 22 de outubro de 2018.
Art. 58.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade própria.
§ 1º
Cabe ao conselho Municipal de Educação regulamentar o funcionamento.
§ 2º
Os estabelecimentos de ensino, respeitado o que sobre matéria dispõe a legislação específica, expedirão os correspondentes certificados, que terão validade nacional.
Art. 59.
A educação de jovens e adultos poderá ser oferecida mediante cursos e exames especiais, obedecidas as características próprias do alunado.
§ 1º
Os cursos presenciais e modularizados, a que se refere este artigo, realizar-se-ão em nível de Ensino Fundamental, e compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando para prosseguimento de estudos em nível de Ensino Médio, destinados a maiores de quinze (15) anos.
§ 1º
Os cursos presenciais na fase I (anos iniciais) e a distância na fase II (anos finais), a que se refere este artigo, realizar-se-ão em nível do Ensino Fundamental, e compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando para prosseguimento de estudos em nível de Ensino Médio, destinados a maiores de 15 anos de idade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 802, de 27 de agosto de 2018.
§ 2º
Os exames a que se refere o “ caput” deste artigo, serão organizados pela secretaria de Educação e Cultura, mediante regulamentação e autorização do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
§ 2º
Os exames a que se refere o caput deste artigo, serão ofertados pela Secretaria Municipal de Educação, na forma de Exame de Equivalência e Exame Municipal para Certificação de Competência de Jovens e Adultos, com observância às diretrizes e normas definidos em editais oriundos da Secretaria Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 802, de 27 de agosto de 2018.
§ 3º
Projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino, que objetiva a formação de jovens e adultos, nas formas previstas para esta área, deverão prever e conter, de forma pormenorizada, os processos de capacitação dos docentes.
Art. 60.
O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência da clientela da educação de jovens e adultos na escola e demais instituições própria, mediante ações integradas e complementares à educação regular e formal do Sistema Municipal de Educação.
Art. 60.
O Poder Público viabilizará a avaliação direcionada a jovens e adultos, estabelecendo o processo de certificação dos participantes, em nível de conclusão do ensino fundamental, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mundo do trabalho, mediante ações integradas entre o Município e o INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas, através da prova do ENCCEJA, nos termos do art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 802, de 27 de agosto de 2018.
Art. 61.
Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e nos cursos livres, as respectivas atividades ocorrerão em instituições e estabelecimentos autorizados, existentes no Município, observando critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.
Art. 62.
Os estabelecimentos de ensino, incluídos aqueles de educação e cursos livres, serão registrados na Secretaria da Educação e Cultura, mediante credenciamento.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino, assim criados e instituídos, obedecerão às normas desta Lei e às normas do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
Art. 63.
Constituem estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de ensino não formal, os seguintes:
I –
mantidos pelo Município e criados por ato do Poder Executivo Municipal;
II –
mantidos por fundações, associações educacionais ou criados por ato dos órgãos superiores dessas instituições, na forma de seus estatutos;
III –
mantidos por pessoas físicas e criados em obediência à legislação específica.
Art. 64.
Credenciamento é o ato através do qual a instituição de ensino comprova estar constituída na forma da lei e possuir condições suficientes e adequadas de :
I –
infra-estrutura física, incluída a biblioteca e respectivo acervo, salas especiais, área destinada ao esporte, móveis e equipamentos, segundo regulamentação específica;
II –
pessoal técnico-administrativo, de apoio e docente, devidamente habilitado para o desempenho das atribuições, fim e meio do ensino-aprendizagem;
III –
projeto político-pedagógico que configure os objetivos e metas a ser alcançados, visando a formação global do aluno, mediante utilização de todos os recursos disponíveis, incluída a participação da comunidade escolar.
§ 1º
O credenciamento antecede à autorização de funcionamento de cursos na instituição.
§ 2º
O credenciamento deve ser renovado a cada cinco (5) anos.
§ 3º
As instituições hoje em funcionamento, devem providenciar o respectivo credenciamento no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta lei.
§ 4º
Compete à Secretaria da Educação e Cultura, mediante Portaria, conceder o credenciamento, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
§ 5º
Compete ao Conselho Municipal de Educação de Itapoá estabelecer as normas para o credenciamento.
Art. 65.
Compete à Secretaria da Educação e Cultura, mediante Portaria, a autorização para funcionamento de escolas do Ensino Fundamental e instituições de Educação Infantil de sua rede, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
Art. 66.
Compete à Secretaria da Educação e Cultura, mediante Portaria, a autorização de funcionamento de instituições de Educação Infantil e de cursos livres, mantidos pela iniciativa privada, com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
§ 1º
As creches e pré-escolas existentes, da rede privada, ou aquelas que venham a der criadas, deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Educação ou ao Sistema Estadual de Educação, no prazo estipulado na LDB (Lei de Diretrizes Básicas da Educação) n.º 9394 de 20/12/96.
§ 2º
Compete ao Conselho Municipal de Educação de Itapoá fixar as normas para a autorização.
Art. 67.
Os estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, uma vez autorizados para funcionamento, deverão requerer o reconhecimento após três anos de funcionamento efetivo, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Joinville.
Art. 67.
Os estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, uma vez autorizados para funcionamento, deverão requerer o reconhecimento após três anos de funcionamento efetivo, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Itapoá.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
Art. 69.
O encerramento das atividades em estabelecimentos de Educação Infantil do Ensino Fundamental e de cursos livres, no seu todo ou em parte, poderá ocorrer:
I –
por decisão expressa da entidade mantenedora;
II –
por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que estabelecimentos e cursos já reconhecidos.
§ 1º
Em qualquer dos casos deverá ser observado:
a)
o direito dos alunos, que, em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos;
b)
o direito amplo de defesa da entidade mantenedora.
§ 2º
Os procedimentos de cassação, ouvido o Conselho Municipal de Educação e Cultura do Município, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3º
O recurso da entidade mantenedora deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação e Cultura do Município, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 70.
As unidades educacionais, integrantes do Sistema Municipal de Educação, denominar-se-ão:
I –
creche, seguindo-se o nome, para as instituições cuja clientela tenha a idade de zero a três anos e onze meses;
I –
Creche, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada cuja clientela tenha idade de quatro meses a três anos e onze meses.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
II –
jardim de infância, seguindo-se o nome, para instituições cuja clientela tenha idade entre quatro (4) e seis (6) anos;
II –
Pré-Escola, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada, cuja clientela tenha idade de quatro a cinco anos.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
III –
Centro de Educação Infantil – CEI, seguindo-se o nome, para instituições cuja clientela tenha a idade de zero(0) a seis (6) anos;
III –
Centro de Educação Infantil, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada, cuja a clientela tenha idade de quatro meses a cinco anos.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
IV –
escola municipal, seguindo-se o nome, para os estabelecimentos de Ensino Fundamental.
IV –
Escola Municipal, seguindo-se o nome, para os estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
Art. 71.
Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico-pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo-instrucional.
Parágrafo único
A adequação técnica - pedagógica, a que se refere este artigo, abrangerá todas as dependências escolares necessárias ao atendimento dos corpos docente e discente, técnico-administrativo e de participação comunitária.
Art. 72.
Na construção, adaptação e reforma de prédios escolares, segundo as normas legais vigentes, é obrigatória a previsão e realização de instalações para o atendimento à saúde, à recreação e à prática da educação física, assegurando também, condições de acesso e movimentação aos deficientes físicos.
Art. 73.
Nas instituições da rede pública municipal, a admissão do pessoal técnico-administrativo e pedagógico será realizada através de concurso público, regulamentado pela Administração do Município.
Art. 74.
Nas instituições da rede privada de ensino, para a Educação Infantil e ensino não formal, a admissão obedecerá às disposições do seu regimento e/ou estatuto, ressalvado o que sobre a matéria dispõe a legislação específica.
Art. 75.
A formação de professores e especialistas para atuarem na Educação Infantil e no Ensino Fundamental far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, obtida em universidades e institutos superiores de educação.
Parágrafo único
É admitida, excepcional e transitoriamente, como formação mínima para o exercício do magistério, na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, aquela obtida em nível médio, na modalidade “normal”, com habilitações específicas para a Educação Infantil e séries iniciais.
Art. 76.
O Sistema Municipal de Educação, no que se refere à valorização dos profissionais da educação, baseia-se nos seguintes princípios:
I –
período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga horária de trabalho, sob a denominação de hora-atividade;
II –
acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado;
III –
valorização decorrente da titulação ou habilitação, e da avaliação do seu desempenho;
IV –
liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa, de convicção política e ideológica;
V –
condições adequadas de trabalho;
VI –
remuneração condigna e justa para seu bom desempenho como educador;
VII –
valorização em decorrência da sua importância para a formação do cidadão, e o respeito à cidadania.
Art. 77.
Aos profissionais integrantes da rede pública municipal, além dos princípios gerais de admissão, formação e valorização, ficam acrescidas as seguintes garantias:
I –
plano de carreira definido em lei própria;
II –
ingresso, exclusivamente, por concurso público;
III –
progressão profissional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho.
§ 1º
A efetividade experiência docente na rede municipal de ensino de no mínimo, cinco anos, é pré-requisito para o exercício de quaisquer outras funções de Magistério ou atividades técnico-administrativas.
Art. 77-A.
O membro efetivo do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
Art. 77-A.
O membro do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para: (NR)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022.
I –
suprir os afastamentos legais dos titulares;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
II –
em decorrência de novas matrículas na rede.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 1º
Para o professor alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária estabelecida, deve preferencialmente:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
I –
estar atuando na mesma Unidade Escolar da vaga;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
II –
estar atuando na mesma área de atuação que apresentar a vaga;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
III –
estar legalmente habilitado para o exercício do Magistério.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 2º
Não existindo professores interessados na Unidade Escolar da vaga, a mesma pode ser preenchida por professor de outra escola.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 3º
Se 2 ou mais candidatos pleitearem a mesma vaga, a autoridade competente dará preferência:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
I –
àquele com maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
II –
àquele com maior tempo de serviço no Magistério.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 4º
O professor pode ministrar aulas complementares de disciplinas específicas, por tempo determinado, recebendo como remuneração fixa R$35,00 por aula complementar, que deve ser atualizado anualmente conforme índice da data base, não podendo ultrapassar:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
I –
até 4 aulas complementares, para o regime de 40 horas semanais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
II –
até 3 aulas complementares, para o regime de 30 horas semanais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
III –
até 2 aulas complementares, para o regime de 20 horas semanais; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
IV –
até 1 aula complementar, para o regime de 10 horas semanais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 5º
Quando a carga horária ultrapassar o número de aulas complementares semanais descritas no §4º, estas não serão consideradas aulas complementares e sim alteração temporária de carga horária.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 6º
O professor que ministrar aulas complementares deve cumprir as horas-atividades correspondentes a carga horária semanal de trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 7º
A alteração de carga horária temporária e o pagamento de aulas complementares pode ocorrer durante o ano letivo e não deve exceder o mesmo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 8º
O valor, equivalente ao pagamento referente a aulas complementares, não é incorporado para efeito de aposentadoria.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 9º
As aulas complementares não são computadas como hora-atividade.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 10
A quantidade de aulas complementares distribuídas na rede não pode ultrapassar 2000 aulas dadas no ano letivo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
§ 11
A Secretaria Municipal de Educação expedirá Portaria no início de cada ano letivo para regulamentar a execução de aulas complementares nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022.
Art. 78.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal já existentes, e os que forem criados, deverão estabelecer o quadro de vagas dos seus profissionais de educação, preenchidas por concurso público.
Art. 79.
A educação continuada, entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com o licenciamento periódico. Faz parte da valorização dos profissionais da educação, e deverá ser assegurada nos termos do plano de carreira do magistério público.
Art. 80.
A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º
Na rede pública municipal, a oferta e a chamada dos que irão freqüentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos púbicos, ficará a critério da Secretaria da Educação, de forma rotativa, priorizando a regulamentação específica.
§ 2º
A Secretaria da Educação e Cultura do Município de Itapoá proporcionará o acesso à educação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais, em atividade na educação, de forma rotativa, priorizando as áreas mais necessitadas.
§ 3º
Os profissionais da educação da rede pública municipal que freqüentam programas de educação continuada fora dos programas oficiais, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progresso na carreira.
Art. 81.
Os serviços de apoio, de controle escolar e do acompanhamento da ação educativa e didático-pedagógica dos estabelecimentos de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Educação, serão feitos harmonicamente, mediante os seguintes serviços:
I –
da Administração Escolar;
II –
da Orientação Educacional;
III –
da Supervisão Pedagógica.
IV –
da Coordenação Pedagógica.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019.
§ 1º
A Secretaria da Educação e Cultura estabelecerá a estrutura, o funcionamento e as competências dos profissionais responsáveis pelos serviços, enunciados neste artigo.
§ 2º
A Secretaria da Educação e Cultura manterá atividades permanentes de supervisão escolar, visando o cumprimento da legislação em vigor, bem como a verificação das atividades escolares, tendo em vista a qualidade de ensino e da administração das escolas municipais.
Art. 82.
São recursos públicos destinados à educação no município de Itapoá, os originários de:
I –
receita de impostos próprios;
II –
receita de transferências constitucionais e outras;
III –
receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV –
receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
V –
receita de incentivos fiscais;
VI –
outros recursos previstos em lei;
VII –
doações e legados.
Art. 83.
O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), dos recursos resultantes de impostos, compreendidos as resultantes de transferências para manutenção e desenvolvimento do ensino público, em nível de Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, e na Educação Infantil.
Art. 84.
Para a manutenção e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, serão previstos os recursos destinados a:
I –
remuneração e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
II –
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III –
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV –
levantamento estatísticos, estudos e pesquisas, visando, principalmente, o aprimoramento da qualidade e expansão do ensino;
V –
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 85.
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquelas realizadas com:
I –
pesquisas, quando não vinculadas às instituições de ensino, e em atividades que não visam ao aprimoramento da qualidade do ensino ou à sua expansão.
II –
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III –
formação de quadros especiais para a administração pública ou privada;
IV –
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológico, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V –
obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI –
pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função, ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 86.
O magistério, nos estabelecimentos da rede municipal de ensino e nas demais instituições ligadas ao Sistema Municipal de Educação, será exercido, com exclusividade, por profissionais habilitados.
Art. 87.
A jurisdição municipal abrange a organização e estrutura dos estabelecimentos de ensino, a inspeção e a supervisão dos mesmos, na seguinte ordem:
I –
as instituições do Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo pode público municipal;
II –
as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III –
os órgãos municipais de educação:
Art. 88.
A qualidade do ensino e da educação e a atualização dos professores e do pessoal técnico-administrativo são do interesse maior do município de Itapoá, cabendo à Secretaria da Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Educação sua regulamentação e normalização.
Art. 89.
O Plano Municipal de Educação terá como objetivo básicos:
I –
a erradicação do analfabetismo;
II –
a universalização do Ensino Fundamental e obrigatório;
III –
a expansão da Educação Infantil;
IV –
a melhoria da qualidade de ensino;
V –
a progressiva ampliação do tempo de permanência na escola.
Art. 90.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 91.
Revogam-se as disposições em contrário.