Lei Ordinária nº 1.144, de 22 de fevereiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 256, de 21 de julho de 2004
Art. 1º.
O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Itapoá, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, serão estabelecidos nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Os Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, receberão o subsídio mensal no valor de R$11.070,00 (onze mil e setenta reais).
Art. 3º.
O subsídio dos Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador Geral terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 4º.
Os Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral ficam vinculados ao regime dos demais ocupantes de cargo em comissão.
Art. 5º.
Serão pagos 13º (décimo terceiro) subsídio e férias acrescidas de terço constitucional, aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador Geral, do Poder Executivo de Itapoá.
§ 1º
O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, do subsídio devido em dezembro do ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º
O 13º (décimo terceiro) subsídio será paga até o dia 15 (quinze) do mês de dezembro de cada ano.
§ 4º
O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, nas mesmas datas de pagamento dos servidores municipais.
§ 5º
O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 6º
A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 6º.
Caso o agente político do Poder Executivo, dos cargos de Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, sejam exonerados, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 7º.
O agente político do Poder Executivo, dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Controlador Interno, Chefe de Gabinete e Procurador-Geral, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço.
§ 1º
É facultado ao agente político converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de seu início.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 256/2004.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.