Lei Ordinária nº 164, de 01 de junho de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 151, de 31 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 151, de 31 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 151, de 31 de dezembro de 2002
Revogado pela Lei Municipal n. 151/2002
Revogado pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 151, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 1º.
Ficam excluídas, automaticamente, da cobrança da Taxa de Serviços de Iluminação Pública, os contribuintes da Classe Residencial Normal com consumo até 29 kilowatts os contribuintes da Classe Rural, e os Órgãos dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único
Ficam isentos (Taxa de Iluminação Pública) exclusivamente os consumidores incluídos no Plano da Classe Residencial de Baixa Renda, reconhecidos na Legislação vigente da “Centrais Elétricas de Santa Catarina” CELESC.
Art. 2º.
A faixa de consumo mínima para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 073/1994, de 09 de novembro de 1994 passa para 30 Kwh a 50 Kwh
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.