Lei Ordinária nº 903, de 02 de setembro de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Fica alterado o inciso V, do artigo 9º, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
oferta de Educação Infantil gratuita; (NR)
Art. 2º.
Fica alterado o caput do artigo 10, Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
É dever da família, pais ou responsáveis e da comunidade em geral, criar condições para o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, matriculando seus filhos, com idade de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos, em estabelecimentos públicos ou da iniciativa privada. (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o caput do artigo 22, Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Os estabelecimentos de ensino, na elaboração dos planejamentos de atividades escolares, deverão propor à administração do Sistema Municipal de Educação, seu Projeto Político Pedagógico, que deverá conter: (NR)
Art. 4º.
Ficam alterados os incisos I, II e III, do artigo 37, Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Fica acrescido o inciso IV ao artigo 37, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Escola Municipal de Educação Infantil. (NR)
Art. 6º.
Fica alterado o caput do artigo 43, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43.
O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (NR)
Art. 7º.
Fica alterado o caput do artigo 45, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45.
A idade para o ingresso no Ensino Fundamental será de 06 (seis) anos completos. (NR)
Art. 8º.
Fica alterado o caput do artigo 46, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
Em todos os casos, as escolas estão sujeitas ao cumprimento, de no mínimo, duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar. (NR)
Art. 9º.
Fica alterado o caput do artigo 52, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
A recuperação paralela é obrigatória no curso do ano letivo, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação. (NR)
Art. 10.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 54, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A seleção dos profissionais para atuação no SAPs será realizada mediante processo de Remoção e Lotação, entre os professores regentes da Educação Infantil e Anos Iniciais. (NR)
Art. 11.
Fica alterado o caput do artigo 67, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67.
Os estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, pertencentes ao Sistema Municipal de Educação, uma vez autorizados para funcionamento, deverão requerer o reconhecimento após três anos de funcionamento efetivo, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Itapoá. (NR)
Art. 12.
Ficam alterados os incisos I, II, III e IV, do artigo 70, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Creche, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada cuja clientela tenha idade de quatro meses a três anos e onze meses.
II
–
Pré-Escola, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada, cuja clientela tenha idade de quatro a cinco anos.
III
–
Centro de Educação Infantil, seguindo-se o nome, para as instituições de iniciativa privada, cuja a clientela tenha idade de quatro meses a cinco anos.
IV
–
Escola Municipal, seguindo-se o nome, para os estabelecimentos de Educação Infantil e Ensino Fundamental. (NR)
Art. 13.
Fica acrescido o inciso IV do artigo 81, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
da Coordenação Pedagógica. (NR)
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.