Lei Ordinária nº 985, de 17 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 75, de 24 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Integram o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência – cargo de Professor, e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades – incluindo gestão escolar, cargo de Coordenação Pedagógica, exercendo as funções de administração escolar, supervisão escolar e orientação escolar e os cargos de psicólogo e fonoaudiólogo. (NR)
Art. 2º.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 14, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A habilitação dos profissionais de educação para atuar na Coordenação Pedagógica, exercendo atividades de gestão, administração, supervisão e orientação escolar, é obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena em Pedagogia, com registro no MEC. E a habilitação dos profissionais dos cargos de psicólogo e fonoaudiólogo para atuar na Rede Municipal de Ensino, é obtida em curso de nível superior de psicologia e/ou fonoaudiologia, devidamente reconhecido pelo MEC, com o registro profissional do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o registro profissional do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF). (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o inciso V do artigo 15, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: conjunto de professores, coordenadores pedagógicos, psicólogo e fonoaudiólogo, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério. (NR)
Art. 4º.
Fica alterado o inciso II do artigo 17, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
GRUPO II – Coordenação Pedagógica – CP – Coordenador Pedagógico: os cargos inerentes às atividades de nível superior, que exercem as funções de administração, supervisão, planejamento e orientação educacional, bem como atendimento e acompanhamento pedagógico. E os cargos de psicólogo e fonoaudiólogo, inerentes às atividades de nível superior, lotados na Secretaria Municipal de Educação e atuarão no atendimento da Rede Municipal de Ensino. (NR)
Art. 5º.
Fica alterado o artigo 18, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
Os cargos permanentes que compõem os grupos ocupacionais de Docentes (Professor), Coordenadores Pedagógicos (CP), Psicólogo e Fonoaudiólogo, distribuem-se pelas categorias funcionais, níveis, amplitudes de referência e níveis de vencimentos especificados nos anexos I, IV, V, VI e VII partes integrantes desta Lei. (NR)
Art. 6º.
Fica alterado o artigo 19, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
Os cargos de provimento efetivo de Professor, Coordenador Pedagógico, Psicólogo e Fonoaudiólogo, têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas no artigo 14 e na forma constante dos anexos II e III, partes integrantes desta Lei. (NR)
Art. 7º.
Ficam acrescidos os itens 5 e 6 no Grupo Ocupacional II do Anexo I – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Fica acrescida a descrição do cargo de Psicólogo, no Anexo III – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Fica acrescida a descrição do cargo de Fonoaudiólogo, no Anexo III – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Fica acrescido o cargo de Psicólogo no Anexo V – Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal/Grupo II – Coordenação Pedagógica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Fica acrescido o cargo de Fonoaudiólogo no Anexo V – Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal/Grupo II – Coordenação Pedagógica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
Fica alterado o Anexo VI – Dos cargos permanentes, acrescentando-se os cargos de Psicólogo e Fonoaudiólogo, passando a vigorar com a seguinte redação:
| Grupo | Qdade Cargos | Categoria Funcional | Nível de referência | Amplitude de referência | ||
| I - Professor | 200 | Professor | I, II e III | A a N | ||
| II - Coordenação Pedagógica | 15 | Orientador escolar(cargo em extinção) | I, II e III | A a N | ||
| 11 | Administrador escolar (cargo em extinção) | I, II e III | A a N | |||
| 11 | Supervisor escolar (cargo em extinção) | I, II e III | A a N | |||
| 15 | Coordenador Pedagógico | I,II, e II | A a N | |||
| 01 | Psicólogo | I | A a N | |||
| 01 | Fonoaudiólogo | I | A a N | |||
Art. 13.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.