Lei Complementar nº 109, de 05 de janeiro de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2014
Art. 1º.
Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 25.
Para cobertura das despesas do IPESI, com utilização dos recursos previdenciários, fica estabelecida a Taxa de Administração de 1,81% aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, observando que: (NR)
Art. 2º.
Inclui o §9º no art. 32 da Lei Complementar nº 41, de 16 de julho de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
§ 9º
Da contribuição que trata o inciso II do art. 32 desta Lei Complementar, 13,58% se refere à contribuição normal, e 1,81 % fica destinado à Taxa de Administração de que trata o art. 15 da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência e nos termos do art. 25 desta Lei Complementar. (NR)
Art. 3º.
Revoga o art. 3º da Lei Complementar nº 101, de 02 de fevereiro de 2021.
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.