Lei Ordinária nº 1.030, de 31 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.181, de 15 de julho de 2022
Vigência a partir de 15 de Julho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.181, de 15 de julho de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.181, de 15 de julho de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento que tem por finalidade auxiliar na orientação, planejamento e execução em matéria de sua competência, vinculando-se à Secretaria de Turismo e Cultura.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes atribuições:
I –
definir os objetivos e a política de Cultura do Município em consonância as diretrizes da Secretaria de Turismo e Cultura e dos interesses locais;
II –
opinar sobre projetos culturais elaborados para o município e região, participando juntamente com os órgãos Estaduais;
III –
eleger os membros de sua diretoria, nos termos previstos em regimento;
IV –
elaborar seu Regimento Interno que disciplinará sua organização e funcionamento;
V –
decidir sobre matérias de sua competência originária;
VI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento da Cultura;
VII –
propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Cultura compor-se-á de 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 05 (cinco) governamentais e 05 (cinco) não governamentais, como segue:
I –
presidente: Secretário(a) Municipal de Turismo e Cultura;
II –
um (01) representante do Gabinete do Prefeito;
III –
um (01) representante da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer;
IV –
um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V –
um (01) representante da Secretaria Municipal da Educação;
VI –
um (01) representante da CDL/ACINI;
VII –
quatro (04) representantes de associações que desenvolvam atividades relacionadas à Cultura.
Parágrafo único
A Presidência do Conselho, disposta no inciso I, poderá ser exercida por pessoa indicada pelo Secretário de Turismo e Cultura, desde que possua conhecimento técnico específico na área.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.181, de 15 de julho de 2022.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.