Lei Complementar nº 90, de 10 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

90

2019

10 de Dezembro de 2019

Altera a Lei Municipal nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do Poder Executivo do município de Itapoá.

a A
Altera a Lei Municipal nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do Poder Executivo do município de Itapoá.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam em extinção as seguintes classes do anexo I – Classes da parte permanente do quadro de pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, conforme segue:
        Parágrafo único  
        Os servidores ocupantes da classe em extinção participam de forma idêntica com os demais servidores nas promoções previstas no Plano de Carreira e receberão o mesmo reajuste que for estendido aos demais cargos.
          Art. 2º. 
          Ficam alterados o Grupo Ocupacional 2 e o Grupo Ocupacional 5 no anexo III - Representação gráfica das classes de cargos de carreira e dos cargos isolados do quadro de pessoal do poder executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, conforme segue:
            Art. 3º. 
            Não é permitido o provimento por concurso ou teste seletivo dos cargos em extinção.
              Art. 4º. 
              Fica alterado o Anexo I – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, reduzindo o número de vagas da classe Advogado I e aumentando o número de vagas das classes Agente Administrativo II, Fiscal Sanitário II, Técnico em Enfermagem I, Técnico em Enfermagem II, Arquiteto II, Engenheiro Civil I, Fisioterapeuta II, Psicólogo II e Enfermeiro II, conforme segue:

                Grupo Ocupacional

                Classes

                Nível de Vencimento

                Nº de Cargos

                Carga Horária Semanal

                6- Nível Superior

                Administrador I

                Administrador II

                Administrador III

                Auditor I

                Auditor II

                Auditor III

                Arquiteto I

                Arquiteto II

                Arquiteto III

                Advogado I

                Advogado II

                Advogado III
                Analista Jurídico I
                Analista Jurídico II
                Analista Jurídico III
                Assistente Social I

                Assistente Social II

                Assistente Social III

                Bibliotecário I

                Bibliotecário II

                Bibliotecário III
                Biólogo I
                Biólogo II
                Biólogo III

                Contador I

                Contador II

                Contador III

                Enfermeiro I

                Enfermeiro II

                Enfermeiro III
                Engenheiro Ambiental I
                Engenheiro Ambiental II
                Engenheiro Ambiental III

                Engenheiro Civil I

                Engenheiro Civil II

                Engenheiro Civil III
                Engenheiro Florestal I
                Engenheiro Florestal II
                Engenheiro Florestal III

                Farmacêutico Bioquímico I

                Farmacêutico Bioquímico II

                Farmacêutico Bioquímico III

                Fisioterapeuta I

                Fisioterapeuta II

                Fisioterapeuta III

                Fonoaudiólogo I

                Fonoaudiólogo II

                Fonoaudiólogo III

                Nutricionista I

                Nutricionista II

                Nutricionista III
                Pedagogo I
                Pedagogo II
                Pedagogo III

                Psicólogo I

                Psicólogo II

                Psicólogo III
                Profissional de Educação Física I
                Profissional de Educação Física II
                Profissional de Educação Física III

                Odontólogo I

                Odontólogo II

                Odontólogo III

                Técnico Meio Ambiente I

                Técnico Meio Ambiente II

                Técnico Meio Ambiente III
                Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I
                Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II
                Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III

                Terapeuta Ocupacional I

                Terapeuta Ocupacional II

                Terapeuta Ocupacional III

                Médico

                Médico PSF

                Médico do trabalho
                Veterinário I
                Veterinário II
                Veterinário III
                Auditor Fiscal I 
                Auditor Fiscal II 
                Engenheiro Eletricista I 
                Engenheiro Eletricista II 
                Geógrafo I 
                Geógrafo II 
                Oceanógrafo I 
                Oceanógrafo II 
                Professor de Música I 
                Professor de Música II 
                Gestor Público I 
                Gestor Público II 
                Turismólogo I 
                Turismólogo II 

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                IV
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                40 horas
                40 horas
                Art. 5º. 
                Fica criada a classe Procurador Municipal I, II e III, no Grupo Ocupacional 6, devendo ser incluída no Anexo I – Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/03, sendo o número de cargos de composto de 02 (duas) vagas para cada nível, com carga horária semanal de 40 horas e nível de vencimento VII, VIII e IX respectivamente, passando a vigorar conforme segue:

                  Grupo Ocupacional

                  Classes

                  Nível de Vencimento

                  Nº de Cargos

                  Carga Horária Semanal

                  6- Nível Superior

                  Administrador I

                  Administrador II

                  Administrador III

                  Auditor I

                  Auditor II

                  Auditor III

                  Arquiteto I

                  Arquiteto II

                  Arquiteto III

                  Advogado I

                  Advogado II

                  Advogado III
                  Analista Jurídico I
                  Analista Jurídico II
                  Analista Jurídico III
                  Assistente Social I

                  Assistente Social II

                  Assistente Social III

                  Bibliotecário I

                  Bibliotecário II

                  Bibliotecário III
                  Biólogo I
                  Biólogo II
                  Biólogo III

                  Contador I

                  Contador II

                  Contador III

                  Enfermeiro I

                  Enfermeiro II

                  Enfermeiro III
                  Engenheiro Ambiental I
                  Engenheiro Ambiental II
                  Engenheiro Ambiental III

                  Engenheiro Civil I

                  Engenheiro Civil II

                  Engenheiro Civil III
                  Engenheiro Florestal I
                  Engenheiro Florestal II
                  Engenheiro Florestal III

                  Farmacêutico Bioquímico I

                  Farmacêutico Bioquímico II

                  Farmacêutico Bioquímico III

                  Fisioterapeuta I

                  Fisioterapeuta II

                  Fisioterapeuta III

                  Fonoaudiólogo I

                  Fonoaudiólogo II

                  Fonoaudiólogo III

                  Nutricionista I

                  Nutricionista II

                  Nutricionista III
                  Pedagogo I
                  Pedagogo II
                  Pedagogo III

                  Psicólogo I

                  Psicólogo II

                  Psicólogo III
                  Profissional de Educação Física I
                  Profissional de Educação Física II
                  Profissional de Educação Física III

                  Odontólogo I

                  Odontólogo II

                  Odontólogo III

                  Técnico Meio Ambiente I

                  Técnico Meio Ambiente II

                  Técnico Meio Ambiente III
                  Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I
                  Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II
                  Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III

                  Terapeuta Ocupacional I

                  Terapeuta Ocupacional II

                  Terapeuta Ocupacional III

                  Médico

                  Médico PSF

                  Médico do trabalho
                  Veterinário I
                  Veterinário II
                  Veterinário III
                  Auditor Fiscal I 
                  Auditor Fiscal II 
                  Engenheiro Eletricista I 
                  Engenheiro Eletricista II 
                  Geógrafo I 
                  Geógrafo II 
                  Oceanógrafo I 
                  Oceanógrafo II 
                  Professor de Música I 
                  Professor de Música II 
                  Gestor Público I 
                  Gestor Público II 
                  Turismólogo I 
                  Turismólogo II 
                  Procurador Municipal I (NR)
                  Procurador Municipal II (NR)
                  Procurador Municipal III (NR)

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX
                  VII
                  VIII
                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX
                  VII
                  VIII
                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX
                  VI
                  IV
                  IV

                  VII

                  VIII

                  IX
                  VII
                  VIII
                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX
                  VII
                  VIII
                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX
                  VII
                  VIII
                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX

                  VII

                  VIII

                  IX
                  VII
                  VII

                  VII

                  VII

                  VIII

                  IX

                  X

                  XI

                  X
                  VII
                  VIII
                  IX
                  VII
                  VIII
                  VII
                  VIII
                  VII
                  VIII
                  VII
                  VIII
                  VII
                  VIII
                  VII
                  VIII
                  VII
                  VIII
                  VII
                  VIII
                  IX

                  03
                  03
                  03
                  01
                  01
                  01
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                  02
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                  03
                  03
                  03
                  03
                  01
                  01
                  08
                  01
                  01
                  01
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                  01
                  02
                  01
                  01
                  12
                  05
                  02
                  01
                  01
                  01
                  05
                  01
                  01
                  01
                  01
                  01
                  03
                  01
                  01
                  04
                  03
                  02
                  01
                  01
                  01
                  03
                  01
                  01
                  01
                  01
                  01
                  04
                  02
                  01
                  03
                  01
                  01
                  04
                  01
                  01
                  01
                  01
                  01
                  02
                  01
                  01
                  01
                  01
                  01
                  10
                  06
                  01
                  02
                  01
                  01
                  02
                  02
                  01
                  01
                  01
                  01
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                  01
                  02
                  02
                  01
                  01
                  01
                  01
                  02
                  02
                  02
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  20 horas
                  20 horas
                  20 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  20 horas
                  40 horas
                  20 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  40 horas
                  Art. 6º. 
                  Fica incluída a classe Procurador Municipal no Grupo Ocupacional 6 do Anexo III – Representação Gráfica das Classes de Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação
                    Art. 7º. 
                    Fica incluída a classe Procurador Municipal I, II e III nos níveis de vencimento VII, VIII e IX respectivamente, do Anexo IV – Hierarquização Das Classes da Parte Permanente do quadro de pessoal, da Lei Municipal nº 155/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Níveis de Vencimento

                      Classes Ocupacionais

                      I

                      Ajudante de Serviços Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais, Servente Escolar

                      II

                      Cozinheiro (a), Agente Operacional, Telefonista, Ajudante Geral, Recepcionista e Agente Municipal de Endemias

                      III

                      Motorista, Mecânico de Veículos e Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas

                      IV

                      Agente Administrativo I, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Instrutor Musical, Monitor de Laboratório de Informática, Orientador Social I, Orientador Social II, Facilitador de Oficinas, Educador Social I, Agente de Defesa Civil I, Agente de Desenvolvimento I, Agente de Trânsito I, Agente Tributário I, Assistente em Legislação I, Guarda Municipal e Educador Social I.

                      V

                      Técnico de Enfermagem I, Técnico de Turismo I, Técnico de Contabilidade I, Técnico de Radiologia I, Técnico de Informática I, Topógrafo I, Técnico Agrícola I, Técnico de Arquivo I, Fiscal Sanitário I, Fiscal de Tributos I, Fiscal de Meio ambiente I, Fiscal de Obras e Posturas I, Secretaria Executiva I e Técnico em Edificações I, Técnico em Saúde Bucal I.

                      VI

                      Técnico de Enfermagem II, Técnico de Turismo II, Técnico de Contabilidade II, Técnico de Radiologia II, Técnico de Informática II, Topógrafo II, Técnico Agrícola II, Técnico de Arquivo II, Fiscal Sanitário II, Fiscal de Tributos II, Fiscal de Meio ambiente II, Fiscal de Obras e Posturas II, Agente administrativo II, Secretaria Executiva II, Técnico em Saúde Bucal II.

                      VII

                      Advogado I, Administrador I, Auditor I, Arquiteto I, Farmacêutico-Bioquímico I, Assistente Social I, Bibliotecário I, Odontólogo I 20 horas, Contador I, Fisioterapeuta I, Fonoaudiólogo I, Engenheiro Civil I, Enfermeiro I, Nutricionista I, Psicólogo I, Técnico de Meio Ambiente I, Terapeuta Ocupacional I, Engenheiro Florestal I, Analista Jurídico I, Veterinário I, Biólogo I, Profissional de Educação Física I, Engenheiro Ambiental I, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos I, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo I, Procurador Municipal I.

                      VIII

                      Advogado II, Administrador II, Auditor II, Arquiteto II, Farmacêutico-Bioquímico II, Assistente Social II, Bibliotecário II, Odontólogo II 20 horas, Contador II, Fisioterapeuta II, Fonoaudiólogo II, Engenheiro Civil II, Enfermeiro II, Nutricionista II, Psicólogo II, Técnico de Meio Ambiente II, Terapeuta Ocupacional II, Analista Jurídico II, Biólogo II, Veterinário II, Engenheiro Florestal II, Profissional De Educação Física II, Engenheiro Ambiental II, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos II, Auditor Fiscal I, Engenheiro Eletricista I, Geógrafo I, Oceanógrafo I, Professor de Música I, Gestor Público I e Turismólogo II, Procurador Municipal II. 

                      IX

                      Advogado III, Administrador III, Auditor III, Arquiteto III, Farmacêutico-Bioquímico III, Assistente Social III, Bibliotecário III, Odontólogo III 20 horas, Contador III, Fisioterapeuta III, Fonoaudiólogo III, Engenheiro Civil III, Enfermeiro III, Nutricionista III, Psicólogo III, Técnico de Meio Ambiente III, Terapeuta Ocupacional III, Analista Jurídico III, Biólogo III, Veterinário III, Enegenheiro Florestal III, Profissional de Educação Física III, Engenheiro Ambiental III, Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos III, Procurador Municipal III.

                      X

                      Médico 20 horas

                      XI

                      Médico 40 horas, Odontólogo 40 horas

                      Art. 8º. 
                      No Grupo Ocupacional Nível Superior do Anexo VI – Descrição das Classes da Parte Permanente do quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, fica alterada a classe Advogado e fica incluída a classe Procurador Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
                        3. Atribuições típicas:
                        - prestar assessoramento jurídico às unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;
                        - estudar e redigir peças processuais administrativas, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;
                        - interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder consultas das unidades interessadas;
                        - estudar questões de interesse do Poder Público Municipal que apresentem aspectos jurídicos específicos;
                        - assistir a Prefeitura na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;
                        - estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for interessada o Município, examinando toda a documentação concernente à transação;
                        - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades, em sua área de atuação;
                        - participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
                        - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua
                        área de atuação;
                        - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
                        - realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
                        3. atribuições típicas:
                        - atuar em qualquer foro ou instância em nome da Prefeitura, nos feitos em que seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;
                        - prestar assessoramento jurídico às unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas da legislação, jurisprudências, doutrinas e instruções regulamentares;
                        - estudar e redigir peças processuais, atos normativos, bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;
                        - interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder consultas das unidades interessadas;
                        - efetuar a cobrança da dívida ativa, de forma amigável ou judicial;
                        - estudar questões de interesse do Poder Público Municipal que apresentem aspectos jurídicos específicos;
                        - assistir a Prefeitura na negociação de contratos, convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas;
                        - estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for interessada o Município, examinando toda a documentação concernente à transação;
                        - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades, em sua área de atuação;
                        - participar das atividades administrativas de controle e apoio referentes à sua área de atuação;
                        - participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando treinamento em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
                        - participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
                        - realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
                        Art. 9º. 
                        Fica alterado o artigo 27 da Lei Municipal nº 155/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 27.   "Promoção é o desenvolvimento funcional que ocorre no sentido vertical da tabela de vencimento, passando o servidor para a classe superior imediatamente àquela que pertence, sendo mantido o mesmo padrão de vencimento." (NR)
                          Parágrafo único.   "Fica autorizada a promoção do servidor, para todos os níveis, à quem completar o período mínimo previsto na Lei 155/2003 para cada cargo, nunca superior a 10 anos no exercício efetivo do mesmo." (NR)
                          Art. 10. 
                          Ficam suprimidos os parágrafos 1º e 2º do artigo 27 e os artigos 28, 29, 31, 32, 33, 34 e 35 da Lei Municipal nº 155/2003.
                            § 2º   (Revogado)
                            Art. 28.   (Revogado)
                            I  –  (Revogado)
                            II  –  (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 29.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            § 3º   (Revogado)
                            § 4º   (Revogado)
                            Art. 32.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            Art. 33.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 34.   (Revogado)
                            Art. 35.   (Revogado)
                            Art. 11. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                              Itapoá, 10 de dezembro de 2019.


                              MARLON ROBERTO NEUBER
                              Prefeito de Itapoá

                              RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                              Chefe de Gabinete