Lei Ordinária nº 935, de 24 de outubro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 88, de 15 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 583, de 03 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Programa Municipal de incentivo à agricultura, denominado “Semeando Agricultura” e será regido pela presente Lei.
Art. 2º.
São objetivos do Programa Semeando Agricultura:
I –
fornecer apoio técnico exclusivamente ao agricultor, visando melhorar a produção e a qualidade de vida, bem como dinamizar o setor agrícola do município;
II –
prover apoio às entidades sociais localizadas na área rural no intuito de contribuir com o turismo rural;
III –
prestar serviços com máquinas específicas;
IV –
guarnecer as travessias de entrada das propriedades rurais com tubos de concreto;
V –
promover a conservação das ruas internas das propriedades rurais, especialmente através da colocação de saibro, para melhorar as condições de trabalho dos agricultores municipais.
Art. 3º.
Para efeitos do inciso III do artigo anterior, o Poder Executivo Municipal criará banco de horas para cada tipo de máquina disponível para o Programa Semeando Agricultura, de no máximo de 30 (trinta) horas para cada produtor rural, agricultor familiar de subsistência ou entidades sociais localizadas nas áreas rurais.
§ 1º
Fica condicionada a participação do incentivo oferecido pelo Programa Semeando Agricultura ao produtor rural, agricultor familiar de subsistência ou entidade social, localizado(s) na área rural que se cadastrarem na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca
§ 2º
Terá direito ao benefício o produtor rural que possua bloco de nota de produtor rural individual, o agricultor familiar de subsistência e entidades sociais localizadas nas áreas rurais.
§ 3º
Não é passível de acúmulo para o exercício seguinte ao de sua vigência o banco de horas não utilizado pelo agricultor.
§ 4º
É vedada a transferência de banco de horas, integral ou parcial, entre o requerente e terceiros.
§ 5º
A contrapartida será o equivalente ao valor correspondente a quantidade de litros de diesel por hora trabalhada por máquina, e deverá ser quitada após a conclusão do serviço, através de guia de recolhimento, distribuídas da seguinte forma:
I –
retroescavadeira 10 (dez) litros de diesel/hora;
II –
trator/pneu 8 (oito) litros de diesel/hora;
III –
escavadeira Hidráulica 20 (vinte) litros de diesel/hora;
IV –
caminhão 10 (dez) litros de diesel/hora;
V –
outros equipamentos, objeto de terceirização ou contratação pública.
§ 6º
O Caminhão será disponibilizado somente dentro da propriedade e estará agregado a hora das máquinas retroescavadeira ou escavadeira hidráulica.
§ 7º
O valor do litro do diesel para o cálculo será o mesmo da última nota fiscal de aquisição pela Municipalidade.
§ 8º
O valor deverá ser quitado em até 30 dias após a execução dos serviços, mediante a emissão do boleto pelo órgão competente.
§ 9º
O produtor que estiver inadimplente no Programa Semeando Agricultura estará sujeito a sua inscrição em dívida ativa, cobrança enviada a cartório de protestos e perderá o direito de acesso ao programa.
Art. 5º.
Para a execução dessa Lei fica autorizado ao Poder Executivo disponibilizar e/ou utilizar os equipamentos adquiridos com a finalidade de fomento da agricultura local, bem como terceirizar o maquinário e mão de obra ainda não contemplados pela estrutura da Secretaria de Agricultura e Pesca.
Art. 6º.
As despesas decorrentes para a prestação dos serviços constantes do Programa Semeando Agricultura correrão por conta da dotação orçamentária rubrica nº 3.3.90.39.00.
Art. 7º.
Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados por decreto municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Leis Municipais Nos 088, de 15 de maio de 2002 e 583, de 03 de junho de 2015.