Lei Complementar nº 106, de 09 de agosto de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 46, de 14 de outubro de 2015
Art. 1º.
Art. 1º Fica alterado o §1º do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 46/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
“Considera-se serviço de iluminação pública:
I
–
aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso;
II
–
a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas;
III
–
as atividades acessórias relativas à instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública;
IV
–
serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo, inclusive a contratação de videomonitoramento para preservação da incolumidade dos equipamentos de iluminação pública até o limite de 20%.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação.