Lei Complementar nº 75, de 20 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
A emissão de sons ou ruídos produzidos por bares, lanchonetes, restaurantes e similares, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos e alíneas dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo, sendo medidos à distância de 6 (seis) metros da divisa do terreno onde se localiza o estabelecimento que produz a poluição sonora.
Art. 2º.
Fica alterado o paragrafo 3º do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Fica determinado o horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, e ou similares estabelecidos fora do eixo comercial, emitir qualquer forma de emissão sonora, conforme segue:
Art. 3º.
Acrescenta o inciso I e as alíneas “a” e “b” no paragrafo 3º do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica alterado o paragrafo 4º do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Fica determinado o horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e ou similares, estabelecidos no eixo comercial, emitir qualquer forma de emissão sonora, conforme segue:
Art. 5º.
Acrescenta o inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” no paragrafo 4º do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
I
–
durante a semana:
a)
no decorrer das 20:00 hora até as 04:00 horas, fica determinado no máximo 80 (oitenta) decibéis;
b)
após as 04:00 horas até as 09:00 horas, fica proibido os estabelecimentos comerciais, e ou, similares, emitir qualquer forma de emissão sonora;
c)
depois das 09:00 horas até as 20:00 horas, fica determinado no máximo 60 (sessenta) decibéis;
d)
na área rural, Ginásios de Esporte, Orla, ou no eixo comercial, poderão ser realizados eventos de especiais de grande porte no decorrer das 20:00 horas até às 05:00 horas.
Art. 6º.
Acrescenta o paragrafo 5º no artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Em feriados, finais de semana, durante o período de temporada e dias especiais, fica determinada as mesmas condições que designa os parágrafos 3º, 4º e seus incisos.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.