Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 18 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica alterado o inciso V, do art. 122, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinado, respectivamente, pelos arts. 194, Parágrafo único, e 206, e as operações de crédito com prévia autorização legislativa;
Art. 2º.
Ficam incluídos os §§ 9º e 10, no art. 123, e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, no art. 124 da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 9º
As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10
O total das emendas parlamentares ficam limitadas em 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da despesa fixada no Orçamento Fiscal, computado o percentual do parágrafo anterior.
§ 1º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, do art. 123, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 194, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º, do art. 123, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 3º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 4º
As programações orçamentárias previstas no § 9o do art. 123 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para correção;
IV
–
se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução.
§ 5º
Para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2o deste artigo, poderão ser consideradas as despesas inscritas em restos a pagar, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 6º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 2o deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas não obrigatórias.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.