Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1159

2022

4 de Maio de 2022

Altera a Lei nº 34, de 29 de junho de 2001, que cria o Sistema Municipal de Ensino do município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.

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Altera a Lei nº 34, de 29 de junho de 2001, que cria o Sistema Municipal de Ensino do município de Itapoá e estabelece as diretrizes do Sistema Municipal de Educação.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Inclui os incisos VII e VIII, ao art. 5º, da Lei nº 34, de 29 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        VII  –  possibilitar ao titular do cargo de professor, com efetivo exercício da atividade de docência do Ensino Fundamental I e II, ministrar aulas acima do quantitativo estabelecido para sua jornada de trabalho, sob o título de aulas complementares; e
        VIII  –  assegurar ao titular do cargo de professor, com efetivo exercício da atividade de docência, o pagamento de remuneração fixa por Aula Complementar, na forma prevista no §4º do art. 77- A.
        Art. 2º. 
        Altera o inciso I, do §1º, do art. 53, da Lei nº 34, de 29 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  a oferta de estagiários e/ou estudantes de ensino superior, de cursos de licenciatura, exercendo atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atuando em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, sob orientação pedagógica determinada pelo professor regente e o profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
          Art. 3º. 
          Inclui o art. 77-A e os §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, na Lei nº 34, de 29 de julho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 77-A.   O membro efetivo do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para:
            I  –  suprir os afastamentos legais dos titulares;
            II  –  em decorrência de novas matrículas na rede.
            § 1º   Para o professor alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária estabelecida, deve preferencialmente:
            I  –  estar atuando na mesma Unidade Escolar da vaga;
            II  –  estar atuando na mesma área de atuação que apresentar a vaga;
            III  –  estar legalmente habilitado para o exercício do Magistério.
            § 2º   Não existindo professores interessados na Unidade Escolar da vaga, a mesma pode ser preenchida por professor de outra escola.
            § 3º   Se 2 ou mais candidatos pleitearem a mesma vaga, a autoridade competente dará preferência:
            I  –  àquele com maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
            II  –  àquele com maior tempo de serviço no Magistério.
            § 4º   O professor pode ministrar aulas complementares de disciplinas específicas, por tempo determinado, recebendo como remuneração fixa R$35,00 por aula complementar, que deve ser atualizado anualmente conforme índice da data base, não podendo ultrapassar:
            I  –  até 4 aulas complementares, para o regime de 40 horas semanais;
            II  –  até 3 aulas complementares, para o regime de 30 horas semanais;
            III  –  até 2 aulas complementares, para o regime de 20 horas semanais; e
            IV  –  até 1 aula complementar, para o regime de 10 horas semanais.
            § 5º   Quando a carga horária ultrapassar o número de aulas complementares semanais descritas no §4º, estas não serão consideradas aulas complementares e sim alteração temporária de carga horária.
            § 6º   O professor que ministrar aulas complementares deve cumprir as horas-atividades correspondentes a carga horária semanal de trabalho.
            § 7º   A alteração de carga horária temporária e o pagamento de aulas complementares pode ocorrer durante o ano letivo e não deve exceder o mesmo.
            § 8º   O valor, equivalente ao pagamento referente a aulas complementares, não é incorporado para efeito de aposentadoria.
            § 9º   As aulas complementares não são computadas como hora-atividade.
            § 10   A quantidade de aulas complementares distribuídas na rede não pode ultrapassar 2000 aulas dadas no ano letivo.
            § 11   A Secretaria Municipal de Educação expedirá Portaria no início de cada ano letivo para regulamentar a execução de aulas complementares nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
            Art. 4º. 
            Revoga o parágrafo único do art. 77, da Lei no 34, de 2001.
              Paragrafo único   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Itapoá, 04 de maio de 2022.
                 
                MARLON ROBERTO NEUBER
                Prefeito de Itapoá - SC
                [assinado digitalmente]
                 
                JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                Chefe de Gabinete
                [assinado digitalmente]