Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Altera o caput do art. 38 e inclui os §§1º ao 14, da Lei nº 34, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
É dever do Poder Público Municipal garantir a expansão da Educação Infantil, ficando autorizado o Executivo Municipal a proceder a compra de vagas em instituições e escolas particulares de Educação Infantil devidamente credenciadas junto ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que não houver disponibilidade do seu atendimento nas turmas de Maternal 1 e 2, turno parcial, das Creches na Rede Púbica Municipal, visando atender a demanda de crianças constantes na lista única de espera da Secretaria Municipal de Educação. (NR)
§ 1º
O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com instituições e escolas particulares de Educação Infantil do Município de Itapoá para implantar o Programa de Compra de Vagas. (NR)
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação deve realizar a publicação de Edital destinado à convocação de instituições e escolas de Educação Infantil de Itapoá, interessadas em participar do Programa, disciplinando suas regras e condições. (NR)
§ 3º
As instituições e escolas que fizerem parte do Programa de compra de vagas ficam proibidas de efetuar cobrança, a qualquer título, da família do aluno contemplado com a bolsa fornecida pelo Município, salvo se a família optar de forma diversa. (NR)
§ 4º
A publicação de Edital convocatório pode ocorrer sempre que houver falta de vagas na rede pública municipal e disponibilidade financeira. (NR)
§ 5º
A bolsa fornecida com base nesta Lei não contempla o fornecimento de alimentação. (NR)
§ 6º
Compete à Secretaria de Educação a fiscalização e acompanhamento dos instrumentos firmados com base nesta Lei, através de Comissão a ser designada.
§ 7º
A Secretaria de Educação, através de sua Comissão especialmente designada, deve proceder a seleção dos candidatos inscritos, observando os seguintes critérios de priorização:
I
–
ser residente do Município de Itapoá;
II
–
estar inscrito na listagem de fila única de espera do setor de matrículas da Secretaria de Educação;
III
–
ser excedente da rede pública de ensino. (NR)
§ 8º
São critérios complementares e prioritários para a Comissão, especialmente designada, proceder a seleção dos candidatos inscritos:
I
–
criança com deficiência, microcefalia, ostomizada ou com anemia falciforme, mediante apresentação e validação de laudo técnico emitido pelo médico que acompanha a criança;
II
–
família sob medida protetiva em unidade de acolhimento e/ou família acolhedora;
III
–
família atendida pelos centros de referência especializados da Assistência Social – CREAS – da região;
IV
–
família em que, pelo menos, um dos pais da criança encontrar-se em espaço prisional, e/ou Medida Socioeducativa de Internação, Liberdade Assistida – LA e, Prestação de Serviço à comunidade – PSA, ou egresso há pelo menos 18 meses de alguns dos itens citados;
V
–
família atendida em Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
VI
–
criança que possui irmão/irmã na unidade de ensino pleiteada;
VII
–
família beneficiária do Programa Bolsa Família;
VIII
–
família inscrita no Cadastro Único – CADÚNICO;
IX
–
criança com quadro de desnutrição proteico energético grave;
X
–
família em que a pessoa responsável legal seja idosa e detentora da guarda da criança;
XI
–
família em que um dos pais ou responsável pela criança tenha problema de saúde mental comprovado através de laudo médico;
XII
–
família em que, pelo menos, um dos pais da criança estiver em situação de drogadição – substâncias psicoativas, com álcool e outras drogas;
XIII
–
mãe responsável legal pela criança, chefe de família, onde os seus filhos dependem, exclusivamente, dos recursos obtidos pelo seu trabalho;
XIV
–
família em que, pelo menos, um dos pais do candidato/criança for adolescente;
XV
–
família em que exista pessoa com deficiência ou doença grave avaliada pela Equipe de Saúde da Família – que resida no mesmo domicílio da criança, mediante laudo médico e comprovante residência;
XVI
–
criança com diabetes e com relatório médico;
XVII
–
criança com HIV;
XVIII
–
criança com doenças cardiológicas com relatório médico;
XIX
–
criança com doenças renais com relatório médico;
XX
–
criança com doenças neurológicas com relatório médico;
XXI
–
mãe e /ou responsável legal analfabeto;
XXII
–
mãe e ou responsável legal com até quatro anos de escolaridade
XXIII
–
família monoparental – em que a criança resida apenas com um adulto; (NR)
§ 9º
A renovação anual da compra de vagas dar-se-á através de novo processo de seleção, observadas as regras desta Lei. (NR)
§ 10
As vagas devem atender às necessidades da municipalidade frente à demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim. (NR)
§ 11
O valor da bolsa deve ser definido através de levantamento e planilha elaborada pela Secretaria de Educação, considerando sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio. (NR)
§ 12
As escolas participantes devem prestar contas mensais à Secretaria de Educação, e apresentar os seguintes documentos:
I
–
ficha de notas e frequência dos alunos matriculados;
II
–
relatório completo de vagas compradas e utilizadas pelo Município, contendo os dados completos dos alunos, como nome do pai e mãe, data de nascimento e início de frequência na instituição de ensino;
III
–
certidão negativa Federal, Estadual e Municipal e certidão de regularidade do FGTS;
IV
–
certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT. (NR)
§ 13
A compra de vagas será executada se houver viabilidade financeira, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta dotação orçamentária prévia da Secretaria de Educação, suplementada sempre que necessário. (NR)
§ 14
A compra de vagas deve ser regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, definindo a minuta do instrumento a ser firmado com os estabelecimentos de ensino. (NR)
Art. 2º.
Altera o caput do art. 77-A, da Lei nº 34, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77-A.
O membro do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para: (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.