Lei Ordinária nº 1.159, de 04 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 34, de 29 de junho de 2001
Art. 1º.
Inclui os incisos VII e VIII, ao art. 5º, da Lei nº 34, de 29 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
possibilitar ao titular do cargo de professor, com efetivo exercício da atividade de docência do Ensino Fundamental I e II, ministrar aulas acima do quantitativo estabelecido para sua jornada de trabalho, sob o título de aulas complementares; e
VIII
–
assegurar ao titular do cargo de professor, com efetivo exercício da atividade de docência, o pagamento de remuneração fixa por Aula Complementar, na forma prevista no §4º do art. 77- A.
Art. 2º.
Altera o inciso I, do §1º, do art. 53, da Lei nº 34, de 29 de junho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
a oferta de estagiários e/ou estudantes de ensino superior, de cursos de licenciatura, exercendo atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atuando em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, sob orientação pedagógica determinada pelo professor regente e o profissional do Atendimento Educacional Especializado (AEE);
Art. 3º.
Inclui o art. 77-A e os §§1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, na Lei nº 34, de 29 de julho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77-A.
O membro efetivo do Magistério Público Municipal pode alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária de trabalho, a fim de desempenhar as atividades docentes e atender as tarefas relacionadas ao funcionamento das Unidades Educacionais, exclusivamente para:
I
–
suprir os afastamentos legais dos titulares;
II
–
em decorrência de novas matrículas na rede.
§ 1º
Para o professor alterar, temporariamente, o número de aulas dadas na carga horária estabelecida, deve preferencialmente:
I
–
estar atuando na mesma Unidade Escolar da vaga;
II
–
estar atuando na mesma área de atuação que apresentar a vaga;
III
–
estar legalmente habilitado para o exercício do Magistério.
§ 2º
Não existindo professores interessados na Unidade Escolar da vaga, a mesma pode ser preenchida por professor de outra escola.
§ 3º
Se 2 ou mais candidatos pleitearem a mesma vaga, a autoridade competente dará preferência:
I
–
àquele com maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
II
–
àquele com maior tempo de serviço no Magistério.
§ 4º
O professor pode ministrar aulas complementares de disciplinas específicas, por tempo determinado, recebendo como remuneração fixa R$35,00 por aula complementar, que deve ser atualizado anualmente conforme índice da data base, não podendo ultrapassar:
I
–
até 4 aulas complementares, para o regime de 40 horas semanais;
II
–
até 3 aulas complementares, para o regime de 30 horas semanais;
III
–
até 2 aulas complementares, para o regime de 20 horas semanais; e
IV
–
até 1 aula complementar, para o regime de 10 horas semanais.
§ 5º
Quando a carga horária ultrapassar o número de aulas complementares semanais descritas no §4º, estas não serão consideradas aulas complementares e sim alteração temporária de carga horária.
§ 6º
O professor que ministrar aulas complementares deve cumprir as horas-atividades correspondentes a carga horária semanal de trabalho.
§ 7º
A alteração de carga horária temporária e o pagamento de aulas complementares pode ocorrer durante o ano letivo e não deve exceder o mesmo.
§ 8º
O valor, equivalente ao pagamento referente a aulas complementares, não é incorporado para efeito de aposentadoria.
§ 9º
As aulas complementares não são computadas como hora-atividade.
§ 10
A quantidade de aulas complementares distribuídas na rede não pode ultrapassar 2000 aulas dadas no ano letivo.
§ 11
A Secretaria Municipal de Educação expedirá Portaria no início de cada ano letivo para regulamentar a execução de aulas complementares nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.