Lei Complementar nº 101, de 02 de fevereiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

101

2021

2 de Fevereiro de 2021

Altera a Lei Complementar Municipal nº 041, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá, e adota outras providências, atendendo a determinação do art. 9º, §4º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

a A
Vigência a partir de 5 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 109, de 05 de janeiro de 2022
Altera a Lei Complementar Municipal nº 041, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá, e adota outras providências, atendendo a determinação do artigo 9º, §4º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
    O PREFEITO DE ITAPOÁ, Marlon Roberto Neuber: Faço saber que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o inciso I, do artigo 32 da Lei Complementar Municipal No 41/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  servidores ativos, de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição; (NR)
        Art. 2º. 
        Fica incluído o inciso III no artigo 32 da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  aposentados e Pensionistas, de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo IPESI que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do §3º deste artigo.
          Art. 3º. 
          Da contribuição de que trata o inciso II, no artigo 32 da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, 14,14% se refere a contribuição normal e 1,25% destinado para a Taxa de Administração de que trata o artigo 41 da Orientação Normativa SPS nº 02/2009 e nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 41/2014.
            Art. 4º. 
            Em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto nos artigos 149, §1º c/c artigo 150, III, "c" da Constituição Federal de 1988, a exigibilidade do aumento da contribuição previdenciária de que trata esta Lei ocorrerá após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.
              Parágrafo único  
              Fica mantida, até o prazo de que trata o caput deste artigo, a exigência da alíquota de contribuição previstas no inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 041/2014.
                Art. 5º. 
                Fica alterado o inciso IV, do artigo 30, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, passando a ter a seguinte redação:
                  IV  –  contribuições previdenciárias suplementares do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo; (NR)
                  Art. 6º. 
                  Fica alterado o §1º, do artigo 32, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, passando a ter a seguinte redação:
                    § 1º   O Poder Executivo poderá criar contribuição suplementar, incidente sobre remuneração de contribuição dos segurados ativos, mediante Lei Complementar Municipal. (NR)
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogadas as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I, e a alínea “b”, do inciso II, do artigo 66 da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014.
                      e)   (Revogado)
                      f)   (Revogado)
                      g)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      Art. 8º. 
                      Ficam revogados os artigos 86 a 93 da Seção VI, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, que tratam do auxílio-doença.
                        Art. 86.   (Revogado)
                        Art. 87.   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        Art. 88.   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        § 3º   (Revogado)
                        § 4º   (Revogado)
                        § 5º   (Revogado)
                        § 6º   (Revogado)
                        § 7º   (Revogado)
                        § 8º   (Revogado)
                        Art. 89.   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 2º   (Revogado)
                        § 3º   (Revogado)
                        § 4º   (Revogado)
                        § 5º   (Revogado)
                        Art. 90.   (Revogado)
                        Parágrafo único   (Revogado)
                        Art. 91.   (Revogado)
                        Art. 92.   (Revogado)
                        Art. 93.   (Revogado)
                        Art. 9º. 
                        Ficam revogados os artigos 94 a 98 da Seção VII, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014 que tratam do salário-família.
                          Art. 94.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          § 3º   (Revogado)
                          Art. 95.   (Revogado)
                          Art. 96.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          § 3º   (Revogado)
                          § 4º   (Revogado)
                          § 5º   (Revogado)
                          Art. 97.   (Revogado)
                          Parágrafo único   (Revogado)
                          Art. 98.   (Revogado)
                          I  –  (Revogado)
                          II  –  (Revogado)
                          III  –  (Revogado)
                          Art. 10. 
                          Ficam revogados os artigos 99 a 102 da Seção VIII, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014 que tratam do salário-maternidade.
                            Art. 99.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            Art. 100.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            § 3º   (Revogado)
                            Art. 101.   (Revogado)
                            Art. 102.   (Revogado)
                            Art. 11. 
                            Fica revogado o artigo 110 da Seção X, da Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, que trata do auxílio reclusão.
                              Art. 110.   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              § 3º   (Revogado)
                              § 4º   (Revogado)
                              § 5º   (Revogado)
                              I  –  (Revogado)
                              II  –  (Revogado)
                              § 6º   (Revogado)
                              § 7º   (Revogado)
                              § 8º   (Revogado)
                              § 9º   (Revogado)
                              I  –  (Revogado)
                              II  –  (Revogado)
                              III  –  (Revogado)
                              § 10   (Revogado)
                              § 11   (Revogado)
                              § 12   (Revogado)
                              Art. 12. 
                              Fica alterado o caput, e revogado o parágrafo único, do artigo 124 Lei Complementar Municipal Nº 41/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 124.   Os benefícios do auxílio-reclusão e do salário-família a que tiverem direito os aposentados do IPESI são considerados benefícios assistenciais e são suportados pelo Tesouro Municipal. (NR)
                                Parágrafo único   (Revogado)
                                Art. 13. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1º e 2º que terão efeito apenas após o prazo de 90 dias a serem contados a partir da publicação desta lei.

                                  Itapoá, 02 de fevereiro de 2021.

                                    MARLON ROBERTO NEUBER
                                    Prefeito de Itapoá - SC
                                    [assinado digitalmente]

                                    JADIEL MIOTTI DO NASCIMENTO
                                    Chefe de Gabinete
                                    [assinado digitalmente]