Lei Complementar nº 75, de 20 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

75

2018

20 de Dezembro de 2018

Altera a Lei Complementar nº 50/2016, que institui o Código de Posturas do município de Itapoá/SC, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar Municipal nº 50, de 14 de dezembro 2016, que institui o Código de Posturas do município de Itapoá/SC, e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 68.   A emissão de sons ou ruídos produzidos por bares, lanchonetes, restaurantes e similares, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos e alíneas dos parágrafos 3º e 4º do presente artigo, sendo medidos à distância de 6 (seis) metros da divisa do terreno onde se localiza o estabelecimento que produz a poluição sonora.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o paragrafo 3º do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   Fica determinado o horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, e ou similares estabelecidos fora do eixo comercial, emitir qualquer forma de emissão sonora, conforme segue:
          Art. 3º. 
          Acrescenta o inciso I e as alíneas “a” e “b” no paragrafo 3º do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  durante a semana:
            a)   o período, das 20:00 horas até as 01:00 hora, fica determinado no máximo 60 (sessenta) decibéis;
            b)   após as 01:00 horas até as 09:00 horas, fica proibido os estabelecimentos comerciais, e ou similares emitir qualquer forma de emissão sonora.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o paragrafo 4º do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
              § 4º   Fica determinado o horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais e ou similares, estabelecidos no eixo comercial, emitir qualquer forma de emissão sonora, conforme segue:
              Art. 5º. 
              Acrescenta o inciso I e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” no paragrafo 4º do artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  durante a semana:
                a)   no decorrer das 20:00 hora até as 04:00 horas, fica determinado no máximo 80 (oitenta) decibéis;
                b)   após as 04:00 horas até as 09:00 horas, fica proibido os estabelecimentos comerciais, e ou, similares, emitir qualquer forma de emissão sonora;
                c)   depois das 09:00 horas até as 20:00 horas, fica determinado no máximo 60 (sessenta) decibéis;
                d)   na área rural, Ginásios de Esporte, Orla, ou no eixo comercial, poderão ser realizados eventos de especiais de grande porte no decorrer das 20:00 horas até às 05:00 horas.
                Art. 6º. 
                Acrescenta o paragrafo 5º no artigo 68 da Lei Complementar Municipal nº 50/2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
                  § 5º   Em feriados, finais de semana, durante o período de temporada e dias especiais, fica determinada as mesmas condições que designa os parágrafos 3º, 4º e seus incisos.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Itapoá (SC), 20 de dezembro de 2018.
                      MARLON ROBERTO NEUBER
                      Prefeito Municipal
                       



                      RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                      Chefe de Gabinete