Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 18 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

13

2020

18 de Dezembro de 2020

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Itapoá, instituindo o “orçamento impositivo”

a A
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, INSTITUINDO O “ORÇAMENTO IMPOSITIVO”.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 43, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou, e a Mesa promulga a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso V, do art. 122, da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
        V  –  a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinado, respectivamente, pelos arts. 194, Parágrafo único, e 206, e as operações de crédito com prévia autorização legislativa; 
        Art. 2º. 
        Ficam incluídos os §§ 9º e 10, no art. 123, e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, no art. 124 da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 9º   As emendas de execução obrigatória ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
          § 10   O total das emendas parlamentares ficam limitadas em 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da despesa fixada no Orçamento Fiscal, computado o percentual do parágrafo anterior.
          § 1º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, do art. 123, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 194, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
          § 2º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º, do art. 123, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
          § 3º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
          § 4º   As programações orçamentárias previstas no § 9o do art. 123 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
          I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
          II  –  até 30 (trinta) dias após a comunicação prevista no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
          III  –  até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento, para correção;
          IV  –  se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária, deixando de ser obrigatória a execução.
          § 5º   Para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2o deste artigo, poderão ser consideradas as despesas inscritas em restos a pagar, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
          § 6º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 2o deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas não obrigatórias.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Itapoá, 18 de dezembro de 2020.


            Thomaz Willam Palma Sohn
            Presidente
            [assinado digitalmente]
             
            Joarez Antônio Santin                   José Maria Caldeira
            Vice-Presidente                               1º Secretário
                [assinado digitalmente]                 [assinado digitalmente]