Lei Complementar nº 46, de 14 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2015

14 de Outubro de 2015

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 106, de 09 de agosto de 2021
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SERGIO FERREIRA DE AGUIAR, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte
      Art. 1º. 
      Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP - devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
        § 1º 
        Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
          I – 
          aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso;
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 106, de 09 de agosto de 2021.
            II – 
            a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 106, de 09 de agosto de 2021.
              III – 
              as atividades acessórias relativas à instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública;
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 106, de 09 de agosto de 2021.
                IV – 
                serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo, inclusive a contratação de videomonitoramento para preservação da incolumidade dos equipamentos de iluminação pública até o limite de 20%.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 106, de 09 de agosto de 2021.
                  § 2º 
                  A contribuição incidirá sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
                    § 3º 
                    São Contribuintes da COSIP todos os consumidores ligados na rede de Energia Elétrica, ainda que adquiram diretamente a energia elétrica de fornecedores independentes, possuindo ou não qualquer vínculo com a distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC, e também aqueles possuidores ou proprietários de imóveis não edificados localizados em via pública dotada de iluminação pública.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                      § 4º 
                      São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade, imobiliária, na área urbana ou rural edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                        Art. 2º. 
                        A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – de que trata o artigo anterior, será obtida através das alíquotas de contribuição diferenciadas de acordo com as faixas de montante de consumo mensal medido em KWH (quilowatt-hora), conforme tabelas I, II e III, do Anexo I, a ser aplicada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública (Grupo B4), tomando-se como base o valor cobrado pelas concessionárias distribuidoras, e autorizadas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica.
                          Art. 2º. 
                          A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – de que trata o artigo anterior, será obtida através das alíquotas de contribuição diferenciadas de acordo com as faixas de montante de consumo mensal medido em KWH (quilowatt - hora), conforme o Anexo I, a ser aplicada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública (Grupo B4b), tomando-se como base o valor cobrado pelas concessionárias distribuidoras e autorizadas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica.
                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                            § 1º 
                            A tarifa de iluminação pública referida é aquela publicada por meio de Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, por MWH (megawatt hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município, sem acréscimos de tributos (ICMS, PIS e COFINS).
                              § 2º 
                              A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
                                § 3º 
                                Não estão isentos de pagamento da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP as pessoas jurídicas de direito público.
                                  § 4º 
                                  A Fórmula de cálculo do valor de Contribuição será a constante no Anexo II desta Lei.
                                    § 5º 
                                    Nos imóveis não residenciais que tenham mais de uma unidade consumidora, o valor da contribuição será de acordo com a faixa de consumo, resultado da soma da quantidade total de KW/H de todas as unidades consumidoras.
                                      § 6º 
                                      Os contribuintes que adquirem energia elétrica diretamente de fornecedores independentes, o valor de COSIP devido será cobrado juntamente com o carnê de IPTU, e seu valor será definido pelo tamanho do imóvel conforme ANEXO I.
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                        § 7º 
                                        Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda ficarão isentos do seu valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, para as faixas de consumo até 100 kwh, mediante o cadastro na Secretaria de Assistência Social do município.
                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                          § 8º 
                                          São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, na área urbana, edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica.
                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                            § 9º 
                                            Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP corresponderá a classificação em Consumidor Imóvel Não Edificado (tabela) conforme o cadastro municipal, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU.
                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                              Art. 3º. 
                                              O Valor do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no município.
                                                § 1º 
                                                O valor da contribuição será reajustado, anualmente, no mês de dezembro do ano a que se referir, por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a evolução do custo do serviço de iluminação pública a corrigir, alterar, ajustar/reajustar o percentual das tabelas do anexo I do artigo 3º, Anexo I, desta Lei, de acordo com a necessidade municipal e com a legislação vigente.
                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                                  § 2º 
                                                  Em caso de excesso de arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a investir o respectivo montante em ampliação de rede de energia elétrica.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                                    § 3º 
                                                    Poderá o Chefe do Poder Executivo utilizar-se dos indicadores econômicos, Índice Nacional do Preço ao Consumidor - INPC, e/ou o índice de reajuste no preço da energia elétrica, e/ou aumento dos custos de manutenção na iluminação pública, e/ou alteração de bandeira tarifária da iluminação pública, para aplicar a alteração do percentual, que deverá ser reajustado por decreto municipal.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                                      § 4º 
                                                      Fica isenta a contribuição da COSIP para o Poder Público Municipal.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com Centrais Elétricas de Santa Catarina- S.A.- CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no Município, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
                                                          § 1º 
                                                          A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.- CELESC, ou por outra companhia de distribuição que atue no Município deverá contabilizar mensalmente, o produto de arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretária Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
                                                            § 2º 
                                                            O saldo verificado no balanço da contabilidade do Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, deverá ser aplicado em serviços, custeio, ações e programas de iluminação pública.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da COSIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.
                                                                § 1º 
                                                                Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei.
                                                                  § 2º 
                                                                  A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
                                                                    I – 
                                                                    a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
                                                                      II – 
                                                                      a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação municipal aplicável.
                                                                        § 3º 
                                                                        Os acréscimos a que se refere o § 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A Concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixaram de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele cadastro para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 e revoga a Lei Municipal nº. 151/2002 de 31 de dezembro de 2002.

                                                                              Itapoá (SC), 14 de outubro de 2015.

                                                                              SERGIO FERREIRA DE AGUIAR

                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                Anexo I
                                                                                TABELA I

                                                                                 

                                                                                CONSUMIDORES RESIDENCIAIS (BAIXA TENSÃO)

                                                                                FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                                PERCENTUAL SOBRE O ÍNDICE (%)

                                                                                0 a 30

                                                                                3,14

                                                                                30,01 a 50

                                                                                3,14

                                                                                50,01 a 100

                                                                                3,14

                                                                                100,01 a 200

                                                                                4,03

                                                                                200,01 a 500

                                                                                8,06

                                                                                500,01 a 1.000

                                                                                10,75

                                                                                1.000,01 a 1.500

                                                                                21,50

                                                                                1.500,01 a 3.000

                                                                                34,80

                                                                                3.000,01 a 5.000

                                                                                56,60

                                                                                Acima de 5.000,01

                                                                                116,50


                                                                                TABELA II   

                                                                                     

                                                                                CONSUMIDORES INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS (BAIXA TENSÃO)

                                                                                FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                                PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                                                0 a 30

                                                                                4,48

                                                                                30,01 a 50

                                                                                6,27

                                                                                50,01 a 100

                                                                                12,54

                                                                                100,01 a 200

                                                                                14,78

                                                                                200,01 a 500

                                                                                17,47

                                                                                500,01 a 1.000

                                                                                26,87

                                                                                1.000,01 a 1.500

                                                                                36,73

                                                                                1.500,01 a 3.000

                                                                                48,80

                                                                                3.000,01 a 5.000

                                                                                58,60

                                                                                5.000,01 a 10.000

                                                                                111,97

                                                                                10.000,01 A 20.000

                                                                                125,40

                                                                                Acima de 20.000,01

                                                                                472,40


                                                                                TABELA III

                                                                                CONSUMIDORES PRIMÁRIOS (MÉDIA/ALTA TENSÃO), PODER PÚBLICO E SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                                                FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                                PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                                                0 a 1.500

                                                                                51,06

                                                                                1.500,01 a 3.000

                                                                                71,66

                                                                                3.000,01 a 5.000

                                                                                94,05

                                                                                5.000,01 a 10.000

                                                                                111,97

                                                                                10.000,01 a 20.000

                                                                                125,40

                                                                                20.000,01 a 50.000

                                                                                472,40

                                                                                50.000,01 a 100.000

                                                                                944,80

                                                                                100.000,01 a 200.000

                                                                                1889,60

                                                                                200.000,01 a 500.000

                                                                                4928,00

                                                                                500.000,01 a 1.000.000

                                                                                9856,00

                                                                                Acima de 1.000.000

                                                                                19712,00

                                                                                  Anexo I
                                                                                   

                                                                                  CONSUMIDORES RESIDENCIAIS (BAIXA TENSÃO)

                                                                                  FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                                  PERCENTUAL SOBRE O ÍNDICE (%)

                                                                                  0 a 30

                                                                                  3,14

                                                                                  30,01 a 50

                                                                                  3,14

                                                                                  50,01 a 100

                                                                                  3,14

                                                                                  100,01 a 200

                                                                                  4,03

                                                                                  200,01 a 500

                                                                                  8,06

                                                                                  500,01 a 1.000

                                                                                  10,75

                                                                                  1.000,01 a 1.500

                                                                                  21,50

                                                                                  1.500,01 a 3.000

                                                                                  34,80

                                                                                  3.000,01 a 5.000

                                                                                  56,60

                                                                                  Acima de 5.000,01

                                                                                  116,50


                                                                                       

                                                                                  CONSUMIDORES INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS (BAIXA TENSÃO)

                                                                                  FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                                  PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                                                  0 a 30

                                                                                  4,48

                                                                                  30,01 a 50

                                                                                  6,27

                                                                                  50,01 a 100

                                                                                  12,54

                                                                                  100,01 a 200

                                                                                  14,78

                                                                                  200,01 a 500

                                                                                  17,47

                                                                                  500,01 a 1.000

                                                                                  26,87

                                                                                  1.000,01 a 1.500

                                                                                  36,73

                                                                                  1.500,01 a 3.000

                                                                                  48,80

                                                                                  3.000,01 a 5.000

                                                                                  58,60

                                                                                  5.000,01 a 10.000

                                                                                  111,97

                                                                                  10.000,01 A 20.000

                                                                                  125,40

                                                                                  Acima de 20.000,01

                                                                                  472,40



                                                                                  CONSUMIDORES PRIMÁRIOS 

                                                                                  FAIXA DE CONSUMO KW/H

                                                                                  PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                                                                                  0 a 1.500

                                                                                  51,06

                                                                                  1.500,01 a 3.000

                                                                                  71,66

                                                                                  3.000,01 a 5.000

                                                                                  94,05

                                                                                  5.000,01 a 10.000

                                                                                  111,97

                                                                                  10.000,01 a 20.000

                                                                                  125,40

                                                                                  20.000,01 a 50.000

                                                                                  472,40

                                                                                  50.000,01 a 100.000

                                                                                  944,80

                                                                                  100.000,01 a 200.000

                                                                                  1889,60

                                                                                  200.000,01 a 500.000

                                                                                  4928,00

                                                                                  Acima 500.000,01

                                                                                  9856,00



                                                                                  CONSUMIDORES PODER PÚBLICO
                                                                                  FAIXA DE CONSUMOVALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM %
                                                                                  Até 1.500 Kwh110,00
                                                                                  de 1.500,01 a 3.000 kwh220,00
                                                                                  de 3.000,01 a 5.000 kwh330,00
                                                                                  de 5.001 a 10.000 kwh660,00
                                                                                  de 10.001 a 20.000 kwh1.220,00
                                                                                  de 20.001 a 50.000 kwh1.880,00
                                                                                  de 50.000,01 a 100.000,00 kwh3.760,00
                                                                                  de 100.000,01 a 200.000,00 kwh4.980,00
                                                                                  de 200.000,01 a 500.000,00 kwh7.470,00
                                                                                  Acima de 500.000,01 kwh11.856,0


                                                                                  CONSUMIDORES IMÓVEL NÃO EDIFICADO
                                                                                  FAIXA DE CONSUMO% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO

                                                                                  Até 12 m

                                                                                  46,00%
                                                                                  de 12,01 a 30 m84,00%
                                                                                  de 30,01 a 60 m92,00%
                                                                                  de 60,01 a 100 m145,00%
                                                                                  de 100,01 a 200 m190,00%
                                                                                  Acima de 200,01 m240,00%



                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017.
                                                                                    Anexo II

                                                                                    Cálculo Valor Contribuição

                                                                                     

                                                                                    VC= Valor de Contribuição.

                                                                                    IC= Índice de Contribuição.

                                                                                    TI= Tarifa Iluminação R$/ KWH do Grupo B4 Iluminação Pública.