Regimento Interno nº 9, de 17 de dezembro de 2014
Norma correlata
Precedente Regimental nº 1, de 14 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 22, de 16 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 24, de 11 de fevereiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 28, de 17 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 30, de 28 de novembro de 2025
Vigência a partir de 17 de Junho de 2025.
Dada por Resolução nº 28, de 17 de junho de 2025
Gilmar da Silva.................................................................................................Vice-Presidente
Almir Speck......................................................................................................1° Secretário
Pedro Istanislau Alves.......................................................................................2° Secretário
Carlos Roberto Fogagnolo................................................................................Tesoureiro
Ivo Alcides Cezarotto.......................................................................................Vereador
Carlos Augusto da Silva....................................................................................Vereador
João José Silvino...............................................................................................Vereador
Pedro José de Souza..........................................................................................Vereador
Dada por Resolução nº 28, de 17 de junho de 2025
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapoá
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, 2º ANO LEGISLATIVO DA 7ª LEGISLATURA
Osni Ocker........................................................................................................Presidente
Thomaz William Palma Sohn...........................................................................Vice-Presidente
Geraldo Rene Behlau Weber.............................................................................1° Secretário
Carlito Joaquim Custódio Júnior......................................................................2° Secretário
Daniel Silvano Weber.......................................................................................Vereador
Edson da Cunha Speck.....................................................................................Vereador
Ernesto Policarpo de Aquino............................................................................Vereador
Jocélio Pinheiro................................................................................................Vereador
Márcia Regina Eggert Soares...........................................................................Vereadora
COMISSÃO ESPECIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO - ANO 2014
Carlito Joaquim Custódio Júnior......................................................................Presidente
Márcia Regina Eggert Soares..........................................................................Relatora
Ernesto Policarpo de Aquino............................................................................Membro
Jocélio Pinheiro................................................................................................Membro
Edson da Cunha Speck.....................................................................................Membro
Francisco Xavier Soares Filho, Msc. (Servidor Público).................................Membro
Patrícia Carneiro Braz Guerra de Souza (Servidora Pública)...........................Membro
Sheron Scholze Rosa, Msc. (Servidora Pública)..............................................Membro
SECRETÁRIA GERAL
Sheron Scholze Rosa, Msc.
ASSESSORIA JURÍDICA
Rosemeire Fabrin Braga
ASSESSORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE ITAPOÁ
Elaine Cristina Alves
Elisa Gonzalez Corso
Francisco Xavier Soares
SECRETÁRIA GERAL
Sheron Scholze Rosa, Msc.
ASSESSORIA JURÍDICA
Rosemeire Fabrin Braga
ASSESSORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE ITAPOÁ
Elaine Cristina Alves
Elisa Gonzalez Corso
Francisco Xavier Soares
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (01/01/1990 – 30/06/1991) - CONSTITUINTE
Iseu Zagonel......................................................................................................Presidente Gilmar da Silva.................................................................................................Vice-Presidente
Almir Speck......................................................................................................1° Secretário
Pedro Istanislau Alves.......................................................................................2° Secretário
Carlos Roberto Fogagnolo................................................................................Tesoureiro
Ivo Alcides Cezarotto.......................................................................................Vereador
Carlos Augusto da Silva....................................................................................Vereador
João José Silvino...............................................................................................Vereador
Pedro José de Souza..........................................................................................Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Itapoá, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 44 da Lei Orgânica de Itapoá e no art. 39, do Regimento Interno, e para cumprir o disposto da Resolução nº 08/2014, Portaria nº 05/2014, e proposição da Comissão Temporária de Revisão do Regimento Interno, e com observância no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º.
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as suas atribuições que lhes são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º.
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de Medidas Provisórias.
Art. 3º.
As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho ou do Tribunal de Contas do Município).
Art. 4º.
As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 5º.
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em Lei.
Art. 6º.
As gestões dos assuntos de economia interna realizam-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º.
A Câmara Municipal tem sua sede própria localizada na Rua Mariana Michels Borges, nº 1115, bairro Itapema do Norte, município de Itapoá-SC.
Art. 8º.
No recinto considerado Plenário, onde são realizadas as Reuniões, não poderão ser fixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado, ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º.
Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 10.
A Câmara Municipal instalar-se-á, em Reunião Especial, às dez horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes.
Art. 10.
A Câmara Municipal se instalará em Reunião Especial, às 19 (dezenove) horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado nas últimas eleições.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 22, de 16 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a reunião que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores, e se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 10; a partir deste, a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11.
Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Reunião de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar de seu povo”.
Art. 11.
Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Reunião de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar de seu povo”.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 12.
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim Prometo”
Art. 13.
O Vereador que não tomar posse na Reunião prevista no art. 11, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14.
Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando o término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 15.
Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16.
Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17.
O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 92.
Art. 18.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Art. 19.
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e 2° Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução do cargo de Presidente para a mesma legislatura.
Parágrafo único
O 2º Secretário somente considerar-se-á integrante da Mesa quando em efetivo exercício no cargo de Secretário.
Art. 20.
Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta, para o biênio subsequente, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 21.
Art. 21.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais idoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 21.
Imediatamente após a posse, os Vereadores se reunirão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do Vereador mais votado nas últimas eleições e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os componentes da Mesa serão eleitos e ficarão automaticamente empossados.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º
Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º
A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Reunião Ordinária do Poder Legislativo, após a ordem do dia, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano subsequente.
§ 3º
A candidatura para os cargos da Mesa ficar-se-á condicionada à prévia inscrição de chapa composta dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, até o encerramento da ordem do dia da última Reunião Ordinária definida no parágrafo 2° do art. 21, mediante protocolo ao Presidente em exercício.
§ 4º
A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e o voto será aberto.
§ 5º
O sorteio da ordem de votação far-se-á por chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, para participarem do sorteio mecânico e definir a sequência de votação.
Art. 22.
Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente; para as eleições a que se refere o parágrafo 2° do art. 21, é vedada a reeleição do cargo de Presidente.
Art. 23.
O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 24.
Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25.
Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após a qual, se ainda não tiver definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26.
Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Reunião em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27.
Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único
Se a vaga for do cargo de Secretário, assumirá o respectivo suplente.
Art. 28.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I –
Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II –
Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III –
Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV –
For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 29.
A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30.
A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art. 31.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira Reunião Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 e 24.
§ 1º
A renúncia pelo Vereador ocupante do cargo de Presidente da Mesa, nos termos do art. 29, será preenchido pelo Vice-Presidente da Mesa, e haverá eleições suplementares para o cargo vago de Vice-Presidente.
§ 2º
Com a vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente, haverá nova eleição da Mesa Diretora para todos os cargos, sendo convocada Reunião Extraordinária.
Art. 32.
A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33.
Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I –
Propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
I –
propor ao Plenário Projetos de Lei e/ou Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
II –
Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
II –
propor Projetos de Lei que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
III –
Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV –
Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, na forma eletrônica, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V –
Enviar ao Prefeito Municipal, na forma eletrônica, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior.
VI –
Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII –
Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII –
Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX –
Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
X –
Deliberar sobre convocação de Reuniões Extraordinárias na Câmara;
XI –
Receber ou recusar as Proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII –
Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções, Portarias e os Decretos Legislativos;
XIII –
Assinar eletronicamente os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV –
Deliberar sobre a realização de Reuniões Solenes fora da sede da Edilidade;
XV –
Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das Proposições não apreciadas na legislatura anterior.
XVI –
promulgar Lei Orgânica e suas Emendas;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XVII –
promover ação direta de inconstitucionalidade;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XVIII –
autorizar despesas da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XIX –
disponibilizar nas mídias sociais e na página oficial da Câmara os dados de transparência pública conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XX –
facilitar ao cidadão o acesso às informações públicas conforme preceitua a Lei;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XXI –
dispor canal de comunicação pela ouvidoria da Câmara;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XXII –
apoiar ações e programas sociais e de atendimento ao cidadão na Câmara Municipal:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
a)
Programa jovem aprendiz;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
c)
Programa de ressocialização, medida socioeducativa;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
e)
Câmara digital para alunos carentes;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
f)
Programa de estágio para aluno de ensino médio das escolas públicas; e
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 34.
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 35.
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, assim como este, pelo suplente.
Art. 35.
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, assim como este, pelo secretário.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 36.
Quando, antes de iniciar-se determinada Reunião Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário, e se também não houver comparecido, far-se-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para funções de Secretário “ad hoc”.
Art. 37.
A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 38.
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 39.
Compete ao Presidente da Câmara:
I –
Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
I –
Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
II –
Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV –
Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberam sanção tácita e as cujo Veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V –
Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI –
Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII –
Manter e alimentar o acesso das informações da contabilidade da Câmara de forma online disponível no site institucional do Poder Legislativo de Itapoá, com o sistema denominado Portal da Transparência, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009 e demais alterações;
VIII –
Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX –
Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X –
Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI –
Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII –
Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII –
Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV –
Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante às entidades privadas em geral;
XV –
Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI –
Fazer expedir convites para as Reuniões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam honraria;
XVII –
Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixadas;
XVIII –
Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX –
Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX –
Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XXI –
Convocar suplente de Vereador, quando for o caso.
XXII –
Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento.
XXIII –
Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV –
Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento;
XXV –
Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)
Convocar Reuniões Extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b)
Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)
Abrir, presidir e encerrar as Reuniões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)
Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Reunião;
d)
determinar a leitura, pelo Vereador Secretário ou servidor designado, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Reunião;
Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
e)
Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f)
Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g)
Resolver as questões de ordem;
h)
Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i)
Anunciar a matéria a ser votada e proclamar resultado da votação;
j)
Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
k)
Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;
XXVI –
Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a)
Receber as mensagens de propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)
Encaminhar ao Prefeito, por ofício e na forma eletrônica, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos;
c)
Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d)
Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e)
Proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura, de saldo de caixa existentes na Câmara ao final de cada exercício;
e)
proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa sobre o duodécimo existente na Câmara ao final de cada exercício;
Alteração feita pelo Art. 10. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XXVII –
Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII –
Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX –
Disponibilizar e manter o site da Câmara Municipal de Itapoá, e inclusive disponibilizar o acesso das transmissões on-line e gravações das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias na internet, o portal da transparência com a contabilidade pública pormenorizada nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, o processo legislativo on-line por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo mantido pelo Senado Federal, as principais notícias do Poder Legislativo, a agenda das atividades e pauta das Reuniões, a publicação de todos os atos de efeito interno e externo no Diário Oficial do Município, a disponibilização voluntária de informações para ampliar o acesso das informações no site institucional da Câmara e a garantia do pleno acesso de todas as informações requeridas pelos munícipes, nos termos da Lei nº 12.527/2011;
XXX –
Administrar o pessoal da Câmara Municipal fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI –
Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII –
Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII –
Dar provimento ao recurso de que trata o art. 55, parágrafo 1°, deste Regimento.
XXXIV –
quando o interesse público o exigir, poderá o presidente autorizar que o recinto de reuniões da Câmara possa ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 40.
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.
Art. 41.
O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que exigível quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.
Art. 42.
O Presidente da Câmara votará nas hipóteses em que é exigível quórum de votação de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate de maioria simples, de eleição, de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e outros previstos em Lei.
Alteração feita pelo Art. 11. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
§ 2º
O desempate será considerado sempre que o voto do Presidente for considerado decisivo para definir pela aprovação ou rejeição.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 43.
Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I –
Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II –
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44.
Compete ao Secretário:
Art. 44.
Compete ao Secretário, ou servidor designado:
Alteração feita pelo Art. 13. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
I –
Organizar o expediente e a ordem do dia;
II –
Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Reunião e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III –
Ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV –
Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V –
Redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Reunião e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI –
Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII –
Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo único
Ainda cabe ao Secretário substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 45.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercícios em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a Reunião.
§ 3º
Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das Reuniões e para deliberações.
§ 4º
Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º
Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 45-A.
Poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema virtual de discussão e votação quando se tratar de:
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
II –
Projetos de Lei que visem denominar vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicadas;
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
III –
Projetos de Decreto Legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; e
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
IV –
Projeto de Deliberação pelas Comissões.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 46.
São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I –
Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;
II –
Discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
III –
Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)
Abertura de Créditos Adicionais, inclusive para atender a subvenção e auxílios financeiros;
b)
Operações de créditos;
c)
Aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)
Concessão e permissão de serviço público;
f)
Concessão de direito real de uso de bens municipais;
g)
Participação em consórcios intermunicipais;
h)
Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
IV –
Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)
Perda e mandato de Vereador;
b)
Aprovação ou rejeição das contas do Município;
c)
Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d)
Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e)
Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f)
Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g)
Regulamentação das eleições dos Conselhos distritais;
h)
Delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
V –
Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a)
Alteração do Regimento Interno;
b)
Destituição de membro da Mesa;
c)
Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
d)
Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e)
Constituição de Comissões Especiais;
f)
Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VI –
Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VII –
Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quanto delas careça;
VIII –
Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
IX –
Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
X –
Garantir o amplo acesso das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara, com a transmissão por rádio e/ou televisão, ou transmissão ao vivo pela internet e disponibilização das gravações das Reuniões no site institucional do Poder Legislativo de Itapoá; Garantir o amplo acesso e disponibilização de todos os documentos do processo legislativo on-line no site da Câmara, de modo a permitir o mesmo nível informacional tanto dos Vereadores quanto dos cidadãos; Garantir o amplo acesso das informações e disponibilização na internet, em tempo real, da contabilidade da Câmara, com o detalhamento das receitas e despesas, e de formas de pesquisas para facilitar o acompanhamento e entendimento das informações contábeis;
X –
garantir o amplo acesso das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara, com a transmissão por rádio e/ou televisão, ou transmissão ao vivo pela internet;
Alteração feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XI –
Dispor sobre a realização de Reuniões sigilosas nos casos concretos;
XII –
Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XII –
disponibilizar as gravações das Reuniões no site institucional do Poder Legislativo de Itapoá;
Alteração feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XIII –
Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
XIV –
garantir o amplo acesso e a disponibilização de todos os documentos do processo legislativo on-line no site da Câmara, de modo a permitir o mesmo nível informacional tanto dos Vereadores quanto dos cidadãos; e
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
XV –
garantir o amplo acesso das informações e a disponibilização na internet, em tempo real, da contabilidade da Câmara, com o detalhamento das receitas e despesas, bem como de formas de pesquisas para facilitar o acompanhamento e o entendimento das informações contábeis.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 47.
As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investiga fatos determinados de interesse da administração.
Art. 48.
As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49.
As Comissões Permanentes incumbe estudar as Proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único
As Comissões Permanentes são as seguintes:
I –
De Legislação, Justiça e Redação Final;
II –
De Orçamento e Finanças;
III –
De Obras e Serviços Públicos;
IV –
De Educação, Saúde e Assistência.
Art. 50.
As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51.
A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único
As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52.
As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante Requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 53.
A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 54.
Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55.
As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
Discutir e votar as Proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II –
Discutir e votar Projetos de Lei, dispensada a competência do Plenário, excetuadas os Projetos:
a)
De Lei Complementar;
b)
De Código;
c)
De iniciativa popular;
d)
De Comissão;
e)
Relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante do § 1° do art. 68 da Constituição da República Federativa do Brasil;
f)
Que tenha recebido pareceres divergentes;
g)
Em Regime de Urgência Especial e Simples;
III –
Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV –
Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V –
Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII –
Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º
Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) Reuniões a contar da divulgação da Proposição a ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, §2°, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 1º
Fica regulamentada a tramitação dos Projetos de Lei distribuídos para a análise da Comissão considerando as seguintes fases:
Alteração feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
I –
distribuição à(s) Comissão(ões): representa o ato da Presidência da Mesa Diretora em Sessão Plenária, pelo qual distribui os projetos aos membros das Comissões Permanentes da Casa;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
II –
apresentação do Projeto aos Membros da(s) Comissão(ões): representa a execução da leitura da ementa do Projeto de Lei, bem como dos documentos acessórios que o acompanham; a leitura na íntegra do Projeto de Lei ocorrerá apenas por meio de requerimento verbal de vereador, o qual deverá ser submetido à votação pelos membros das Comissões;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
III –
apresentação de Emendas: consiste no ato de apresentação de proposição de alterações ao projeto original pelos membros das Comissões ou por outro meio legal previsto no Regimento Interno da Casa;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
IV –
Votos: consiste no colhimento dos votos parciais de cada membro da Comissão acerca do Projeto em apreço, considerando a satisfação das fases anteriores, computando os votos dos membros da Comissão, sendo que o Presidente da respectiva Comissão votará somente para desempatar e poderá não encaminhar a votação quando houver a falta de algum membro da Comissão, sendo neste caso sobrestada a análise da Proposição; e
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
V –
Emissão do Parecer: refere-se ao ato de emitir o parecer final da comissão, manifestando o voto favorável ou contrário ao Projeto dos seus membros das Comissões.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º
Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada Reunião deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 2º
Antes da realização da fase do inciso IV, poderão ser realizadas Audiências Públicas, mediante requerimento escrito sujeito à votação do Plenário, com o fim de ouvir a população e comprovar o interesse público da matéria, legitimando a tomada de decisão dos membros das Comissões Permanentes.
Alteração feita pelo Art. 16. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 4º
Aprovada a redação final pela Comissão competente o Projeto de Lei torna à Mesa para ser encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre Projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57.
As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 58.
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Reunião seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º
Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, impressas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º
Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.
§ 2º
Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.
Alteração feita pelo Art. 17. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 3º
O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
§ 3º
O Vice-Presidente e o Secretário poderão integrar as Comissões Permanentes, no caso de serem os únicos representantes de seus partidos, respeitada a proporcionalidade partidária prevista no art. 54 deste Regimento Interno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 24, de 11 de fevereiro de 2025.
Art. 59.
As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60.
A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º
Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º
Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61.
O membro de Comissão Permanente poderá por motivo justificado solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º
Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 63.
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64.
As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação o Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 58.
Art. 65.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único
O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 66.
As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita a Regime de Urgência Especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a Reunião Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 67.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 67.
As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão, ou ofício com 48h de antecedência.
Alteração feita pelo Art. 18. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 68.
Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69.
Compete aos Presidentes da Comissão Permanente:
I –
Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso enviado aos e-mails dos vereadores;
II –
Presidir às reuniões da Comissão a zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
Fazer observar os prazos dentro dos quais, a Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV –
Fazer observar os prazos dentro dos quais, a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V –
Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI –
Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em Regime de Urgência.
VII –
Avocar o expediente, para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único
Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo tratando-se de Parecer.
Art. 70.
Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 70.
Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este incluirá na pauta da próxima reunião conjunta das Comissões Permanentes.
Alteração feita pelo Art. 48. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 71.
É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicando quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em Regime de Urgência e de Emendas e Sub-Emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 72.
Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito, das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram às Proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de Parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73.
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como Parecer.
Art. 73.
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria simples de votos, sobre a Proposição objeto de análise ou sobre o pronunciamento do relator e, em ambas as situações, se aprovado, prevalecerá como Parecer.
Alteração feita pelo Art. 19. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º
Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 1º
Se forem rejeitadas as conclusões do relator ou a análise técnica da Proposição, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-lhe o relator como vencido ou os vereadores membros no Parecer contrário.
Alteração feita pelo Art. 20. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º
O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º
A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º
O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à Proposição, ou Emendas à mesma.
§ 5º
O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o Requerimento.
Art. 74.
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o Veto, produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.
Art. 75.
Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo Parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 75.
Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, estas manifestarão Parecer conjunto, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Alteração feita pelo Art. 21. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único
No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 76.
Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a Proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o Requerimento.
Parágrafo único
Caso o Plenário acolha o Requerimento, a Proposição será enviada à Comissão, que se manifestará aos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art. 77.
Sempre que determinada Proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Escoada o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o Parecer, a matéria, ainda assim se incluída na mesma ordem do dia da Proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 78.
Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante Requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar se Proposição colocada em Regime de Urgência Especial, na forma do art. 148, ou em Regime de Urgência Simples, na forma do art. 149 e seu parágrafo único.
§ 1º
A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese do § 3° do art. 140.
§ 2º
Quando for recusada a dispensa de Parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 79.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das Proposições.
§ 1º
Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º
Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I –
Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II –
Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III –
Aquisição e alienação de bens imóveis;
IV –
Participação em consórcios;
V –
Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI –
Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 80.
Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I –
Plano Plurianual;
II –
Diretrizes Orçamentárias;
III –
Proposta Orçamentária;
IV –
Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao Crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V –
Proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 81.
Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único
A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79 § 3°, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 82.
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdências sociais em geral.
Parágrafo único
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as Proposições que tenham por objetivo:
I –
Concessão de bolsas de estudo;
II –
Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;
III –
Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
Art. 83.
As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição colocada no Regime de Urgência Especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 § 3°, I.
Art. 83.
As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição colocada no Regime de Urgência Especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 75.
Alteração feita pelo Art. 23. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 84.
Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85.
À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a Propostas Orçamentárias, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do Parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único
No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 78.
Art. 86.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a Proposição e os respectivos Pareceres serão remetidos à Mesa até a Reunião subsequente para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 86.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pelas Comissões Permanentes a que tenha sido distribuída, a Proposição e os respectivos Pareceres serão remetidos à Mesa até a Reunião subsequente para serem incluídos na ordem do dia.
Alteração feita pelo Art. 24. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 87.
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 88.
É assegurado ao Vereador:
I –
Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II –
Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
Apresentar Proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
IV –
Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V –
Usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 89.
São deveres do Vereador, entre outros:
I –
Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
I –
Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Lei Orgânica do Município;
Alteração feita pelo Art. 25. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
II –
Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III –
Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV –
Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61;
V –
Comparecer às Reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI –
Manter o decoro parlamentar;
VII –
Não residir fora do Município;
VIII –
Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 90.
Sempre que o Vereador cometer, dentro do Recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I –
Advertência em Plenário;
II –
Cassação da palavra;
III –
Determinação para retirar-se do Plenário;
IV –
Suspensão da Reunião, para entendimentos na sala;
V –
Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 91.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação o Plenário, nos seguintes casos:
I –
Por moléstia devidamente comprovada;
II –
Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por ano legislativo.
III –
A Vereadora: Licença Maternidade, Licença adotante por prazo de 120 dias (+ 60 dias);
Inclusão feita pelo Art. 26. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
IV –
O Vereador: Licença Paternidade, licença adotante por prazo de 5 dias (+15 dias).
Inclusão feita pelo Art. 26. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º
A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das Reuniões, se discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo “quorum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º
Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 4º
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de liderança, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 92.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador.
§ 1º
A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º
A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 93.
A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar em Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Parágrafo único
A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Inclusão feita pelo Art. 27. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 94.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95.
Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 96.
São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97.
No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único
Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.
Art. 98.
As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 99.
As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário.
Art. 100.
As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 100.
As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município.
Alteração feita pelo Art. 28. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 101.
São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Art. 102.
As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, seis meses antes do término da mesma, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que estabelece a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina em seu art. 111, V e Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadora.
Art. 102.
As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, seis meses antes do término da mesma, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina em seu art. 111, V e Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice.
Alteração feita pelo Art. 29. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º
A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 2º
A verba de representação do Prefeito Municipal, poderá ser de 100% (cem por cento) dos subsídios.
§ 3º
A verba de representação do Vice-Prefeito poderá ser de até 100% (cem por cento) da verba de representação do Prefeito.
Art. 103.
A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 1º
A verba de representação do Presidente da Câmara poderá ser de até 100% (cem por cento) de seus vencimentos fixos.
§ 2º
É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 3º
No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 104.
A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 105.
Poderá ser prevista remuneração para as Reuniões Extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior, que incidirá sobre a parte fixa.
Art. 106.
A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante o mandato.
Parágrafo único
No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo Índice Oficial.
Art. 107.
Ao Vereador residente há mais de 15 (quinze) quilômetros do Município, que tenha especial dificuldades de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às Reuniões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em Resolução.
Art. 108.
Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da Lei.
Art. 108.
Ao Vereador que se deslocar, temporariamente, da sede oficial de exercício para outro município ou unidade da federação, a serviço da Câmara Municipal, para participação em cursos, treinamentos, congressos, seminários ou eventos de interesse da Administração, é assegurado o recebimento de diária como forma de indenização pelas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento, observado o interesse público e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, economicidade e proporcionalidade, nos termos da legislação interna e mediante os procedimentos de controle e prestação de contas estabelecidos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 28, de 17 de junho de 2025.
Parágrafo único
Os gastos deverão ser comprovados documentalmente, respeitadas as regras e exigências fixadas em norma regulamentar desta Casa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 28, de 17 de junho de 2025.
Art. 109.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 110.
São modalidades de Proposição:
I –
Os Projetos de Lei;
II –
As Medidas Provisórias;
III –
Os Projetos de Decreto Legislativo;
IV –
Os Projetos de Resolução;
V –
Os Projetos Substitutivos;
VI –
As Emendas e Subemendas;
VII –
Os Pareceres das Comissões Permanentes;
VIII –
Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX –
As Indicações;
X –
Os Requerimentos;
XI –
Os Recursos; e,
XII –
As Representações.
Art. 111.
As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 112.
Exceção feita às Emendas e as Sub-Emendas, as Proposições deverão conter Ementa Indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113.
As Proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação
por escrito.
Art. 114.
Nenhuma Proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 115.
Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art. 115.
Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, IV.
Alteração feita pelo Art. 31. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 116.
As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI.
Art. 116.
As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, V.
Alteração feita pelo Art. 32. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 117.
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118.
Substituto é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 119.
Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º
As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º
Emenda supressiva é a Proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.
§ 3º
Emenda substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º
Emenda aditiva é a Proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º
Emenda modificativa é a Proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º
A Emenda apresentada a outra denomina-se Sub-Emenda.
Art. 120.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º
O Parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art. 78.
§ 2º
O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 222.
Art. 121.
Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único
Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 122.
Indicação é a Proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 123.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que solicitem:
I –
A palavra ou a desistência dela;
II –
A permissão para falar sentado;
III –
A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV –
A observância de disposição regimental;
V –
A retirada, pelo autor, de Requerimento ou Proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI –
A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre Proposição em discussão;
VII –
A justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII –
A retificação de Ata;
IX –
A verificação de quorum.
§ 2º
Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que solicitem:
I –
Prorrogação de Reunião ou dilação da própria prorrogação;
II –
Dispensa de leitura de matéria constante de ordem do dia;
III –
Destaque de matéria para votação;
IV –
Votação à descoberto;
V –
Encerramento de discussão;
VI –
Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII –
Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que versem sobre:
I –
Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II –
Licença de Vereador;
III –
Audiência de Comissão Permanente;
IV –
Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V –
Inserção de documentos em Ata;
VI –
Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII –
Inclusão de Proposição em Regime de Urgência;
VIII –
Retirada de Proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX –
Anexação de Proposições com objeto idêntico;
X –
Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
XI –
Constituição de Comissões Especiais;
XII –
Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
XIII –
Moção de louvor, congratulações, pesar, repúdio ou apoio.
Inclusão feita pelo Art. 34. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 124.
Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 125.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único
Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 126.
As Proposições dos Poderes Executivo e Legislativo devem ser protocoladas e tramitarem na Casa, exclusivamente e necessariamente no formato digital.
Art. 127.
O Setor de Protocolo ou a Secretaria da Casa receberá os documentos de origem dos Poderes Executivo e Legislativo de Itapoá e protocolará por meio do e-mail oficial protocolo@camaraitapoa.sc.gov.br.
Parágrafo único
As correspondências impressas devem ser recebidas e encaminhadas para a pasta de leitura das correspondências das Reuniões Ordinárias.
Art. 128.
O recebimento, a tramitação, as atas, os pareceres, os projetos, e todos os demais documentos do processo legislativo de Itapoá devem tramitar exclusivamente em formato digital.
Art. 129.
O Setor de Tecnologia ficará responsável de garantir a segurança e disponibilidade das informações aos demais setores da Casa, através da rede interna de computação e dos dispositivos de acesso às informações.
Parágrafo único
Cada Setor e servidor do Poder Legislativo deverá adequar as rotinas administrativas para eliminar a utilização de papel e manter cópia de segurança das informações nas pastas de rede indicadas pelo Setor de Tecnologia.
Art. 130.
Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais Proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fixando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 130.
Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais Proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, com designação da data e as numerará, fixando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Alteração feita pelo Art. 35. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 131.
Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 132.
As Emendas e Sub-Emendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Reunião em cuja ordem do dia se ache incluída a Proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de Projeto em Regime de Urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º
As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º
As Emendas aos Projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
§ 3º
Se a emenda verbal for apresentada em Sessão Plenária, suspender-se-á a reunião para confecção da emenda escrita, para deliberação do plenário.
Inclusão feita pelo Art. 36. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 133.
As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 134.
O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará Proposição:
I –
Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas no Legislativo, salvo a hipótese de Lei delegada;
II –
Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III –
Que tenha sido rejeitada na mesmo ano legislativo, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;
IV –
Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114;
V –
Quando a Emenda ou Sub-Emenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da Proposição principal;
VI –
Quando a Indicação versar sobre matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento;
VII –
Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único
Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 135.
O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da Emenda, conforme o caso.
Parágrafo único
Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as Emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 136.
As Proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º
Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 137.
No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto as Proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único
O Vereador autor de Proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e inclusão da tramitação.
Art. 138.
Os Requerimentos a que se refere o § 1° do art. 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Art. 139.
Recebida qualquer Proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 140.
Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, da Medida Provisória, de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos.
§ 1º
No caso do § 1° do art. 132, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para Emendas ali previsto.
§ 2º
No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º
Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência, dispensarão Pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 141.
As Emendas a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 132 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a Proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 142.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada Proposição aprovada pela Câmara, comunicado o Veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 84.
Art. 143.
Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as Proposições a que se referem.
Art. 144.
As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único
No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 145.
Os Requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da Reunião e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a que se refere o § 3° do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da Reunião seguinte.
§ 2º
Se tiver havido Solicitação de Urgência Simples para o Requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Reunião em que for apresentada e, se for aprovada, o Requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 146.
Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 147.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
Art. 148.
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de Proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º
O Plenário somente concederá a Urgência Especial quando a Proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
- Nota Explicativa
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- Jope
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- 14 Jun 2016
§ 2º
Concedida a Urgência Especial para Projeto ainda sem Parecer, será feito o levantamento da Reunião, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na ordem do dia da própria Reunião.
§ 3º
Caso não seja possível obter-se de imediata o Parecer conjunto das Comissões competentes, o Projeto passará a tramitar no Regime de Urgência Simples.
Art. 149.
O Regime de Urgência Simples será concedido pelo Plenário por Requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de Requerimento Escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único
Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I –
A Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II –
Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas Reuniões que se realizem no intercurso daquele;
III –
O Veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação;
IV –
A Medida Provisória, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 150.
As Proposições em Regime de Urgência Especial ou Simples, e aquelas com Pareceres, ou para as quais não sejam estas exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 151.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Art. 152.
As Reuniões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º
Para assegurar-se publicidade às Reuniões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através do site institucional com 48h de antecedência da Reunião.
- Nota Explicativa
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- Jope
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- 14 Jun 2016
§ 2º
Qualquer cidadão poderá assistir às Reuniões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I –
Apresente-se convenientemente trajado;
II –
Não porte arma;
III –
Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
tenda as determinações do Presidente.
§ 3º
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 153.
As Reuniões Ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com a duração de 2 (duas) horas, das 19h00 (dezenove) horas às 21h00 (vinte e uma) horas, todas as segundas-feiras.
§ 1º
A prorrogação das Reuniões Ordinárias poderão ser determinadas pelo Plenário, por proposta do Presidente ou Requerimento Verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
Art. 154.
As Reuniões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após Reuniões Ordinárias.
§ 1º
Somente se realizarão Reuniões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1° do art. 158 deste Regimento.
§ 2º
A duração e a prorrogação de Reunião Extraordinária regem-se pelo disposto no art. 153 e parágrafos, no que couber.
Art. 155.
As Reuniões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único
As Reuniões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 156.
A Câmara poderá realizar Reuniões Secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único
Deliberada a realização de Reunião Secreta, ainda que para realizá-la se deve interromper a Reunião Pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 157.
As Reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único
Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Reunião que se realize fora da Sede da Edilidade.
Art. 158.
A Câmara observará o recesso legislativo, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Reunião Legislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º
Na Reunião Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º
No período de recesso legislativo de 23 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente da Câmara entrará em recesso e ficará suspenso, com a extensão do recesso para todos os servidores do Poder Legislativo de Itapoá, ressalvada convocação de Reunião Extraordinária.
Art. 159.
A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à Reunião, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à Reuniões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 160.
Durante as Reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à Reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que sejam sendo homenageadas.
§ 2º
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Reunião poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 161.
De cada Reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º
As Proposições e os documentos apresentados em Reunião serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referem, salvo Requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A ata de Reunião Secreta será lavrada pelo Secretário lida e aprovada na mesma Reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a Requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º
A ata da última Reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria Reunião com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 162.
As Reuniões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 163.
No inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Reunião.
Parágrafo único
Não havendo número legal, o Presidente efetivo aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar a Ata sintética pelo 1º Secretário efetivo ou nomeado ad hoc pelo Presidente, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de Reunião.
Art. 164.
Havendo número legal, a Reunião se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da Ata da Reunião anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º
Nas Reuniões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º
No expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além de ata de Reunião anterior.
§ 3º
Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão transferidos para o expediente da Reunião seguinte.
Art. 165.
A Ata da Reunião anterior ficará à disposição dos Vereadores, por meio eletrônico, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Reunião seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º
Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º
Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
§ 4º
Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º
Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à Reunião a que a mesma se refira.
Art. 167.
Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I –
Projetos de Lei;
II –
Medida Provisória;
III –
Projetos de Decretos Legislativos;
IV –
Projetos de Resolução;
V –
Requerimentos;
VI –
Indicações;
VII –
Pareceres de Comissões;
VIII –
Recursos;
IX –
Outras Matérias.
Parágrafo único
Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 168.
Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual será dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.
§ 1º
O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlado pelo Secretário.
§ 2º
Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º
No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º
O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na Reunião seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.
§ 5º
Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a Reunião seguinte.
§ 6º
O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 169.
Finda a hora do expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante a ordem do dia.
§ 1º
Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a Reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Reunião.
Art. 170.
Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Reuniões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único
Nas Reuniões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 171.
A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I –
Matérias em Regime de Urgência Especial;
II –
Matérias em Regime de Urgência Simples;
III –
Medidas Provisórias;
IV –
Vetos;
V –
Matérias em redação final;
VI –
Matérias em discussão única;
VII –
Matérias em segunda votação;
VIII –
Matérias em primeira votação;
IX –
Recursos;
X –
Demais Proposições.
Parágrafo único
As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 172.
O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a Requerimento Verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 173.
Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da Reunião seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a Reunião, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 174.
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a Reunião.
Art. 175.
As Reuniões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação por e-mail oficial e/ou por mensagem em formato SMS por celular aos Vereadores, com a antecedência de 2 (dois) dias e publicação no site da Câmara, no atrito do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Art. 175.
As Reuniões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação por e-mail oficial e/ou por mensagem de texto enviada por celular aos Vereadores, com a antecedência de 2 (dois) dias e publicação no site da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Alteração feita pelo Art. 37. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único
Sempre que possível, a convocação far-se-á em Reunião, caso em que será feita comunicação por e-mail e/ou SMS apenas aos ausentes à mesma.
Art. 176.
A Reunião Extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Reunião anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto no art. 164 e seus parágrafos.
Art. 176.
A Reunião Extraordinária compor-se-á de expediente e Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da Reunião anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto no art. 164 e seus parágrafos.
Alteração feita pelo Art. 38. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão, às Reuniões Extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às Reuniões Ordinárias.
Art. 177.
As Reuniões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º
Nas Sessões Solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da Ata e a verificação de presença.
§ 2º
Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento da Reunião Solene.
§ 3º
Nas Reuniões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a Reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Art. 178.
Discussão é o debate pelo Plenário de Proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º
Não estão sujeitos à discussão:
I –
As Indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 144;
II –
Os Requerimentos a que se refere o § 2° do art. 123;
III –
Os Requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3° do art. 123.
§ 2º
O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I –
De qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado no mesmo ano legislativo, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II –
Da Proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III –
De Emenda ou Sub-Emenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV –
De Requerimento repetitivo.
Art. 179.
A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 180.
Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I –
As que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial;
II –
As que se encontre em Regime de Urgência Simples;
III –
Os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV –
A Medida Provisória;
V –
O Veto
VI –
Os Projetos de Decreto Legislativo ou Resolução de qualquer natureza;
VII –
Os Requerimentos sujeitos a debates.
VIII –
emendas e subemendas.
Inclusão feita pelo Art. 39. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 181.
Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 180.
Parágrafo único
Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 182.
Na primeira e segunda discussão debater-se-á o Projeto em bloco.
§ 1º
Por deliberação do Plenário, a Requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do Projeto.
§ 2º
Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por Capítulos, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º
Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discussão.
Art. 183.
Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas Emendas, Sub-Emendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão Emendas e Sub-Emendas.
Art. 184.
Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los com dispensa de Parecer.
Art. 185.
Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Reunião que tenha ocorrido a primeira discussão, salvo deliberação do plenário.
Art. 186.
Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma Proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do mesmo autor da proposta originária, o qual preferirá esta.
Art. 187.
O adiamento da discussão de qualquer Proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º
O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º
Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regime de Urgência Especial ou Simples.
§ 4º
O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva, para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 188.
O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único
Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à Proposição de 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do Requerimento, salvo desistência expressa.
Art. 189.
Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I –
Dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II –
Não usar da palavra se a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e,
III –
Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
Art. 190.
O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I –
Usar da palavra com finalidade diferente o motivo alegado para a solicitar;
II –
Desviar-se da matéria em debate;
III –
Falar sobre a matéria vencida;
IV –
Usar da linguagem imprópria;
V –
Ultrapassar o prazo que lhe competir; e,
VI –
Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 191.
O Vereador somente usará da palavra:
I –
No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II –
Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III –
Para apartear, na forma regimental;
IV –
Para explicação pessoal;
V –
Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI –
Para apresentar Requerimento Verbal de qualquer natureza; e,
VII –
Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 192.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
Para a leitura de Requerimento de Urgência;
II –
Para comunicação importante à Câmara;
III –
Pra recepção de visitantes;
IV –
Para votação de Requerimento de programação de Reunião; e,
V –
Para votação de Requerimento de programação de Reunião; e,
Art. 194.
Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I –
O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II –
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; e,
III –
Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
Art. 195.
Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I –
2 (dois) minutos para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar Requerimento de Urgência Especial;
II –
3 (três) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou Emenda e proferir explicação pessoal;
III –
5 (cinco) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, Artigo isolado de Proposição e Veto;
IV –
10 (dez) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, processo de cassação do Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto; e,
V –
15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir Projeto de Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único
Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 196.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único
Para efeito do quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 197.
A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 198.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único
Nenhuma Proposição de conteúdo normativo, poderá ser objeto de deliberação durante Reunião Secreta.
Art. 199.
Os processos de votação são 2 (dois): Simbólico e Nominal.
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a Proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a Proposição, sem o registro individual de votos, sendo que, mediante convite do Presidente, os Vereadores favoráveis à matéria permanecem como se encontram, cabendo aos contrários levantar o braço.
Alteração feita pelo Art. 45. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
§ 3º
O processo de votação nominal poderá ser realizado por votação eletrônica das Proposições, com o uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) oficial da Câmara Municipal de Itapoá, sendo que ficará a critério da Presidência da Mesa Diretora determinar e comunicar as matérias objeto de voto eletrônico antes de iniciar a votação.
Inclusão feita pelo Art. 45. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 4º
Em caso de falha operacional no sistema de votação eletrônica, a Presidência poderá repetir o processo de votação nominal para a expressa e verbal manifestação de cada Vereador, pela chamada em ordem alfabética, respondendo sim, não ou abstenção.
Inclusão feita pelo Art. 45. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 200.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a Requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 200.
O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo substituído por votação simbólica nas deliberações de Proposições Verbais apresentadas ao plenário por impositivo legal ou regimental.
Alteração feita pelo Art. 46. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 1º
Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º
Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º
O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 201.
A votação será nominal nos seguintes casos:
I –
Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II –
Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III –
Julgamento das contas do Município;
IV –
Perda de mandato de Vereador;
V –
Apreciação de Veto e de Medida Provisória;
VI –
Requerimento de Urgência Especial; e,
VII –
Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I o processo de votação será o indicado no art. 21, § 4°.
Art. 202.
Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único
Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 203.
Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único
Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento de contas do município, de Processo Cassatório ou de Requerimento.
Art. 204.
Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de Proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo único
Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Medida Provisória, de Veto, do Julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 205.
Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas e Substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único
Apresentadas 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para a votação da Emenda que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 206.
Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.
Art. 207.
O Vereador poderá, ao Votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único
A declaração só poderá ocorrer quando toda a Proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 208.
Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 209.
Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 210.
Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único
Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 211.
A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a Requerimento de Vereador.
§ 1º
Admitir-se-á Emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou improbabilidade linguística.
§ 2º
Aprovada a Emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
§ 3º
Se a nova redação final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 212.
Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para Sanção e Promulgação ou Veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único
Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Parágrafo único
Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em pastas digitais e arquivados na Secretaria da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 41. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 213.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a Reunião.
Parágrafo único
Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 214.
Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada Reunião.
Art. 215.
Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 3 (três) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Art. 216.
O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das Reuniões do legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das Reuniões.
Art. 217.
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do município, poderá solicitar ao presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões do Legislativo, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 218.
Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia por e-mail da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 7 (sete) dias seguintes, para Parecer.
Parágrafo único
Nesse prazo de 7 (sete) dias, os Vereadores poderão apresentar Emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 136.
Art. 219.
A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 14 (catorze) dias, findo os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira Reunião desimpedida.
Art. 220.
Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o Projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao relator, do Parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra.
Art. 220.
Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o Projeto e as Emendas.
Alteração feita pelo Art. 49. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 221.
Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 222.
Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 223.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 224.
Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 7 (sete) dias.
§ 1º
Nos 4 (quatro) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas e sugestões a respeito.
§ 2º
A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º
A Comissão terá 14 (catorze) dias para exarar Parecer, incorporando as Emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º
Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 226.
Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, por e-mail, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º
Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º
Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, e examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 227.
O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria.
Parágrafo único
Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 228.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único
A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 229.
Nas Reuniões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 230.
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 231.
O julgamento far-se-á em Reunião ou Reuniões Extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 232.
Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 233.
A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 234.
A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único
O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 235.
Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 236.
Aberta a Reunião, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º
O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º
O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 237.
Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a Reunião, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 238.
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único
O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município. ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 239.
Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da Proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
Art. 240.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face de prova documental oferecida por participação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for por ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado Relator para o processo e convocar-se-á Reunião Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º
Na Reunião, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestar individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º
Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 241.
As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de Ofício ou a Requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 242.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 243.
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 244.
Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para Parecer.
§ 2º
O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 245.
Os precedentes a que se referem os arts. 241, 243 e ao § 2° do art. 244, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art. 246.
A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 247.
Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 249.
Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 250.
As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.
Art. 251.
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 252.
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º
São obrigatórios os seguintes livros:
§ 1º
São obrigatórios as seguintes pastas digitais:
Alteração feita pelo Art. 42. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
I –
Livro de Atas das Reuniões;
I –
pasta digital de Atas das Reuniões;
Alteração feita pelo Art. 42. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
II –
Livro das Atas das reuniões das Comissões Permanentes;
II –
pasta digital das Atas das reuniões das Comissões Permanentes;
Alteração feita pelo Art. 42. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
III –
Livro de registro de Leis;
III –
pasta digital de registro de Leis;
Alteração feita pelo Art. 42. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
IV –
Decretos Legislativos;
V –
Resoluções;
VI –
Livro de atos da Mesa e de atos da Presidência;
VI –
pasta digital de atos da Mesa e de atos da Presidência;
Alteração feita pelo Art. 42. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
VII –
Livro de termos de posse de servidores;
VII –
pasta digital de termos de posse de servidores;
Alteração feita pelo Art. 42. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
VIII –
Livro de termos de contratos;
VIII –
pasta digital de termos de contratos;
Alteração feita pelo Art. 42. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
IX –
Livro de precedentes regimentais.
IX –
pasta digital de precedentes regimentais.
Alteração feita pelo Art. 42. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
§ 2º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
§ 2º
As pastas serão abertas, rubricadas e encerradas pelo Secretário da Mesa.
Alteração feita pelo Art. 43. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 253.
Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 253.
Os documentos da Câmara serão produzidos em formato eletrônico, em software livre, e serão assinados com certificado digital padrão ICP-Brasil nos casos determinados na legislação, com os arquivos confeccionados em padrão, dimensões, elementos visuais e outras características definidas por ato da Presidência.
Alteração feita pelo Art. 44. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 254.
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal e dos Créditos Adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 255.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 256.
As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do Regime de Adiantamento.
Art. 257.
A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 258.
No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, inclusive com a divulgação no site da Câmara.
Art. 259.
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 260.
Nos dias de Reunião deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Art. 260.
Nos dias de Reunião, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Mercosul, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal.
Alteração feita pelo Art. 47. - Resolução nº 4, de 04 de novembro de 2021.
Art. 261.
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 262.
Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspende por motivo de recesso.
Art. 263.
À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 264.
Fica mantido, na Reunião Legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 265.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| OSNI OCKER (PR) Presidente | THOMAZ WILLAM PALMA SOHN (PP) Vice-Presidente |
| GERALDO RENE BEHLAU WEBER (PSDB) 1° Secretário | CARLITO JOAQUIM CUSTÓDIO JÚNIOR (PR) 2° Secretário |
| DANIEL SILVANO WEBER (PMDB) Vereador | EDSON DA CUNHA SPECK (PMDB) Vereador |
| ERNESTO POLICARPO DE AQUINO (PSC) Vereador | JOCÉLIO PINHEIRO (PMDB) V ereador |
| MÁRCIA REGINA EGGERTO SOARES (PSDB) Vereadora |