Lei Complementar nº 101, de 02 de fevereiro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2014
Vigência a partir de 5 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 109, de 05 de janeiro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 109, de 05 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica alterado o inciso I, do artigo 32 da Lei Complementar Municipal No 41/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
servidores ativos, de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição; (NR)
Art. 2º.
Fica incluído o inciso III no artigo 32 da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
III
–
aposentados e Pensionistas, de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IPESI que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do §3º deste artigo.
Art. 3º.
Da contribuição de que trata o inciso II, no artigo 32 da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, 14,14% se refere a contribuição normal e 1,25% destinado para a Taxa de Administração de que trata o artigo 41 da Orientação Normativa SPS nº 02/2009 e nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 41/2014.
Art. 4º.
Em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos artigos 149, §1º c/c artigo 150, III, "c" da Constituição Federal de 1988, a exigibilidade do aumento da contribuição previdenciária de que trata esta Lei ocorrerá após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único
Fica mantida, até o prazo de que trata o caput deste artigo, a exigência da alíquota de contribuição previstas no inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 041/2014.
Art. 5º.
Fica alterado o inciso IV, do artigo 30, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, passando a ter a seguinte redação:
IV
–
contribuições previdenciárias suplementares do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo; (NR)
Art. 6º.
Fica alterado o §1º, do artigo 32, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, passando a ter a seguinte redação:
§ 1º
O Poder Executivo poderá criar contribuição suplementar, incidente sobre remuneração de contribuição dos segurados ativos, mediante Lei Complementar Municipal. (NR)
Art. 7º.
Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I, e a alínea “b”, do inciso II, do artigo 66 da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014.
Art. 8º.
Ficam revogados os artigos 86 a 93 da Seção VI, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, que tratam do auxílio-doença.
Art. 86.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 9º.
Ficam revogados os artigos 94 a 98 da Seção VII, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014 que tratam do salário-família.
Art. 94.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 10.
Ficam revogados os artigos 99 a 102 da Seção VIII, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014 que tratam do salário-maternidade.
Art. 11.
Fica revogado o artigo 110 da Seção X, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, que trata do auxílio reclusão.
Art. 12.
Fica alterado o caput, e revogado o parágrafo único, do artigo 124 Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124.
Os benefícios do auxílio-reclusão e do salário-família a que tiverem direito os aposentados do IPESI são considerados benefícios assistenciais e são suportados pelo Tesouro Municipal. (NR)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1º e 2º que terão efeito apenas após o prazo de 90 dias a serem contados a partir da publicação desta lei.