Lei Ordinária nº 1.035, de 28 de setembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Ficam acrescidos os §1º, §2º e §3º no artigo 48, da Lei Municipal nº 34/2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As unidades escolares do Ensino Fundamental, manterão o funcionamento das Atividades de Leitura, Contação de Histórias e de Apoio pedagógico, organizada para integrar-se com a sala de aula dos anos iniciais e finais no desenvolvimento do currículo escolar, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e o funcionamento. (NR)
§ 2º
As unidades escolares do Ensino Fundamental manterão o funcionamento das Atividades Complementares e do Contraturno, organizada para integrar-se com a sala de aula dos anos iniciais e finais no desenvolvimento do currículo escolar, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento. (NR)
§ 3º
As unidades escolares do Ensino Fundamental manterão o funcionamento das Atividades na Sala de Informática, organizada para integrar-se com a sala de aula dos anos iniciais e finais no desenvolvimento do currículo escolar, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento. (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso III no §2º do artigo 53, da Lei Municipal nº 34/2001, passando a vigorar com a seguinte redação
III
–
Compete ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento dos profissionais de apoio e dos professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE nas unidades escolares. (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o paragrafo único do artigo 54, da Lei Municipal nº 34/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A seleção dos profissionais para atuação no SAPs será realizada mediante processo de Remoção e Lotação, entre os professores regentes da Educação Infantil e Anos Iniciais, cabendo ao Conselho Municipal de Educação normatizar as atribuições, organização e funcionamento do SAPs. (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.