Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021
O Presidente da Câmara Municipal de Itapoá-SC, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 44 da Lei Orgânica de Itapoá e pelos artigos 33 e 39 do Regimento Interno da Casa, faz saber que a Mesa Diretora propôs, o Poder Legislativo de Itapoá aprovou e ele promulga a seguinte:
Art. 1º.
Fica revogado o art. 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá.
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 2º.
Fica alterado o art. 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Reunião de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar de seu povo”. (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
Imediatamente após a posse, os Vereadores se reunirão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do Vereador mais votado nas últimas eleições e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os componentes da Mesa serão eleitos e ficarão automaticamente empossados. (NR)
Art. 4º.
Acrescenta o inciso V, ao art. 28 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Fica alterado o inciso I e II do art. 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
propor ao Plenário Projetos de Lei e/ou Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; (NR)
II
–
propor Projetos de Lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. (NR)
Art. 6º.
Acrescenta os incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas a, b, c, d, e, f, g do art. 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
XVI
–
promulgar Lei Orgânica e suas Emendas; (NR)
XVII
–
promover ação direta de inconstitucionalidade; (NR)
XVIII
–
autorizar despesas da Câmara; (NR)
XIX
–
disponibilizar nas mídias sociais e na página oficial da Câmara os dados de transparência pública conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal; (NR)
XX
–
facilitar ao cidadão o acesso às informações públicas conforme preceitua a Lei; (NR)
XXI
–
dispor canal de comunicação pela ouvidoria da Câmara; (NR)
XXII
–
apoiar ações e programas sociais e de atendimento ao cidadão na Câmara Municipal: (NR)
a)
Programa jovem aprendiz; (NR)
b)
Programa de estágio; (NR)
c)
Programa de ressocialização, medida socioeducativa; (NR)
d)
PROCON Legislativo; (NR)
e)
Câmara digital para alunos carentes; (NR)
f)
Programa de estágio para aluno de ensino médio das escolas públicas; e (NR)
g)
Sala do empreendedor. (NR)
Art. 7º.
Fica alterado o caput do art. 35 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, assim como este, pelo secretário. (NR)
Art. 8º.
Fica alterado o inciso I do art. 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; (NR)
Art. 9º.
Acrescenta o inciso XXXIV ao art. 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
XXXIV
–
quando o interesse público o exigir, poderá o presidente autorizar que o recinto de reuniões da Câmara possa ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. (NR)
Art. 10.
Ficam alteradas a alínea ‘d’, do inciso XXV, e a alínea ‘e’ do inciso XXVI do art. 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
d)
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário ou servidor designado, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Reunião; (NR)
e)
proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa sobre o duodécimo existente na Câmara ao final de cada exercício; (NR)
Art. 11.
Fica alterado o caput, transforma parágrafo único em §1º e acrescenta §2º ao art. 42 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
O Presidente da Câmara votará nas hipóteses em que é exigível quórum de votação de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate de maioria simples, de eleição, de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e outros previstos em Lei. (NR)
Art. 12.
Acrescenta §2º ao artigo 42, transformando o parágrafo único em §1º.
§ 2º
O desempate será considerado sempre que o voto do Presidente for considerado decisivo para definir pela aprovação ou rejeição. (NR)
Art. 13.
Fica alterado o caput artigo 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44.
Compete ao Secretário, ou servidor designado: (NR)
Art. 14.
Transforma o inciso VII do artigo 44 em parágrafo único, conforme a seguinte redação:
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
Ainda cabe ao Secretário substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. (NR)
Art. 15.
Acrescenta o art. 45-A e revoga o inciso II e suas alíneas do art. 55 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45-A.
Poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema virtual de discussão e votação quando se tratar de: (NR)
I
–
Projetos de Lei; (NR)
II
–
Projetos de Lei que visem denominar vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicadas; (NR)
III
–
Projetos de Decreto Legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; e (NR)
IV
–
Projeto de Deliberação pelas Comissões. (NR)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
Art. 16.
Ficam alterados os incisos X e XII e acrescidos os incisos XIV e XV, tendo em mente o artigo 46 do Regimento Interno da Casa, e modifica os §§ 1º e 2º do art. 55 e acrescenta incisos, alíneas ao § 1º, passando a vigorar a seguinte redação:
X
–
garantir o amplo acesso das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara, com a transmissão por rádio e/ou televisão, ou transmissão ao vivo pela internet; (NR)
XII
–
disponibilizar as gravações das Reuniões no site institucional do Poder Legislativo de Itapoá; (NR)
XIV
–
garantir o amplo acesso e a disponibilização de todos os documentos do processo legislativo on-line no site da Câmara, de modo a permitir o mesmo nível informacional tanto dos Vereadores quanto dos cidadãos; e (NR)
XV
–
garantir o amplo acesso das informações e a disponibilização na internet, em tempo real, da contabilidade da Câmara, com o detalhamento das receitas e despesas, bem como de formas de pesquisas para facilitar o acompanhamento e o entendimento das informações contábeis. (NR)
§ 1º
Fica regulamentada a tramitação dos Projetos de Lei distribuídos para a análise da Comissão considerando as seguintes fases: (NR)
I
–
distribuição à(s) Comissão(ões): representa o ato da Presidência da Mesa Diretora em Sessão Plenária, pelo qual distribui os projetos aos membros das Comissões Permanentes da Casa; (NR)
II
–
apresentação do Projeto aos Membros da(s) Comissão(ões): representa a execução da leitura da ementa do Projeto de Lei, bem como dos documentos acessórios que o acompanham; a leitura na íntegra do Projeto de Lei ocorrerá apenas por meio de requerimento verbal de vereador, o qual deverá ser submetido à votação pelos membros das Comissões; (NR)
III
–
apresentação de Emendas: consiste no ato de apresentação de proposição de alterações ao projeto original pelos membros das Comissões ou por outro meio legal previsto no Regimento Interno da Casa; (NR)
IV
–
Votos: consiste no colhimento dos votos parciais de cada membro da Comissão acerca do Projeto em apreço, considerando a satisfação das fases anteriores, computando os votos dos membros da Comissão, sendo que o Presidente da respectiva Comissão votará somente para desempatar e poderá não encaminhar a votação quando houver a falta de algum membro da Comissão, sendo neste caso sobrestada a análise da Proposição; e
V
–
Emissão do Parecer: refere-se ao ato de emitir o parecer final da comissão, manifestando o voto favorável ou contrário ao Projeto dos seus membros das Comissões. (NR)
§ 2º
Antes da realização da fase do inciso IV, poderão ser realizadas Audiências Públicas, mediante requerimento escrito sujeito à votação do Plenário, com o fim de ouvir a população e comprovar o interesse público da matéria, legitimando a tomada de decisão dos membros das Comissões Permanentes. (NR)
Art. 17.
Modifica a redação do §2º do artigo 58, passando a constar da seguinte forma:
§ 2º
Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício. (NR)
Art. 18.
Modifica o artigo 67, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 67.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou ofício com 48h de antecedência. (NR)
Art. 19.
Modifica o artigo 73 passando a constar com a seguinte redação:
Art. 73.
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria simples de votos, sobre a Proposição objeto de análise ou sobre o pronunciamento do relator e, em ambas as situações, se aprovado, prevalecerá como Parecer.(NR)
Art. 20.
Modifica o § 1º do artigo 73 do Regimento Interno, conforme segue:
§ 1º
Se forem rejeitadas as conclusões do relator ou a análise técnica da Proposição, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-lhe o relator como vencido ou os vereadores membros no Parecer contrário. (NR)
Art. 21.
Modifica o artigo 75, do Regimento Interno, conforme segue:
Art. 75.
Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, estas manifestarão Parecer conjunto, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. (NR)
Art. 22.
Revoga o parágrafo único do artigo 75 do Regimento Interno.
Art. 23.
Modifica o artigo 83, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 83.
As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição colocada no Regime de Urgência Especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 75. (NR)
Art. 24.
Modifica o artigo 86, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 86.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pelas Comissões Permanentes a que tenha sido distribuída, a Proposição e os respectivos Pareceres serão remetidos à Mesa até a Reunião subsequente para serem incluídos na ordem do dia.(NR)
Art. 25.
Modifica o inciso I do artigo 89, passando a constar com a seguinte redação:
I
–
Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Lei Orgânica do Município; (NR)
Art. 26.
Acrescenta os incisos III e IV ao artigo 91, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 27.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 93, passando a constar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.(NR)
Art. 28.
Modifica o artigo 100, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 100.
As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município. (NR)
Art. 29.
Modifica o artigo 102, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 102.
As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, seis meses antes do término da mesma, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina em seu art. 111, V e Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice. (NR)
Art. 30.
Acrescenta o inciso XII ao artigo 110, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 31.
Modifica o artigo 115, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 115.
Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, IV. (NR)
Art. 32.
Altera o artigo 116, passando a constar com a seguinte alteração:
Art. 116.
As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, V. (NR)
Art. 34.
Acrescenta o inciso XIII ao §3º do artigo 123.
Art. 35.
Altera o artigo 130 suprimindo a palavra carimbará, passando a constar a seguinte redação:
Art. 130.
Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais Proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, com designação da data e as numerará, fixando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. (NR)
Art. 36.
Acrescenta §3º ao art. 132, passando a constar com a seguinte redação:
§ 3º
Se a emenda verbal for apresentada em Sessão Plenária, suspender-se-á a reunião para confecção da emenda escrita, para deliberação do plenário. (NR)
Art. 37.
Altera o caput artigo 175 do Regimento Interno, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 175.
As Reuniões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação por e-mail oficial e/ou por mensagem de texto enviada por celular aos Vereadores, com a antecedência de 2 (dois) dias e publicação no site da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. (NR)
Art. 38.
Altera o artigo 176, passando a constar com a seguinte alteração:
Art. 176.
A Reunião Extraordinária compor-se-á de expediente e Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Reunião anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto no art. 164 e seus parágrafos. (NR)
Art. 41.
Altera o parágrafo único do art. 212, passando a constar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em pastas digitais e arquivados na Secretaria da Câmara. (NR)
Art. 42.
Altera o §1º e seus incisos do art. 252, passando a constar com a seguinte redação:
§ 1º
São obrigatórios as seguintes pastas digitais: (NR)
I
–
pasta digital de Atas das Reuniões; (NR)
II
–
pasta digital das Atas das reuniões das Comissões Permanentes; (NR)
III
–
pasta digital de registro de Leis; (NR)
VI
–
pasta digital de atos da Mesa e de atos da Presidência; (NR)
VII
–
pasta digital de termos de posse de servidores; (NR)
VIII
–
pasta digital de termos de contratos; (NR)
IX
–
pasta digital de precedentes regimentais. (NR)
Art. 43.
Altera o § 2º do artigo 252, passando a constar com a seguinte redação:
Art. 44.
Altera o artigo 253 do Regimento Interno, conforme segue:
Art. 253.
Os documentos da Câmara serão produzidos em formato eletrônico, em software livre, e serão assinados com certificado digital padrão ICP-Brasil nos casos determinados na legislação, com os arquivos confeccionados em padrão, dimensões, elementos visuais e outras características definidas por ato da Presidência. (NR)
Art. 45.
Fica alterado o § 1º e acrescidos os §§ 3º e 4º, tendo em mente o artigo 199 do Regimento Interno, passando a vigorar a seguinte redação:
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a Proposição, sem o registro individual de votos, sendo que, mediante convite do Presidente, os Vereadores favoráveis à matéria permanecem como se encontram, cabendo aos contrários levantar o braço. (NR)
§ 3º
O processo de votação nominal poderá ser realizado por votação eletrônica das Proposições, com o uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) oficial da Câmara Municipal de Itapoá, sendo que ficará a critério da Presidência da Mesa Diretora determinar e comunicar as matérias objeto de voto eletrônico antes de iniciar a votação. (NR)
§ 4º
Em caso de falha operacional no sistema de votação eletrônica, a Presidência poderá repetir o processo de votação nominal para a expressa e verbal manifestação de cada Vereador, pela chamada em ordem alfabética, respondendo sim, não ou abstenção. (NR)
Art. 46.
Fica alterado o caput do artigo 200 do Regimento Interno, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 200.
O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo substituído por votação simbólica nas deliberações de Proposições Verbais apresentadas ao plenário por impositivo legal ou regimental. (NR)
Art. 47.
Fica alterado o artigo 260 do Regimento Interno, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 260.
Nos dias de Reunião, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Mercosul, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal. (NR)