Lei Ordinária nº 913, de 24 de setembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.338, de 05 de abril de 2024
Vigência a partir de 5 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.338, de 05 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 1.338, de 05 de abril de 2024
Revogado pela Lei n. 1338, de 05 de abril 2024
Revogado pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 1.338, de 05 de abril de 2024.
Art. 1º.
Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista, destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Itapoá.
Parágrafo único
O órgão do executivo municipal que expedirá o documento mencionado no caput será definido pelo Prefeito Municipal, na forma a ser definida em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 2º.
Além dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, o(a) portador(a) do documento de identificação de que trata o art. 1º será beneficiário de:
I –
preferência no atendimento pessoal em órgãos da administração pública municipal para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal, no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.