Lei Complementar nº 61, de 22 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2017

22 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 46/2015, SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a Lei Complementar nº 46/2015, sobre a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP, e dá outras providências.
    MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Inclui o §3° e §4° no artigo 1° da Lei Complementar 46, de 14 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
        § 3º   São Contribuintes da COSIP todos os consumidores ligados na rede de Energia Elétrica, ainda que adquiram diretamente a energia elétrica de fornecedores independentes, possuindo ou não qualquer vínculo com a distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC, e também aqueles possuidores ou proprietários de imóveis não edificados localizados em via pública dotada de iluminação pública.
        § 4º   São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, da unidade, imobiliária, na área urbana ou rural edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica.
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 2º da Lei nº 046/2015, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 2º.   A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP – de que trata o artigo anterior, será obtida através das alíquotas de contribuição diferenciadas de acordo com as faixas de montante de consumo mensal medido em KWH (quilowatt - hora), conforme o Anexo I, a ser aplicada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública (Grupo B4b), tomando-se como base o valor cobrado pelas concessionárias distribuidoras e autorizadas pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. (NR)
          Art. 3º. 
          Inclui no artigo 2° da Lei nº 46/2015, o §6º, §7º, §8º e §9º , com as seguintes redações:
            § 6º   Os contribuintes que adquirem energia elétrica diretamente de fornecedores independentes, o valor de COSIP devido será cobrado juntamente com o carnê de IPTU, e seu valor será definido pelo tamanho do imóvel conforme ANEXO I.
            § 7º   Os consumidores residenciais enquadrados pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, Subclasse Residencial Baixa Renda ficarão isentos do seu valor da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, para as faixas de consumo até 100 kwh, mediante o cadastro na Secretaria de Assistência Social do município.
            § 8º   São contribuintes da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título, de unidade imobiliária, na área urbana, edificada ou não, ligada ou não a rede de energia elétrica.
            § 9º   Em caso do imóvel não edificado e não ligado à rede de energia elétrica, o valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP corresponderá a classificação em Consumidor Imóvel Não Edificado (tabela) conforme o cadastro municipal, sendo a cobrança efetuada juntamente com o lançamento anual do IPTU.
            Art. 4º. 
            Inclui no artigo 3° da Lei Municipal nº 46/2015, o §1º, §2º, §3º e §4º, com as seguintes redações:
              § 1º   O valor da contribuição será reajustado, anualmente, no mês de dezembro do ano a que se referir, por Decreto do Poder Executivo, de acordo com a evolução do custo do serviço de iluminação pública a corrigir, alterar, ajustar/reajustar o percentual das tabelas do anexo I do artigo 3º, Anexo I, desta Lei, de acordo com a necessidade municipal e com a legislação vigente.
              § 2º   Em caso de excesso de arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a investir o respectivo montante em ampliação de rede de energia elétrica.
              § 3º   Poderá o Chefe do Poder Executivo utilizar-se dos indicadores econômicos, Índice Nacional do Preço ao Consumidor - INPC, e/ou o índice de reajuste no preço da energia elétrica, e/ou aumento dos custos de manutenção na iluminação pública, e/ou alteração de bandeira tarifária da iluminação pública, para aplicar a alteração do percentual, que deverá ser reajustado por decreto municipal.
              § 4º   Fica isenta a contribuição da COSIP para o Poder Público Municipal.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal nº 046/2015, conforme tabela em anexo.
                Anexo I
                 

                CONSUMIDORES RESIDENCIAIS (BAIXA TENSÃO)

                FAIXA DE CONSUMO KW/H

                PERCENTUAL SOBRE O ÍNDICE (%)

                0 a 30

                3,14

                30,01 a 50

                3,14

                50,01 a 100

                3,14

                100,01 a 200

                4,03

                200,01 a 500

                8,06

                500,01 a 1.000

                10,75

                1.000,01 a 1.500

                21,50

                1.500,01 a 3.000

                34,80

                3.000,01 a 5.000

                56,60

                Acima de 5.000,01

                116,50


                     

                CONSUMIDORES INDÚSTRIAIS, COMÉRCIOS E SERVIÇOS (BAIXA TENSÃO)

                FAIXA DE CONSUMO KW/H

                PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                0 a 30

                4,48

                30,01 a 50

                6,27

                50,01 a 100

                12,54

                100,01 a 200

                14,78

                200,01 a 500

                17,47

                500,01 a 1.000

                26,87

                1.000,01 a 1.500

                36,73

                1.500,01 a 3.000

                48,80

                3.000,01 a 5.000

                58,60

                5.000,01 a 10.000

                111,97

                10.000,01 A 20.000

                125,40

                Acima de 20.000,01

                472,40



                CONSUMIDORES PRIMÁRIOS 

                FAIXA DE CONSUMO KW/H

                PERCENTUAL (%) SOBRE o KW/Hora

                0 a 1.500

                51,06

                1.500,01 a 3.000

                71,66

                3.000,01 a 5.000

                94,05

                5.000,01 a 10.000

                111,97

                10.000,01 a 20.000

                125,40

                20.000,01 a 50.000

                472,40

                50.000,01 a 100.000

                944,80

                100.000,01 a 200.000

                1889,60

                200.000,01 a 500.000

                4928,00

                Acima 500.000,01

                9856,00



                CONSUMIDORES PODER PÚBLICO
                FAIXA DE CONSUMOVALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM %
                Até 1.500 Kwh110,00
                de 1.500,01 a 3.000 kwh220,00
                de 3.000,01 a 5.000 kwh330,00
                de 5.001 a 10.000 kwh660,00
                de 10.001 a 20.000 kwh1.220,00
                de 20.001 a 50.000 kwh1.880,00
                de 50.000,01 a 100.000,00 kwh3.760,00
                de 100.000,01 a 200.000,00 kwh4.980,00
                de 200.000,01 a 500.000,00 kwh7.470,00
                Acima de 500.000,01 kwh11.856,0


                CONSUMIDORES IMÓVEL NÃO EDIFICADO
                FAIXA DE CONSUMO% SOBRE A TARIFA DE ILUMINAÇÃO

                Até 12 m

                46,00%
                de 12,01 a 30 m84,00%
                de 30,01 a 60 m92,00%
                de 60,01 a 100 m145,00%
                de 100,01 a 200 m190,00%
                Acima de 200,01 m240,00%


                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                   Itapoá (SC), 22 de dezembro de 2017.

                    MARLON ROBERTO NEUBER
                    Prefeito Municipal
                    [assinado digitalmente]
                     
                     
                    RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
                    Chefe de Gabinete
                    [assinado digitalmente]