Lei Ordinária nº 821, de 26 de novembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.180, de 15 de julho de 2022
Vigência a partir de 15 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.180, de 15 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.180, de 15 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo instituir no município de Itapoá o serviço de controle reprodutivo de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel – castramóvel, além de outros serviços.
§ 1º
A unidade móvel consistirá em unidade itinerante que melhor se adéque ao projeto para circular pelo município de Itapoá e procederá a castração e esterilização dos animais
§ 2º
O Castramóvel deverá adequar-se as normas dos conselhos federias de Medicina Veterinária e os profissionais que atuarem na realização das castrações estarão sujeitos a responder perante aos conselhos por infração ética e disciplinar.
§ 3º
Será possível adesão de voluntários assim como estudantes de medicina veterinária, desde que tenham autorização para a tarefa e o mínimo conhecimento veterinário.
§ 4º
Será também objetivo do projeto Castramóvel a sensibilização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.
Art. 2º.
Todos os bairros de Itapoá poderão ser contemplados periodicamente com as ações da unidade móvel respondendo a chamados da comunidade com prioridade nas áreas com maior número de animais assim como nas áreas carentes da cidade.
Art. 3º.
As atividades do Castramóvel deverão ser anunciadas com antecedência à população, pelos meios de comunicação comum, visando o alerta e organização dos moradores interessados na atuação do mesmo.
Art. 4º.
Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos comerciais, empresas públicas e ou privadas entidades de classe para a consecução dos objetivos dessa Lei.
Parágrafo único
Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo a partir da regulamentação desta Lei.
Art. 5º.
As dotações orçamentárias contemplarão as despesas decorrentes desta Lei devendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.