Lei Ordinária nº 151, de 31 de dezembro de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 46, de 14 de outubro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 73, de 09 de novembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 164, de 01 de junho de 1999
Art. 1º.
Fica instituída a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, a ser cobrada dos consumidores de energia elétrica, localizados nas áreas urbanas, de expansão urbana e rural do Município, nos casos especificados nesta lei.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, considera-se custeio, o somatório dos gastos destinados ao consumo de energia, à manutenção, expansão, melhoria e eficiência dos serviços de iluminação pública.
§ 2º
Considera-se serviço de iluminação pública, aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, patrimônios culturais, bem como, quaisquer outros bens públicos de uso comum, de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva iluminação.
§ 3º
Sujeito passivo da contribuição econômica para o custeio de serviço de iluminação pública é:
I –
o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária do serviço público;
II –
o proprietário de imóvel rural beneficiado pelo serviço de iluminação pública;
III –
proprietário de imóvel constituído por lote vago ou sem benfeitoria desde que a sua propriedade seja beneficiada pelo serviço de iluminação pública.
Art. 2º.
Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata esta lei, serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente nas atividades de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fará publicar no início de cada exercício financeiro o montante a ser despendido em projetos e atividades integrantes do Programa de Iluminação Pública e o número de contribuintes.
Art. 4º.
São isentos do pagamento da contribuição de que trata esta lei, os consumidores domiciliados na zona rural do Município, exceto os imóveis rurais lindeiros beneficiados pelo serviço de iluminação pública, bem como os contribuintes com consumo mensal de até 30 kwh, cuja renda familiar seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio e, que possua um único imóvel.
Parágrafo único
O contribuinte de baixa renda para fazer jus à isenção, deverá apresentar requerimento específico junto a Prefeitura, anexando a composição de rendimentos.
Art. 5º.
O valor da contribuição de que trata esta lei, corresponderá ao custo de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica, conforme tabela abaixo:
§ 1º
Aplica-se aos imóveis rurais lindeiros beneficiados pelo serviço de iluminação pública e aos imóveis urbanos vagos ou sem benfeitorias os valores definidos na faixa de consumo residencial mínimo.
§ 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o lançamento e a cobrança da contribuição mencionada no § 1º, deste artigo.
Art. 7º.
A concessionária, na qualidade de arrecadadora da contribuição de que trata esta lei e prestadora do serviço de iluminação pública, deverá:
I –
comunicar mensalmente ao Município o montante da contribuição arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes;
II –
nformar o montante dos gastos realizados em projetos e atividades por ela executadas;
III –
evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da contribuição e os encargos da movimentação financeira;
IV –
depositar o saldo remanescente das contribuições arrecadadas em conta vinculada mantida pelo Município.
§ 1º
As informações de que trata este artigo serão examinadas pelo Sistema de Controle Interno do Município, se houver, ou setor de contabilidade, que publicará, mensalmente, balancete evidenciando o montante arrecadado e o total despendido em cada projeto e atividade integrante do Programa de Iluminação Pública.
§ 2º
A contabilidade do Poder Executivo manterá escrituração própria, mediante segregação de contas específicas, a fim de gerar as informações necessárias ao controle da gestão do programa de que trata esta lei.
Art. 8º.
É vedada a compensação financeira de despesas com o fornecimento de energia elétrica ao Município destinada ao custeio de projetos e atividades não integrantes do Programa de Iluminação Pública.
Art. 9º.
O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definida pela concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 10.
O montante devido e não pago da contribuição que se refere esta lei será inscrita em dívida ativa 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
§ 1º
Servirá como título hábil para a inscrição:
I –
a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional;
II –
a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III –
outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos, do Código Tributário Nacional;
§ 2º
Os valores da contribuição não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 073/1994 de 09 de novembro de 1994 e 164/1999 de 01 de janeiro de 1999.