Lei Ordinária nº 1.338, de 05 de abril de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 913, de 24 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituído, no município de Itapoá, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) e com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CIPTDAH), com vista a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º.
A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido, acompanhado de laudo médico, com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II –
fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV –
identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo único
Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade que seja imigrante detentor de visto temporário, autorização de residência ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
Art. 3º.
A CIPTEA e a CIPTDAH terão validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverão ser revalidadas com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, no município.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei revoga a Lei Municipal n. 913, de 24 de setembro de 2019, e quaisquer outras normativas pertinentes ao que trata o caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.