Lei Ordinária nº 1.188, de 25 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1188

2022

25 de Julho de 2022

Altera a Lei nº 34, de 29 de junho de 2001, que cria o Sistema Municipal de Ensino do município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.

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Altera a Lei nº 34, de 29 de junho de 2001, que cria o Sistema Municipal de Ensino do município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ: Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o caput do art. 38 e inclui os §§1º ao 14, da Lei nº 34, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 38.   É dever do Poder Público Municipal garantir a expansão da Educação Infantil, ficando autorizado o Executivo Municipal a proceder a compra de vagas em instituições e escolas particulares de Educação Infantil devidamente credenciadas junto ao Sistema Municipal de Ensino, sempre que não houver disponibilidade do seu atendimento nas turmas de Maternal 1 e 2, turno parcial, das Creches na Rede Púbica Municipal, visando atender a demanda de crianças constantes na lista única de espera da Secretaria Municipal de Educação. (NR)
        § 1º   O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com instituições e escolas particulares de Educação Infantil do Município de Itapoá para implantar o Programa de Compra de Vagas. (NR)
        § 2º   A Secretaria Municipal de Educação deve realizar a publicação de Edital destinado à convocação de instituições e escolas de Educação Infantil de Itapoá, interessadas em participar do Programa, disciplinando suas regras e condições. (NR)
        § 3º   As instituições e escolas que fizerem parte do Programa de compra de vagas ficam proibidas de efetuar cobrança, a qualquer título, da família do aluno contemplado com a bolsa fornecida pelo Município, salvo se a família optar de forma diversa. (NR)
        § 4º   A publicação de Edital convocatório pode ocorrer sempre que houver falta de vagas na rede pública municipal e disponibilidade financeira. (NR)
        § 5º   A bolsa fornecida com base nesta Lei não contempla o fornecimento de alimentação. (NR)
        § 6º   Compete à Secretaria de Educação a fiscalização e acompanhamento dos instrumentos firmados com base nesta Lei, através de Comissão a ser designada.
        § 7º   A Secretaria de Educação, através de sua Comissão especialmente designada, deve proceder a seleção dos candidatos inscritos, observando os seguintes critérios de priorização:
        I  –  ser residente do Município de Itapoá;
        II  –  estar inscrito na listagem de fila única de espera do setor de matrículas da Secretaria de Educação;
        III  –  ser excedente da rede pública de ensino. (NR)
        § 8º   São critérios complementares e prioritários para a Comissão, especialmente designada, proceder a seleção dos candidatos inscritos:
        I  –  criança com deficiência, microcefalia, ostomizada ou com anemia falciforme, mediante apresentação e validação de laudo técnico emitido pelo médico que acompanha a criança;
        II  –  família sob medida protetiva em unidade de acolhimento e/ou família acolhedora;
        III  –  família atendida pelos centros de referência especializados da Assistência Social – CREAS – da região;
        IV  –  família em que, pelo menos, um dos pais da criança encontrar-se em espaço prisional, e/ou Medida Socioeducativa de Internação, Liberdade Assistida – LA e, Prestação de Serviço à comunidade – PSA, ou egresso há pelo menos 18 meses de alguns dos itens citados;
        V  –  família atendida em Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
        VI  –  criança que possui irmão/irmã na unidade de ensino pleiteada;
        VII  –  família beneficiária do Programa Bolsa Família;
        VIII  –  família inscrita no Cadastro Único – CADÚNICO;
        IX  –  criança com quadro de desnutrição proteico energético grave;
        X  –  família em que a pessoa responsável legal seja idosa e detentora da guarda da criança;
        XI  –  família em que um dos pais ou responsável pela criança tenha problema de saúde mental comprovado através de laudo médico;
        XII  –  família em que, pelo menos, um dos pais da criança estiver em situação de drogadição – substâncias psicoativas, com álcool e outras drogas;
        XIII  –  mãe responsável legal pela criança, chefe de família, onde os seus filhos dependem, exclusivamente, dos recursos obtidos pelo seu trabalho;
        XIV  –  família em que, pelo menos, um dos pais do candidato/criança for adolescente;
        XV  –  família em que exista pessoa com deficiência ou doença grave avaliada pela Equipe de Saúde da Família – que resida no mesmo domicílio da criança, mediante laudo médico e comprovante residência;
        XVI  –  criança com diabetes e com relatório médico;
        XVII  –  criança com HIV;
        XVIII  –  criança com doenças cardiológicas com relatório médico;
        XIX  –  criança com doenças renais com relatório médico;
        XX  –  criança com doenças neurológicas com relatório médico;
        XXI  –  mãe e /ou responsável legal analfabeto;
        XXII  –  mãe e ou responsável legal com até quatro anos de escolaridade
        XXIII  –  família monoparental – em que a criança resida apenas com um adulto; (NR)
        § 9º   A renovação anual da compra de vagas dar-se-á através de novo processo de seleção, observadas as regras desta Lei. (NR)
        § 10   As vagas devem atender às necessidades da municipalidade frente à demanda existente, devendo ser considerado sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para este fim. (NR)
        § 11   O valor da bolsa deve ser definido através de levantamento e planilha elaborada pela Secretaria de Educação, considerando sempre como base de cálculo o custo por vaga criada no sistema próprio. (NR)
        § 12   As escolas participantes devem prestar contas mensais à Secretaria de Educação, e apresentar os seguintes documentos:
        I  –  ficha de notas e frequência dos alunos matriculados;
        II  –  relatório completo de vagas compradas e utilizadas pelo Município, contendo os dados completos dos alunos, como nome do pai e mãe, data de nascimento e início de frequência na instituição de ensino;
        III  –  certidão negativa Federal, Estadual e Municipal e certidão de regularidade do FGTS;
        IV  –  certidão negativa de débitos trabalhistas – CNDT. (NR)
        § 13   A compra de vagas será executada se houver viabilidade financeira, e as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta dotação orçamentária prévia da Secretaria de Educação, suplementada sempre que necessário. (NR)
        § 14   A compra de vagas deve ser regulamentada pelo Poder Executivo por meio de Decreto, definindo a minuta do instrumento a ser firmado com os estabelecimentos de ensino. (NR)
        Art. 2º. 
        Altera o caput do art. 77-A, da Lei nº 34, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 77-A.   O membro do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para: (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Itapoá, 25 de julho de 2022.

            MARLON ROBERTO NEUBER
            Prefeito de Itapoá
            [assinado digitalmente]

            JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
            Chefe de Gabinete
            [assinado digitalmente]