Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

903

2019

2 de Setembro de 2019

Altera a Lei Municipal nº 34, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Itapoá e estabelece as diretrizes do sistema municipal de educação.

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Altera a Lei Municipal nº 34, de 29 de junho de 2001, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Itapoá e estabelece as diretrizes do sistema municipal de educação.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito de Itapoá, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 68, inciso V, e 52, da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso V, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        V  –  oferta de Educação Infantil gratuita; (NR)
        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput do artigo 10, Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 10.   É dever da família, pais ou responsáveis e da comunidade em geral, criar condições para o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, matriculando seus filhos, com idade de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, em estabelecimentos públicos ou da iniciativa privada. (NR)
          Art. 3º. 
          Fica alterado o caput do artigo 22, Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 22.   Os estabelecimentos de ensino, na elaboração dos planejamentos de atividades escolares, deverão propor à administração do Sistema Municipal de Educação, seu Projeto Político Pedagógico, que deverá conter: (NR)
            Art. 4º. 
            Ficam alterados os incisos I, II e III, do artigo 37, Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              I  –  Creches ou entidades equivalentes;
              II  –  Pré-Escolas;
              III  –  Centros de Educação Infantil; (NR)
              Art. 5º. 
              Fica acrescido o inciso IV ao artigo 37, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                IV  –  Escola Municipal de Educação Infantil. (NR)
                Art. 6º. 
                Fica alterado o caput do artigo 43, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 43.   O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (NR)
                  Art. 7º. 
                  Fica alterado o caput do artigo 45, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 45.   A idade para o ingresso no Ensino Fundamental será de 06 (seis) anos completos. (NR)
                    Art. 8º. 
                    Fica alterado o caput do artigo 46, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 46.   Em todos os casos, as escolas estão sujeitas ao cumprimento, de no mínimo, duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar. (NR)
                      Art. 9º. 
                      Fica alterado o caput do artigo 52, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 52.   A recuperação paralela é obrigatória no curso do ano letivo, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação. (NR)
                        Art. 10. 
                        Fica alterado o parágrafo único do artigo 54, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Parágrafo único   A seleção dos profissionais para atuação no SAPs será realizada mediante processo de Remoção e Lotação, entre os professores regentes da Educação Infantil e Anos Iniciais. (NR)
                          Art. 11. 
                          Fica alterado o caput do artigo 67, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 67.   Os estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, uma vez autorizados para funcionamento, deverão requerer o reconhecimento após três anos de funcionamento efetivo, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Itapoá. (NR)
                            Art. 12. 
                            Ficam alterados os incisos I, II, III e IV, do artigo 70, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              I  –  Creche, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada cuja clientela tenha idade de quatro meses a três anos e onze meses.
                              II  –  Pré-Escola, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada, cuja clientela tenha idade de quatro a cinco anos.
                              III  –  Centro de Educação Infantil, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada, cuja a clientela tenha idade de quatro meses a cinco anos.
                              IV  –  Escola Municipal, seguindo-se o nome, para os estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental. (NR)
                              Art. 13. 
                              Fica acrescido o inciso IV do artigo 81, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                IV  –  da Coordenação Pedagógica. (NR)
                                Art. 14. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Itapoá, 02 de setembro de 2019.

                                    MARLON ROBERTO NEUBER
                                    Prefeito de Itapoá
                                     
                                    RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                                    Chefe de Gabinete