Lei Ordinária nº 999, de 11 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.250, de 11 de abril de 2023
Vigência a partir de 11 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.250, de 11 de abril de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.250, de 11 de abril de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a divulgar na página oficial do Município na internet, bem como, nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a lista de espera dos munícipes requerentes dos serviços com equipamentos agrícolas no Município de Itapoá, tais como destocar, abertura de tanques, aragem, abertura de estradas, remoção de terra, caminhão de calcário, entre outros.
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal deverá divulgar na página oficial do Município na internet, bem como nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, a lista de espera dos munícipes requerentes dos serviços com equipamentos agrícolas, no Município de Itapoá, tais como destocar, abertura de tanques, aragem, abertura de estradas, remoção de terra, caminhão de calcário, entre outros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.250, de 11 de abril de 2023.
§ 1º
A lista deverá ser organizada por:
I –
identificação do solicitante, que será feita através do número de protocolo;
II –
ordem da data do requerimento ou protocolo realizado;
III –
tipo de serviços e quais equipamentos agrícolas a serem usados;
IV –
carga horária solicitada; e,
V –
local do serviço a ser executado.
§ 2º
A lista deverá ser atualizada sempre que houver qualquer alteração.
§ 3º
Caso algum munícipe cadastrado seja atendido sem a observância da ordem da data do requerimento, esse fato deverá constar na lista, com a exposição dos motivos.
§ 4º
A ordem de preferência poderá ser preterida em caso fortuito, manutenção de equipamentos e/ou por motivo de força maior, bem como em razão de interesse público ou situação de emergência.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.