Lei Ordinária nº 985, de 17 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

985

2020

17 de Abril de 2020

Altera a Lei Municipal no 075, de 24 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o estatuto e institui o plano de carreira e remuneração do pessoal do magistério público municipal,estatuto e institui o plano de carreira e remuneração do pessoal do magistério público municipal, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 075, de 24 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o estatuto e institui o plano de carreira e remuneração do pessoal do magistério público municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 075/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Integram o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência – cargo de Professor, e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades – incluindo gestão escolar, cargo de Coordenação Pedagógica, exercendo as funções de administração escolar, supervisão escolar e orientação escolar e os cargos de psicólogo e fonoaudiólogo. (NR)
        Art. 2º. 
        Fica alterado o parágrafo único do artigo 14, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   A habilitação dos profissionais de educação para atuar na Coordenação Pedagógica, exercendo atividades de gestão, administração, supervisão e orientação escolar, é obtida em curso de nível superior, de licenciatura plena em Pedagogia, com registro no MEC. E a habilitação dos profissionais dos cargos de psicólogo e fonoaudiólogo para atuar na Rede Municipal de Ensino, é obtida em curso de nível superior de psicologia e/ou fonoaudiologia, devidamente reconhecido pelo MEC, com o registro profissional do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e o registro profissional do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF). (NR)
          Art. 3º. 
          Fica alterado o inciso V do artigo 15, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            V  –  PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: conjunto de professores, coordenadores pedagógicos, psicólogo e fonoaudiólogo, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério. (NR)
            Art. 4º. 
            Fica alterado o inciso II do artigo 17, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  –  GRUPO II – Coordenação Pedagógica – CP – Coordenador Pedagógico: os cargos inerentes às atividades de nível superior, que exercem as funções de administração, supervisão, planejamento e orientação educacional, bem como atendimento e acompanhamento pedagógico. E os cargos de psicólogo e fonoaudiólogo, inerentes às atividades de nível superior, lotados na Secretaria Municipal de Educação e atuarão no atendimento da Rede Municipal de Ensino. (NR)
              Art. 5º. 
              Fica alterado o artigo 18, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 18.   Os cargos permanentes que compõem os grupos ocupacionais de Docentes (Professor), Coordenadores Pedagógicos (CP), Psicólogo e Fonoaudiólogo, distribuem-se pelas categorias funcionais, níveis, amplitudes de referência e níveis de vencimentos especificados nos anexos I, IV, V, VI e VII partes integrantes desta Lei. (NR)
                Art. 6º. 
                Fica alterado o artigo 19, da Lei Municipal nº 75/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 19.   Os cargos de provimento efetivo de Professor, Coordenador Pedagógico, Psicólogo e Fonoaudiólogo, têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas no artigo 14 e na forma constante dos anexos II e III, partes integrantes desta Lei. (NR)
                  Art. 7º. 
                  Ficam acrescidos os itens 5 e 6 no Grupo Ocupacional II do Anexo I – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 8º. 
                    Fica acrescida a descrição do cargo de Psicólogo, no Anexo III – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 9º. 
                      Fica acrescida a descrição do cargo de Fonoaudiólogo, no Anexo III – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério, passando a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 10. 
                        Fica acrescido o cargo de Psicólogo no Anexo V – Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal/Grupo II – Coordenação Pedagógica, passando a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 11. 
                          Fica acrescido o cargo de Fonoaudiólogo no Anexo V – Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal/Grupo II – Coordenação Pedagógica, passando a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 13. 
                            As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
                              Art. 14. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Itapoá, 17 de abril de 2020.




                                MARLON ROBERTO NEUBER
                                Prefeito Municipal
                                JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                                Chefe de Gabinete