Lei Complementar nº 74, de 20 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 19 da Lei Complementar nº 58/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados por delegação de poder público, terá o ISSQN calculado por meio de alíquotas variáveis, em função da natureza do serviço, conforme o item 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 58/2017. (NR)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.